TJPB - 0861079-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 07:55
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:47
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DIAS em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:30
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861079-61.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO BARBOSA DIAS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes acima identificadas.
O autor narra que os seus proventos, oriundos do benefício previdenciário recebido, estão sofrendo descontos mensais de cerca de R$ 248,94 a título de “AMORT CARTÃO CRÉDITO – PAN” sem nunca ter solicitado cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
Sustenta que o valor descontado em seu benefício não abate o saldo devedor, o que, segundo o autor, implicaria na perpetuação dos descontos.
Assim, requereu, inicialmente, o deferimento da justiça gratuita e do trâmite prioritário da ação (por ser pessoa idosa) e a concessão da tutela de urgência para “que este d. juízo determine à requerida que se abstenha de realizar descontos no contracheque da requerente, bem como a cobrá-la de forma extrajudicial a título do contrato de cartão de crédito consignado sob pena de multa a ser estipulada por Vossa Excelência em caso de descumprimento.
Ao final pede a confirmação da tutela, a procedência da ação para declarara inexistência de contratação e condenação do réu a restituir em dobro os descontos realizados durante todo o período de vigência do contrato, no valor de R$ 30.133,50, além da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Citado, o réu contestou, ocasião em que arguiu preliminar falta de interesse de agir, impugnação ao benefício da justiça gratuita, prejudicial de prescrição e, no mérito, defende a legalidade da contratação.
Réplica no ID 91764024.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Julgo o feito antecipadamente, na forma prevista no art. art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, bastando os documentos juntados ao feito.
Ademais, o documento que seria crucial para identificação da regularidade da contratação foi anexado aos autos pelo promovido.
DA PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar, pois ao contrário do que afirma o promovido, percebe-se, nitidamente, que o autor indica precisamente a existência de parcelas debitadas pelo banco réu em seu contracheque, sendo dever da promovida, por força do artigo 373, II, do CPC, anexar os documentos referentes à operação bancária.
Outrossim, a regra para o exercício do direito fundamental de acesso à justiça é considerar desnecessário o prévio requerimento administrativo para resolução de litígios da sociedade.
Desta forma, não conheço a presente preliminar.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O réu sustenta que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita, sob fundamento nos proventos recebidos em decorrência da aposentadoria.
A referida alegação não é suficiente para concluir que o i) o autor possui condições financeiras; ii) que a condição financeira permite assumir os encargos processuais sem prejudicar o sustento de sua família.
Deve ser observado que o autor é pessoa idosa, aposentada, que, por si só, exige atenção especial e despesas financeiras específicas, sendo excessivamente oneroso manter os encargos processuais.
Logo, por não ter se desincumbido do ônus da prova, não há como acolher a preliminar suscitada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NECESSIDADE DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE SITUAÇÃO MISERÁVEL PARA DEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO.
PROVIMENTO.
No incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família ou da atividade exercida, no caso de empresa.
Não fazendo o impugnante prova nesse sentido, impõe-se a manutenção da gratuidade deferida. (0802354-15.2016.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2017) Assim, rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Não assiste razão ao réu quanto à ocorrência de prescrição ou decadência no presente caso. É que a relação existente entre as partes é, essencialmente, de consumo, o que atrai a aplicação do artigo 27 do CDC, o qual fixa o prazo de 5 (cinco) anos para o consumidor se valer da ação de desconstituição e indenização.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) O termo inicial para promover a demanda conta-se da data da lesão, ou seja, do pagamento indevido e, considerando que os descontos permanecem, não há se falar em decurso do prazo de pretensão.
Por outro lado, é de se considerar que as cobranças realizadas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação foram, inevitavelmente, afetadas pelo instituto da prescrição, sendo legítima apenas a discussão judicial a partir de 30.10.2018.
DA ANÁLISE MERITÓRIA Em relação ao mérito, porém, melhor sorte assiste à parte ré.
A pretensão da parte autora é fundada em fatos que vem ocorrendo mensalmente desde 2016.
A relação entre os litigantes possui típica natureza de consumo, aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista se tratar de concessão de crédito, isto é, operação sujeita à relação consumerista. É de ser dito que, o fato de ser aplicável do CDC não importa em automática procedência dos pedidos da parte promovente, o que se analisa adiante.
A promovente contratou com o Banco Réu um cartão de crédito consignado, operação em que é enviado ao seu endereço o plástico sendo o limite deste o valor do empréstimo pretendido.
Consta do “Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado PAN”, ID. 82765843 a nítida concordância do promovente nos serviços e produtos que estavam sendo contratados, tendo sido lavrado a sua assinatura.
Assim, ao receber o cartão o promovente faz uso do valor, conforme comprovantes de TED no ID. 91334009, que requereu do empréstimo, enquanto o pagamento da fatura deve ocorrer normalmente.
Acontece que, em casos assim, a ausência de pagamento da fatura gera encargos e juros legais, os quais foram evitados no presente caso em virtude de desconto automático no contracheque do autor – autorizado no contrato firmado -, uma vez que mensalmente era descontado o valor da prestação mínima da fatura.
De fato, por ser pagamento de prestação mínima da fatura, como resta comprovado nos autos, não há que se falar em número de parcelas, como pretende o autor.
De tal forma, a promovente nunca viu diminuir o saldo devedor, pois a taxa praticada sobre o valor devido sempre implica em encargos superiores ao pagamento mínimo, conforme se verifica nos contracheques acostados com a inicial.
A parte autora alega ter pagado mais do que o valor do empréstimo que narra ter realizado, o que não altera o mérito, uma vez que é evidente o pacto celebrado foi no sentido de proceder a quitação do cartão de crédito consignável e, enquanto não quitado, ocorrerá automaticamente débito em contracheque da parcela mínima da fatura.
O promovido comprovou a adesão do autor ao serviço fustigado na peça inaugural.
Não se verifica, pois, abusividade no contrato atacado, nesse sentido: Apelação Cível Nº 5018197-15.2021.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN APELANTE: ADALBERTO SILVEIRA SERTORIO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM benefício previdenciário.
RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO – RMC.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
Caso em que a instituição financeira demandada comprovou a adesão do autor ao serviço fustigado na exordial e a efetiva utilização do cartão de crédito como meio de pagamento em compras no comércio local.
Descabimento do pedido de conversão para contrato de empréstimo consignado comum.
Improcedência da pretensão autoral que não merece reparos.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR VIA DE CARTÃO DE CRÉDITO - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR APÓS O DESCONTO DE MAIS DE QUARENTA E SEIS PARCELAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS. (0801772-98.2016.8.15.0231, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 03/07/2017).
Em suma, considerando as nuances acima expostas, comprovada a contratação e a disponibilização do empréstimo à parte autora, flagrante a improcedência da ação, motivo pela resta prejudicada todos os pedidos atinentes ao dano moral e material.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Fica resolvido o processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar desta data, ante a natureza da causa e o trabalho exigido, observados os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil.
As obrigações sucumbenciais da parte autora não são exigíveis, pois deferido em seu favor o benefício da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:13
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 07:19
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:22
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861079-61.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO BARBOSA DIAS REU: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
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14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2024 23:59.
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26/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:32
Recebida a emenda à inicial
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01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DIAS em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861079-61.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO BARBOSA DIAS REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes acima identificadas.
O autor narra que os seus proventos, oriundos do benefício previdenciário recebido, estão sofrendo descontos mensais de cerca de R$ 248,94 a título de “AMORT CARTÃO CRÉDITO – PAN” sem nunca ter solicitado cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
Sustenta que o valor descontado em seu benefício não abate o saldo devedor, o que, segundo o autor, implicaria na perpetuação dos descontos.
Assim, requer, inicialmente, o deferimento da justiça gratuita e do trâmite prioritário da ação (por ser pessoa idosa) e a concessão da tutela de urgência para “que este d. juízo determine à requerida que se abstenha de realizar descontos no contracheque da requerente, bem como a cobrá-la de forma extrajudicial a título do contrato de cartão de crédito consignado sob pena de multa a ser estipulada por Vossa Excelência em caso de descumprimento.” Juntou documentos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
JUSTIÇA GRATUITA E TRÂMITE PRIORITÁRIO – DEFERIMENTO O autor declara ser pessoa hipossuficiente (ID. 81459613), cujo documento possui presunção relativa de veracidade, por força do artigo 99, §3º, do CPC.
Corrobora com a declaração prestada os contracheques anexados no ID. 81459614, os quais indicam que o promovente percebe, mensalmente, a remuneração líquida de R$ 3.321,47.
Nesse sentido, colaciono o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
AUSENTES REQUISITOS. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. 3.
Negou-se provimento a apelação. (TJDF; APC 2016.06.1.009518-5; Ac. 100.6263; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Flavio Renato Jaquet Rostirola; Julg. 22/03/2017; DJDFTE 03/04/2017).
Para a concessão do benefício de justiça gratuita não se faz necessária a situação de total hipossuficiência econômica daquele que postula, mas a circunstância de que não tenha condições de pagar essas verbas, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Referida benesse é uma garantia constitucional/processual do mais amplo acesso do cidadão ao Judiciário, que deve ser assegurado pelo juiz, e como tal, necessita apenas de uma afirmação do requerente acerca de seu estado de pobreza legal, não dependendo de prova quanto à necessidade alegada e podendo ser pleiteado e reconhecido a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Milita em favor da requerente do benefício que declara a sua ausência de aptidão para arcar com as custas processuais, a presunção juris tantum de veracidade, que deve subsistir até prova segura em contrário, cuja produção é de exclusiva responsabilidade do impugnante.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
De igual modo, o autor faz jus à tramitação prioritária do processo, por ser pessoa idosa (75 anos de idade, conforme ID. 81459601) nos termos dos artigos 10, VI, b, da Lei nº. 8.942/94, 3º, I, da Lei nº. 10.741/03 e artigo 1.048, I, do CPC.
Logo, defiro o requerimento de tramitação prioritária.
TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO A pretensão inicial do autor é no sentido de impor obrigação de não fazer ao promovido, mais precisamente de proibi-lo de realizar descontos no contracheque do autor, bem como de iniciar qualquer prática inerente à cobrança.
No caso dos autos, não vislumbro, por ora, o cumprimento do requisito da probabilidade do direito, haja vista que o autor sustenta, genericamente, que os descontos são oriundos de contrato celebrado com o réu e que, por suposta falha na prestação do serviço deste que não lhe informou acerca da modalidade do cartão de crédito contratado, passou a sofrer descontos ininterruptos no contracheque, o que enseja a formação do contraditório para analisar bem a questão.
Ademais, é possível notar que os descontos a título de “AMORT CARTÃO CRÉDITO – PAN” estão presentes nos contracheques do autor desde pelo menos agosto de 2016, sendo que o promovente somente buscou solução judicial após decorridos mais de 7 anos, o que afasta a tese de perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, segundo requisito para concessão da tutela.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ausência de verossimilhança e perigo de demora.
Ausência de provas firmes, coesas e extremes de dúvidas para a pretensão cautelar.
Necessidade de instrução do feito e pronunciamento do banco para um melhor juízo.
Manutenção da decisão atacada.
Desprovimento do recurso. – Analisando as provas trazidas com o presente recurso, não vislumbro a possibilidade de inversão da decisão atacada, porquanto, apesar de nos depararmos com demonstração dos proventos da aposentada, com histórico de seus créditos, frente ao INSS, extrato de consulta dos empréstimos consignados contratados e comprovante do depósito judicial, como bem dito na decisão objurgada, em um primeiro momento tudo apenas firma as palavras da ora recorrente de forma unilateral, não sendo salutar o deferimento do que visa, porquanto, não há elementos firmes de que tenha, sequer, tentado resolver esta problemática no campo administrativo. – Como bem colocada na decisão que indeferiu a antecipação de tutela neste agravo, a agravante não trouxe provas firmes, coesas e extreme de dúvidas de que a operação financeira objurgada tenha sido contraída involuntariamente, eivada de erro, dolo, ou coação. – Outrossim, como defendido na decisão atacada, chancelar alegações unilaterais pode gerar sérias instabilidades no sistema financeiro vigente, sendo prudente escutar a parte adversa, a fim de que prova, ou não, em contrário o que aduz a requerente, na demanda principal, especialmente provando, se ela, de fato, contratou ou não os valores consignados em seus proventos advindos da aposentadoria rural que lhe sustenta, apresentando a Justiça, eventual contrato de empréstimo consignado e/ou autorização para desconto em folha de pagamento (justificando o lançamento dos descontos imprudentes em seus rendimentos).
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acorda a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão atacada, nos termos deste voto. (0810009-62.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2022) Assim, em virtude da ausência dos requisitos autorizativos para concessão da tutela, indefiro o pedido.
Registra-se que, nada impede que o autor reformule o pedido após a oportunidade do exercício do contraditório ao réu.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado.
Defiro o benefício da justiça gratuita e a tramitação prioritária do processo.
Cite-se o réu para, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/10/2023 10:21
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
31/10/2023 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BARBOSA DIAS - CPF: *41.***.*54-00 (AUTOR).
-
31/10/2023 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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