TJPB - 0832960-61.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 19:14
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
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15/08/2024 01:31
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES PAULINO em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832960-61.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 10:32
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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11/06/2024 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 08:31
Juntada de Petição de cota
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28/05/2024 18:56
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832960-61.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: LEONARDO RODRIGUES PAULINO REU: PRF DE SOUSA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORA ESPECIAL.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO E COMPROMISSO DE PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida por LEONARDO RODRIGO PAULINO em face de PRF DE SOUSA LTDA - ME, todos devidamente qualificados.
Alega o promovente que no início do ano de 2021 recebeu contato da empresa demandada com a proposta de que a promovida gostaria de comprar determinada dívida que o autor estava figurando como sujeito passivo, sendo celebrado contrato de cessão de crédito/débito e compromisso de pagamento.
Aduz que a dívida que estava sendo objeto de negociação é referente a um empréstimo consignado junto ao Banco Santander no valor total de R$ 61.849,04 (sessenta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos).
Prossegue relatando que para tanto, deveria efetuar transferência de parte do valor que havia recebido (pelo empréstimo junto ao Santander) para a conta bancária da parte promovida, na quantia de R$ 55.849,09; com isso, aduz que o contrato foi firmado no sentido de que a demandada quitaria a dívida utilizando-se do POUPEX e que assim, a própria demandada tinha a incumbência de renegociar a dívida junto ao Banco Santander, com 52 parcelas no valor de R$ 693,00.
Argumenta que enquanto a demandada não cumprisse com o acordado, tinha o compromisso de depositar 35 parcelas no valor de R$ 1.622,44 na conta do promovente, totalizando R$ 56.785,40, com primeiro pagamento aos 01/03/2021 e último aos 01/01/2024.
Relata que a parte promovida não cumpriu com suas obrigações, não efetuou o pagamento junto ao POUPEX, nem realizou a renegociação junto ao SANTANDER, como também não depositou os valores na conta do autor.
Por tais motivos, requer a aplicação do CDC e a procedência do pedido para cancelar o contrato e a condenação do promovido ao pagamento do valor de R$ 55.849,09, com juros e correção monetária.
Junta documentos.
Tentativa de localizar o promovido pessoalmente restou infrutífera, sendo determinada a citação por edital ao ID 72421824.
Nomeado Curador Especial, apresenta Contestação ao ID 788744741 requerendo a gratuidade judiciária e a improcedência do pedido.
Impugnação à Contestação, ID 83239710.
Impugnação à Contestação, ID Num. 62220427 - Pág. 1.
Intimados para especificação de provas, as partes apresentaram manifestações.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO - Pedido de produção de provas (depoimento pessoal do promovido) A parte autora requereu, por ocasião da especificação de provas, o depoimento pessoal do promovido, no entanto, este foi citado por edital, por encontrar-se em local incerto e não sabido, de forma que resta impossibilitada a sua oitiva em juízo, motivo pelo qual entendo pela prejudicialidade deste pleito. - Pedido de gratuidade judiciária pelo promovido O promovido, por intermédio da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, requer o benefício da gratuidade judiciária.
No caso dos autos, trata-se de gratuidade judiciária requerida por pessoa jurídica, e nesses casos, o deferimento constitui exceção cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos, conforme entendimento constitucional e jurisprudencial.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifo nosso).
Ademais, o simples fato de encontrar-se representado pela curadoria especial não enseja direito a concessão do benefício, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORA ESPECIAL.
PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2.
Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica citada por edital que, quedando-se inerte, passou a ser defendida por Defensor Público em razão de sua nomeação como curador especial, quando inexistente nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, porquanto na hipótese de citação ficta, não cabe presumir-se a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 718.539/RJ.
Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/8/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RÉU REVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 10.183/MG.
Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/4/2015).
Dessa forma, INDEFIRO pedido de gratuidade judiciária.
MÉRITO Trata-se de pedido de obrigação de fazer c/c danos morais, em que a parte promovente sustenta a celebração de contrato com o promovido - instrumento particular de cessão de crédito/débito, compromisso de pagamento e outras avenças, a fim de quitar suas dívidas, no entanto, alega descumprimento do pactuado, ficando o promovido com a quantia para si.
Inicialmente, é importante frisar que as normas consumeristas aplicam-se à relação contratual firmada entre as partes, tendo em vista o contrato pactuado ao ID 47358670, em que há o reconhecimento de fornecedor e consumidor, sendo aquele fornecedor de serviços e o promovente enquadrando-se como destinatário final, sobretudo por ter estabelecida a regência pelo CDC no contrato entabulado entre as partes.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Dessa forma, a responsabilidade do promovido é objetiva, em que deverá ficar demonstrado nos autos a conduta (omissiva ou comissiva), o dano e o nexo de causalidade, sendo irrelevante o elemento subjetivo.
No que tange ao ônus da prova no âmbito do Direito do Consumidor, a regra do art. 14, §3º do CDC, preconiza a inversão do ônus da prova nas questões em que se questiona defeitos na prestação do serviço, como é o caso dos autos.
A lei consumerista assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Analisando os autos, verifica-se que o promovente procedeu com o depósito bancário da quantia de R$ 55.849,04 (ID 83240989) referente ao contrato celebrado em favor do promovido, o que ficou demonstrado nos autos, ante o contrato entabulado (ID 47358670) com reconhecimento de firma e comprovante de pagamento (ID Num. 83240989 - Pág. 1).
Assim, verifica-se que o promovente demonstra fato constitutivo do seu direito, e por se tratar de relação consumerista, o ônus probatório incumbia ao promovido, o qual não trouxe aos autos elementos que desconstituíssem o direito do autor, não demonstrando o seu cumprimento contratual.
Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor (...): VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, o não cumprimento do acordado pelo promovido enseja evidente enriquecimento ilícito, de forma que enseja rescisão contratual e tem a consequência contratual de devolver o valor pago pelo promovente.
Ressalta-se que, no presente caso, o negócio jurídico pactuado não fora concluído, em virtude do inadimplemento do promovido, razão pela qual deve proceder com o ressarcimento de prejuízo causados ao promovente.
Sendo assim, a pretensão autoral merece acolhimento quanto ao pedido de rescisão contratual e devolução do valor pago, uma vez comprovado o inadimplemento do promovido e o prejuízo financeiro do promovente.
O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade por conduta ilícita do ofensor, sendo aquele não-patrimonial, que atinge dor à vítima, magoando-a, afetando a honra, imagem, entre outros.
O instituto do dano moral é regido pelos seguintes artigos da Constituição Federal e do Código Civil: Art. 5º (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Entretanto, no presente caso não restou comprovada a violação para reconhecer o pedido de compensação por dano moral, pois a situação dos autos caracteriza-se apenas o descumprimento contratual, que não gera, por si só, danos morais.
Assim, entende o Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais brasileiros: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EDIÇÃO DE OBRAS DIDÁTICAS.
RESILIÇÃO UNILATERAL PELA AUTORA.
EXISTÊNCIA DE ERROS DE PUBLICAÇÃO COM ALTERAÇÃO DE TEXTO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 24, IV, da Lei 9.610/98, constitui direito moral do autor o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra. 2. É cabível indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o magistrado de primeiro grau observou que a autora, uma das mais renomadas escritoras de livros didáticos do País, sofreu perturbação desagradável com os problemas relativos à edição de suas obras, inclusive porque foi provada a existência de erros com alteração de texto e publicação do livro de química com incorreção na tabela periódica.
Tal situação extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, atingindo de forma significativa direito de personalidade da autora. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 768.733/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS.
APOSTAS ESPORTIVAS.
INVESTIGAÇÃO DA PRÁTICA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
D9 CLUBE EMPREENDEDORES.
LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDO PELA JULGADORA A QUO.
SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA, POR SI, O DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE JUSTIFIQUE A REPARAÇÃO PLEITEADA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*40-45, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*40-45 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019) Em que pese o aborrecimento ocasionado pelo promovente, visto que sofreu prejuízos financeiros, tal situação não é suficiente para presumir que foram atingidos os direitos de personalidade, a ponto de ferir-lhe a honra e/ou a moral, inexistindo nos autos relatos fáticos de violação moral que enseja danos morais.
Assim sendo, nesse aspecto, é improcedente o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a rescisão contratual do contrato celebrado ao ID Num. 47358670 - Pág. 1 entre as partes b) CONDENAR a empresa promovida PRF DE SOUSA LTDA ao pagamento do valor de R$ 55.849,04 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do pagamento (04/02/2021), a teor do art. 397, caput, do Código Civil, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por outro lado, JULGO IMPROCENDENTE o pedido de danos morais.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 15:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRF DE SOUSA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-51 (REU).
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25/05/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832960-61.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para justificar a produção das provas requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias, visto que uma das provas requeridas encontra-se impossibilitada, pois o promovido foi citado por edital.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
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19/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 07:58
Juntada de Petição de cota
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25/01/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:35
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832960-61.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:29
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES PAULINO em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832960-61.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 01:00
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 21:06
Determinada Requisição de Informações
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24/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:17
Juntada de Petição de cota
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07/09/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:19
Nomeado curador
-
28/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:13
Juntada de Informações
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25/08/2023 15:12
Expedição de Edital.
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11/07/2023 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES PAULINO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:41
Decorrido prazo de PRF DE SOUSA LTDA em 10/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:28
Publicado Edital em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 11:12
Expedição de Edital.
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27/04/2023 10:25
Determinada diligência
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27/04/2023 10:25
Deferido o pedido de
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27/04/2023 10:04
Conclusos para decisão
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26/04/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:12
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES PAULINO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:12
Decorrido prazo de MARILEIDE MARQUES MARTINIANO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:08
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES PAULINO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:08
Decorrido prazo de MARILEIDE MARQUES MARTINIANO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:13
Decorrido prazo de Roseane de Almeida Costa Soares em 10/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 18:58
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 11:07
Deferido o pedido de
-
09/12/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 05:37
Indeferido o pedido de LEONARDO RODRIGUES PAULINO - CPF: *05.***.*53-29 (AUTOR)
-
24/10/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:28
Deferido o pedido de
-
19/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 06:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:57
Deferido o pedido de
-
31/05/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 17:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/05/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2022 08:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/12/2021 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 07:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 06:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 02:42
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES PAULINO em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 02:40
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES PAULINO em 28/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 18:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/09/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 05:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO RODRIGUES PAULINO - CPF: *05.***.*53-29 (AUTOR).
-
26/08/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 10:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/08/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 19:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO RODRIGUES PAULINO (*05.***.*53-29).
-
19/08/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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