TJPB - 0848431-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de MARGARETH CONCILIA DE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Capital PROCESSO NÚMERO:0848431-49.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: Margareth Concilia de Almeida REU: BANCO DOBRASIL S/A S E N T E N Ç A PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCECDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por Margareth Concilia de Almeida em face do BANCO DOBRASIL S/A, igualmente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Ajuizada a demanda, a parte Autora atravessou petição requerendo a sua desistência, antes da citação (ID 79814264).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do demandado para anuir o pedido de desistência requerido pela parte promovente, haja vista que o promovido não integrou a relação processual, visto que sequer foi citado.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Sem condenação em custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos.
João Pessoa – PB Data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 23:07
Extinto o processo por desistência
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01/11/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 11:22
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 00:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2023 11:23
Determinada diligência
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02/09/2023 11:23
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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