TJPB - 0824715-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 03:19
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:22
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 12:14
Expedição de Carta.
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26/05/2025 12:14
Expedição de Carta.
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26/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:49
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:26
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824715-27.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Rescisão / Resolução] AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA LOPES REU: VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO, SAMARONY BARROS DE CARVALHO SENTENÇA I - Relatório.
RODRIGO OLIVEIRA LOPES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, pelos motivos ali expostos, alegando omissão e erro material.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação.
Em que pese a insurgência da parte embargante, o presente recurso sequer merece ser acolhido, eis que intempestivo.
Apesar de o embargante alegar que a renúncia ao mandato por seu até então advogado geraria a suspensão do prazo recursal, tal situação não encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro.
A sentença foi publicada em 10/09/2024 no diário da justiça eletrônico, protocolizando-se a renúncia apenas no dia seguinte, 11/09/2024, estando o termo de distrato e, portanto, a ciência da renúncia, firmado em 06/09/2024.
Todavia, apenas em 18/09/2024 o autor promoveu nova habilitação nos autos e, em seguida, protocolizou o recurso aclaratório, quando já havia se operado o termo final para apresentação de Embargos de Declaração em 17/09/2024.
Neste sentido: Agravo interno.
Decisão monocrática que não conheceu da apelação por ter sido proposta intempestivamente.
Inconformismo do apelante.
Não cabimento.
Renúncia ao mandato pela procuradora do apelante, após a publicação da sentença, na data final para a interposição da apelação.
Situação que não acarreta a suspensão do prazo recursal.
Ausência de comunicação da renúncia. Ônus do advogado.
Art. 112 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo Interno Cível 1002303-80.2020.8.26.0450; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Assim, por se tratar de medida tomada de forma intempestiva, os presentes aclaratórios sequer merecem ser recebidos.
III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que intempestivos.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA LOPES em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/09/2024 01:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824715-27.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Rescisão / Resolução] AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA LOPES REU: VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO, SAMARONY BARROS DE CARVALHO S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação de Rescisão Contratual com Pagamento de Multa em face de VINÍCIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAÚJO, SAMARONY BARROS DE CARVALHO e WARNER/CHAPPEL EDIÇÕES MUSICAIS LTDA., igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a autora que firmou com o primeiro e o segundo réu um contrato de parceria empresarial pelo prazo de 05 (cinco) anos, com início em 30/03/2021, e com cláusula de participação mensal nos lucros de 33,33% para cada um dos participantes, bem como cláusula de não concorrência, sob pena de rescisão.
Apesar disso, o primeiro e o segundo promovidos assinaram contrato com a terceira ré, violando o pacto anteriormente firmado, o que enseja a aplicação da multa prevista no contrato, no valor de R$1.000.000,00.
Requer, em consequência, a rescisão do contrato objeto da lide e a aplicação da multa prevista na cláusula 8ª, §2º, ante o descumprimento a avença pelos promovidos, de forma solidária.
Gratuidade da justiça parcialmente deferida ao ID 58826312.
Audiência de conciliação realizada ao ID 65153669, porém sem êxito ante a ausência dos promovidos Vinícius e Samarony.
Contestação apresentada pela terceira promovida ao ID 65965422.
Impugnação apresentada ao ID 68622260.
Decisão saneadora ao ID 7402271, ocasião na qual foi determinada a exclusão da lide da terceira promovida e a inclusão da pessoa jurídica Warner Music Brasil, bem como sua citação.
Contestação apresentada ao ID 81307852, à qual o autor ofertou impugnação ao ID 83047717.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor e a terceira promovida requereram o julgamento antecipado da lide.
Decisão interlocutória proferida pelo juízo ao ID 89360776, oportunidade em que foi decretada a revelia do primeiro e segundo réus, bem como reconhecida a ilegitimidade passiva do terceiro demandado, excluindo-o da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, considerando a já reconhecida revelia das partes demandadas e a verossimilhança das alegações autorais, pois em consonância com as provas constantes nos autos, reconheço a ocorrência dos efeitos da revelia e passo, a luz do art. 355, II do CPC, ao julgamento antecipado da lide, haja vista a ausência de requerimento de prova.
Do mérito Sem maiores delongas, a celeuma ora posta sob litígio centra-se na rescisão do contrato de parceria empresarial artística firmado entre as partes e, em consequência, na aplicação da multa prevista para o caso de violação à cláusula de não conconcorrência. É consabido que a revelia tem como efeito material a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante.
Nesse sentido, dispõe a norma contida no art. 344 do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A supracitada presunção é relativa, podendo ser obstada caso a postulação do autor não venha acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, visto que não se pode dispensar o demandante de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
Analisando o caso em tela, as provas carreadas aos autos e a revelia dos réus, tenho que procede o pleito autoral.
O instrumento contratual objeto da lide encontra-se encartado ao ID 57694879, devidamente assinado eletronicamente por todos os envolvidos.
Vejamos o que prescreve o instrumento contratual, em algumas de suas cláusulas (grifos nossos): CLÁUSULA 8ª - A parceria terá duração de: 5 anos, com início em 30/03/2021. § 1°.
Decorrido o prazo, o contrato será resolvido de pleno direito, ressalvado o direito dos PARCEIROS de prorrogá-lo, de comum acordo, antes do seu termo, por meio de termo aditivo a este instrumento. § 2°.
Em caso de rescisão sem justa causa, realizada antes de decorrido o prazo definido nesta cláusula, o PARCEIRO infrator se sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000.000 (Um milhão de reais), a ser devidamente atualizada e corrigida no momento de sua aplicação, conforme variação do IGP-M (Fundação Getúlio Vargas) no período, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.
CLÁUSULA 13ª - Os PARCEIROS poderão rescindir o contrato, antes de seu termo, desde que notifiquem o outro por carta com aviso de recebimento (AR) com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes da data que pretende pôr fim ao contrato, bem como mediante o pagamento de multa no valor de R$ 100.000 (cem mil reais), proporcional ao tempo restante de cumprimento do contrato. § 1º.
O contrato poderá ser, porém, rescindido de pleno direito, sem necessidade de aviso prévio e multa, entre outras hipóteses previstas neste contrato e na legislação cabível, se ocorrer: I - o uso dos bens ou serviços cedidos neste contrato para o exercício de atividades diferentes de seu objeto; II - a partilha dos lucros diferentemente do ajustado; III - a violação das cláusulas de confidencialidade e de não concorrência; IV - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos, após esgotadas as possibilidades de correção e ultrapassados os prazos acordados pelos PARCEIROS; V – a falência, insolvência, pedido de recuperação judicial, intervenção, liquidação ou dissolução de qualquer um dos PARCEIROS, ou, ainda, configuração de situação pré-falimentar ou pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados, ou ações de execução que comprometam a solidez financeira e a manutenção dos negócios.
De tal leitura é possível se concluir que há previsão contratual quanto a possibilidade de rescisão antecipada, desde que mediante notificação, o que não ocorreu no caso dos autos.
Como demonstrado pelo autor através de notícias veiculadas na mídia, os demandados firmaram um novo contrato de parceria empresarial artística com a gravadora Warner Music Brasil no início do ano de 2022, porém o contrato objeto desta demanda tem vigência até o ano de 2026.
Evidente, portanto, a violação pelos demandados das obrigações contratuais avençadas espontaneamente pelas partes, especificamente quanto à não concorrência, ensejando, assim, a aplicação da penalidade prevista na cláusula 8ª, §2º.
III – DISPOSITIVO FACE AO EXPOSTO, com fundamento nos dispositivos citados, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a rescisão de pleno direito do contrato objeto da presente demanda, bem como para CONDENAR os demandados solidariamente ao pagamento dos valores contidos na cláusula penal respectiva.
Condeno, ainda, os réus nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobe o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, em 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença, nos termos legais.
Nada sendo requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA LOPES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de SAMARONY BARROS DE CARVALHO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de WARNER/CHAPPELL EDICOES MUSICAIS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de WARNER MUSIC BRASIL LTDA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:48
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824715-27.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Apesar de o presente feito se encontrar concluso para julgamento, deverá ser realizada a sua conversão em diligências, para o saneamento necessário. 1 - Observo que ao ID 74022713, foi determinada a alteração do polo passivo, com a exclusão do feito da pessoa jurídica Warner Chappell Music Brasil Edições Musicais Ltda. e a inclusão da pessoa jurídica Warner Musica Brasil, contudo, aquela continua ocupando o polo passivo no cadastramento do feito.
Proceda, portanto, a Secretaria à respectiva exclusão e baixa. 2 - Quanto ao primeiro e segundo promovidos, observo que Vinícius Lamounier Lopes de Araújo foi citado por e-mail, conforme certidão de ID 64995324, e Samarony Barros de Carvalho foi citado confortme Aviso de Recebimento colacionado ao ID 66622739. em ambos os casos o prazo para defesa decorreu sem qualquer manifestação.
Por este motivo, DECRETO A SUA REVELIA, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15).
De acordo com o caput do art. 346 do Código de Processo Civil, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". 3 - Por fim, o promovido Warner Musica do Brasil Ltda. ofertou sua contestação ao ID 81307852, suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes.
Em sua impugnação, o autor defende que a ré participou, ainda que por omissão, na quebra de contrato objeto da demanda.
Sem maiores delongas, em matéria de contratos, o ordenamento jurídico brasileiro consagra um dos seus pilares no Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos ("pacta sunt servanda"), através do qual o instrumento firmado entre particulares faz lei entre as partes, mas apenas entre as partes, não atingindo terceiros cuja manifestação de vontade não teve participação na formação da avença. É o caso dos autos.
A causa de pedir da presente lide reside na quebra de compromisso nascido no bojo de contrato particular, oponível, portanto, apenas entre seus subscritores.
Descabida a alegação de participação da Warner Music na quebra do contrato por omissão, pois tal ato depende de uma manifestação de vontade única e exclusiva dos contratantes/contratados, inexistindo responsabilidade de terceiros.
Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Warner Music Brasil Ltda.
Proceda a Secretaria à sua exclusão do polo passvio da lide.
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal e considerando que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 11:10
Decretada a revelia
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07/05/2024 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 11:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/02/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de SAMARONY BARROS DE CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de WARNER/CHAPPELL EDICOES MUSICAIS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824715-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824715-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 16:49
Juntada de Alvará
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08/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:37
Decorrido prazo de VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:37
Decorrido prazo de WARNER MUSIC BRASIL LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA LOPES em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de SAMARONY BARROS DE CARVALHO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de WARNER/CHAPPELL EDICOES MUSICAIS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:59
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:52
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA LOPES em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:46
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA LOPES em 27/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de JONATAN RAULIM RAMOS em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:31
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2022 01:16
Decorrido prazo de VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO em 27/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 13:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/10/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/10/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 01:08
Decorrido prazo de JONATAN RAULIM RAMOS em 11/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/10/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/06/2022 09:35
Recebidos os autos.
-
08/06/2022 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/06/2022 07:21
Determinada diligência
-
07/06/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO OLIVEIRA LOPES - CPF: *45.***.*37-52 (AUTOR).
-
24/05/2022 06:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 00:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:07
Determinada diligência
-
29/04/2022 01:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2022 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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