TJPB - 0832231-50.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de CAIO PRADO DANTAS DE MENDONCA Y ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:22
Juntada de Petição de cota
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29/08/2024 00:32
Publicado Edital em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 01:58
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0832231-50.2023.8.15.0001.
Ação: Cumprimento de Sentença.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: CAMILA JARBIANA ALVES DANTAS em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intimar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, comprovar o pagamento das custas finais (guia id99195333), sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 27 de agosto de 2024.
Eu, Majorier Lino Gurjão, Técnica Judiciária desta vara, o digitei.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito. -
27/08/2024 10:28
Expedição de Edital.
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27/08/2024 10:09
Juntada de comunicações
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832231-50.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany e seus sócios.
A parte exequente quantificou o crédito em R$ 24.782,59, valores atualizados até 03/06/2024 A parte demandada foi intimada, por edital e através da Defensoria Pública, para pagar o débito espontaneamente, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação. É o breve relatório.
DECIDO: Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação, contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal.
Houve condenação e decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas.
Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramitando ação coletiva.
O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo.
Também é de conhecimento desta magistrada ter sido apresentado pedido de falência em desfavor da Braiscompany junto à Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente.
Diante de todo este contexto, não vejo outra providência, por parte deste juízo, que não seja homologar os cálculos da parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio.
Por todo o exposto, não visualizando inconsistências, considerando o julgado executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo haver a inclusão das penalidades do §1º do art. 523 do CPC, pois não houve pagamento espontâneo.
Ficam as partes intimadas.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência.
Desde já, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada, através de edital com prazo de 20 dias, para comprovar o pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
26/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:59
Outras Decisões
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26/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
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14/06/2024 08:41
Juntada de Petição de cota
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12/06/2024 00:37
Publicado Edital em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0832231-50.2023.8.15.0001.
Ação: Cumprimento de Sentença.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: CAMILA JARBIANA ALVES DANTAS em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intimar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 6 de junho de 2024.
Eu, Majorier Lino Gurjão, Técnica Judiciária desta vara, o digitei.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito. -
06/06/2024 14:51
Expedição de Edital.
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05/06/2024 08:23
Juntada de Petição de cota
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04/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2024 00:14
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832231-50.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte demandada, através do curador especial, já declarou que não apresentará recurso.
Fica a parte autora intimada para ciência, pois, caso não vá apresentar apelação dentro de seu prazo legal, já pode dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
CG, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
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09/05/2024 00:51
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 23:55
Juntada de Petição de cota
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832231-50.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CAMILA JARBIANA ALVES DANTAS REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO CAMILA JARBIANA ALVES DANTAS, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou um contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, pelo período de 12 meses, no valor de R$ 19.856,43 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Diz que a promovida não atendeu ao seu apelo de devolver os valores investidos, já que não tem mais interesse em dar continuidade ao contrato, pois a demandada não está cumprindo com a promessa de remunerar mensalmente o valor investido.
Nos pedidos, requereu: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) decretação de rescisão do contrato; c) devolução do investimento no valor de R$ 19.856,43 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos); d) danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação por edital (id. 84108602).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (id. 87701526).
Contestação por negativa geral (id. 87919956).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos dos conteúdos insertos no id. 80050714 (RSA6-*82.***.*03-19).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o referido pacto (id. 80050714), é possível observar que a parte promovente realizou um investimento inicial, no valor de R$ 19.856,43 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 30 de cada mês, referentes aos meses subsequentes.
Porém, não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que a parte demandante tem direito a ser restituído no valor de R$ 19.856,43 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos).
No que se refere ao DANO MORAL, entendo que não restou configurado, uma vez que se trata de hipótese de mero inadimplemento contratual.
Necessário mencionar que, não sendo o caso de dano que decorre só do fato da coisa (in re ipsa), o dano moral não é presumido, devendo ser cabalmente demonstrado.
Ausente a notoriedade do dano moral, não basta o fato do acontecimento em si, sendo imprescindível a prova de sua repercussão, comprovando que o fato gerou dor e sofrimento, enfim, que tivesse afetado os sentimentos íntimos que ensejam o dano moral, o que, data venia, não se deu no caso concreto.
Como cediço, o dano moral se caracteriza pela dor, vexame, sofrimento, humilhação etc., enfim, sentimentos que fogem à normalidade da vida cotidiana, causando angústia, aflição e desequilíbrio, e isso não restou evidenciado.
Não há evidências, segundo as provas dos autos, de que a honra do autor houvesse sido efetivamente atingida em razão da quebra de expectativa com relação aos investimentos realizados através da empresa ré, mesmo porque, conforme se asseverou, trata-se de mercado de alta volatilidade.
Descumprimento contratual, como no caso concreto, não induz, por si só, à caracterização de agressão à personalidade ou ofensa à dignidade.
Não se pode pretender divisar lesão à personalidade em razão de um fato que não ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
REVELIA DA RÉ S.A CAPITAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95.
UNICK.
PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS.
PROMESSA DE LUCROS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
PRÁTICA ABUSIVA.
INDUÇÃO EM ERRO.
DEVER DA RÉ RESTITUIR OS VALORES DESEMBOLSADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*60-79, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-05-2021) Posto isso, apesar dos transtornos vividos pela parte demandante, não se verifica, no caso dos autos, hipótese de dano moral.
Isso porque não há prova de que o incômodo experimentado por ela tenha atingido sua esfera íntima.
A frustração de ver perdido o lucro do investimento realizado em razão do qual esperava sucesso sem muito esforço não caracteriza situação excepcional de afronta a direito de personalidade.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECLARAR a resolução do (s) contrato (s) RSA6-*82.***.*03-19 celebrado (s) entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 02 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª do (s) Contrato (s) de Locação de Criptoativos (id. 80050714); 03 - CONDENAR a empresa promovida a restituir à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 19.856,43 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
07/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832231-50.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o Curador já manifestou o desejo de não produzir provas, fica a parte autora intimada para informar se pretende produzir outras provas além das já carreadas até aqui, no prazo de até 05 dias, ciente de que não o fazendo autorizará o julgamento imediato deste processo.
CG, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
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28/03/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:19
Nomeado curador
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25/03/2024 09:22
Conclusos para decisão
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de CAMILA JARBIANA ALVES DANTAS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:58
Publicado Edital em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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24/01/2024 03:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0832231-50.2023.8.15.0001.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: CAMILA JARBIANA ALVES DANTAS - CPF: *82.***.*03-19 (AUTOR) em face de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU), que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Fica advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme o disposto no art. 257, inciso IV, do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 17 de janeiro de 2024.
Eu, Majorier Lino Gurjão, Técnica Judiciário desta vara, o digitei.
WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCAO CUNHA, Juiz de Direito. -
19/01/2024 09:40
Expedição de Edital.
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19/01/2024 06:35
Expedição de Edital.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832231-50.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta dos melhores resultados de produtividade, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Além disso, as informações em outras ações dão conta da não localização de qualquer dos demandados, nos endereços até então conhecidos, o que visivelmente já demonstra, previamente, a frustração do ato.
Sendo assim, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Os últimos mandados expedidos em outros processos para citação da empresa, no endereço até então conhecido, estão retornando negativos com informação de desocupação do prédio e ausência de informação quanto à eventual nova localização.
A citação deve ser feita por edital, com prazo de 20 dias.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora dando-lhe ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito. -
17/01/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 05:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA JARBIANA ALVES DANTAS - CPF: *82.***.*03-19 (AUTOR).
-
07/12/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832231-50.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A autora foi intimada para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica (id. 80055129) e, em resposta, juntou os documentos de id. 81790448 a 81791510.
Todos os documentos, sem exceção, estão no nome de JAILMA GOMES DANTAS, terceira estranha à lide.
Sendo assim, fica a promovente intimada para, em até 15 (quinze) dias, esclarecer a razão pela qual todos os documentos apresentados são em nome de terceiro e apresentar os documentos descritos no id. 80055129, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
10/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:22
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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