TJPB - 0859281-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:14
Juntada de informação
-
12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO ALMEIDA DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ GONCALVES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:26
Determinada diligência
-
16/05/2025 12:26
Deferido o pedido de
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16/05/2025 12:26
Indeferido o pedido de BRUNO ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *47.***.*50-14 (REU)
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16/05/2025 12:26
Outras Decisões
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10/02/2025 20:42
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:41
Juntada de informação
-
05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de BRUNO ALMEIDA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 12:02
Juntada de informação
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10/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0859281-02.2022.8.15.2001 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: NEWTON LUIZ GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DAVI TAVARES VIANA - PB14644-E, ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA - PB14643, LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380-E REU: MANOEL LEONDIO DE SOUZA, BRUNO ALMEIDA DE SOUZA Advogado do(a) REU: ZILMA DE VASCONCELOS BARROS - PB8836 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte promovida sobre o pedido do ID 100888978, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:44
Juntada de informação
-
13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BRUNO ALMEIDA DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0859281-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
19/08/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 19:49
Juntada de informação
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23/07/2024 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:44
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO - 0859281-02.2022.8.15.2001 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: NEWTON LUIZ GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DAVI TAVARES VIANA - PB14644-E, ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA - PB14643, LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380-E REU: MANOEL LEONDIO DE SOUZA, BRUNO ALMEIDA DE SOUZA Advogados do(a) REU: LUCIANA EMILIA DE CARVALHO TORRES GALINDO - PB5541, ZILMA DE VASCONCELOS BARROS - PB8836 Advogado do(a) REU: LUCIANA EMILIA DE CARVALHO TORRES GALINDO - PB5541 DESPACHO
Vistos. À impugnação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/07/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 07:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:16
Conclusos para decisão
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26/04/2024 17:16
Juntada de informação
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08/04/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 01:05
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ GONCALVES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859281-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de BRUNO ALMEIDA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0859281-02.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Com razão o demandado (ID nº 84949759).
De fato, na decisão proferida em sede de agravo de instrumento, o Juízo ad quem, ao fundamentar pelo deferimento da desocupação do imóvel objeto da lide, ressaltou a prestação de caução como um dos requisitos para a concessão da ordem, narrando que o autor havia pedido a abertura de conta judicial para realização do depósito.
No entanto, até o presente momento, não houve referido depósito, devendo ser esclarecido que a abertura de conta independe de ordem judicial, cabendo à parte realizar o DJO vinculado aos autos.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar, em 05 dias, o depósito de R$ 27.000,00 a título de caução, conforme decisão proferida no 2º grau.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de despejo imediato do imóvel, uma vez que a parte promovida não desocupou o bem voluntariamente no prazo concedido.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
15/02/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 10:46
Deferido o pedido de
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15/02/2024 07:59
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 21:13
Juntada de comunicações
-
02/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 07:34
Juntada de informação
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01/02/2024 08:39
Juntada de Petição de procuração
-
01/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:15
Juntada de informação
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30/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
16ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0859281-02.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Em sede de agravo de instrumento, o Juízo ad quem reformou decisão proferida por esta Unidade Judiciária e concedeu ordem de desocupação voluntária do imóvel objeto da lide no prazo de 30 dias.
Este Juízo, então, determinou a expedição do mandado tal qual decidido em segundo grau (ID nº 81686801).
No entanto, a parte promovida observou erro material no mandado expedido, uma vez que constou prazo de 15 dias, e não de 30, como ficara decidido.
Pediu, então, o chamamento do feito à boa ordem processual para expedição de novo mandado.
Entendo por completamente desnecessária nova expedição do mandado, uma vez que a parte promovida, ao comparecer aos autos informando do erro material, demonstrou ciência inequívoca tanto com relação à ordem de desocupação voluntária quanto ao prazo correto para tanto.
Assim, em que pese o flagrante erro material, tendo em vista a manifesta ciência da parte promovida, deve ser contado o prazo correto, de 30 dias, a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, tudo em nome da boa-fé processual.
P.I.
Decorrido o prazo de 30 dias do mandado de desocupação voluntária, intimem-se as partes para informarem se o imóvel foi devidamente devolvido à parte autora, bem como para que requeiram o que entenderem de direito, tudo no prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
12/01/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/12/2023 11:31
Indeferido o pedido de MANOEL LEONDIO DE SOUZA - CNPJ: 17.***.***/0001-04 (REU)
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04/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 07:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/11/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 06:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859281-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 14:04
Juntada de informação
-
23/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:39
Outras Decisões
-
20/10/2023 07:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/10/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BRUNO ALMEIDA DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 06:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 15:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 20/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2023 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
04/04/2023 09:28
Juntada de Petição de procuração
-
30/03/2023 07:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/03/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 07:40
Juntada de informação
-
23/02/2023 13:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:59
Decorrido prazo de davi tavares viana em 10/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/02/2023 07:39
Juntada de informação
-
12/02/2023 03:47
Decorrido prazo de davi tavares viana em 09/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 03:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:33
Outras Decisões
-
10/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2023 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
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07/12/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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