TJPB - 0828924-73.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 18:27
Determinado o arquivamento
-
27/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ROMULO MATHEUS VILACA GOES em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ROMULO MATHEUS VILACA GOES em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 103411250. -
07/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828924-73.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Consoante manifestado em casos análogos, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do executado passíveis de penhora e demonstrar o exaurimento de suas tentativas.
Com efeito, o juiz somente poderá deferir a quebra de sigilo fiscal nas hipóteses em que restar demonstrado pela exequente não ter logrado êxito em suas tentativas de obter informações sobre bens do devedor.
Na espécie, houve tão somente o requerimento de bloqueio junto ao SISBAJUD e RENAJUD, sem que o exequente tenha, por outros meios, diligenciado para encontrar bens nos registros imobiliários passíveis de penhora.
Assim, não restou comprovado que o exequente envidou todos os esforços a fim de localizar bens hábeis à satisfação do crédito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de busca no sistema INFOJUD.
Outrossim, quanto à solicitação do protesto do título, tem-se que a inscrição do nome do devedor pode ser realizada diretamente pelo próprio credor-requerente sem qualquer intervenção do Judiciário, razão pela qual indefiro o pedido neste ponto.
Por fim, no tocante ao pedido de inclusão no cadastro restritivo de crédito, através do SERASAJUD, defiro tal pedido.
Ao Cartório, proceda-se com a inclusão do devedor no SERASAJUD.
Após, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para eventual prosseguimento do feito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:35
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 17:35
Determinada diligência
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29/07/2024 17:35
Indeferido o pedido de ROMULO MATHEUS VILACA GOES - CPF: *77.***.*55-65 (EXEQUENTE)
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22/05/2024 06:15
Conclusos para despacho
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21/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:47
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828924-73.2021.8.15.2001 [Liminar] EXEQUENTE: ROMULO MATHEUS VILACA GOES EXECUTADO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Expeça-se.
Em consulta ao Renajud, verifica-se a ausência de veículos em nome da executada.
Quanto à inscrição no CNIB, trata-se de medida executiva atípica que demanda esgotamento da busca ordinária de patrimônio, cujo ônus da localização e indicação compete ao exequente, razão pela qual, por ora, indefiro.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:56
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ROMULO MATHEUS VILACA GOES em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:16
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828924-73.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para falar sobre a consulta SISBAJUD que restou negativa, no prazo de 10 dias.
Segue em anexo.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 19:06
Determinada diligência
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14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
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04/04/2023 14:55
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
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17/03/2023 19:44
Determinada diligência
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17/03/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
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16/06/2022 09:28
Conclusos para despacho
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16/06/2022 09:28
Juntada de Certidão
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17/05/2022 05:17
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 16/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
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12/03/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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12/03/2022 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2022 08:19
Processo Desarquivado
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16/11/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:19
Determinado o arquivamento
-
11/11/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 14:28
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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04/11/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:18
Decorrido prazo de ROMULO MATHEUS VILACA GOES em 27/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 19:22
Determinada diligência
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21/09/2021 19:22
Julgado procedente o pedido
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10/09/2021 08:44
Conclusos para despacho
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23/08/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 01:33
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 20/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2021 10:48
Juntada de devolução de mandado
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26/07/2021 20:55
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 17:31
Determinada diligência
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26/07/2021 17:31
Outras Decisões
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26/07/2021 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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