TJPB - 0849401-20.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:14
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:14
Decorrido prazo de DIONISIA APOLONIA DA CONCEICAO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:14
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS REIS SILVA em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:12
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 22:00
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 22:00
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 22:00
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 20:25
Juntada de informação
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23/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:16
Determinado o arquivamento
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22/07/2025 19:16
Expedido alvará de levantamento
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22/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:28
Juntada de Alvará
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08/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849401-20.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de expedição de alvará dos valores depositados pela autora em favor do executado.
Dados bancários no ID 115180954.
A escrivania para cumprimento.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 08:33
Expedido alvará de levantamento
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05/07/2025 08:33
Deferido o pedido de
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05/07/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:50
Processo Desarquivado
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04/07/2025 01:58
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 18:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2025 17:49
Determinada diligência
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19/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:56
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS REIS SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DIONISIA APOLONIA DA CONCEICAO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:17
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:22
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 20:44
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 23:18
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849401-20.2021.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO PELO RITO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
CANCELAMENTO DE CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
DÍVIDA CONSIDERADA QUITADA.
CESSAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO. - A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão não é absoluta, sendo cabível sua aplicação subsidiária diante da hipossuficiência e vulnerabilidade do beneficiário. - A exigência de quitação integral e imediata como condição para o restabelecimento de plano de saúde cancelado por inadimplemento é abusiva quando compromete o acesso do consumidor a direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde. - A ausência de notificação formal e a falta de clareza na composição da dívida inviabilizam a rescisão contratual por inadimplemento e invalidam a exigência de encargos não comprovados, sendo suficiente o depósito judicial do valor nominal devido para fins de quitação.
Vistos, etc.
DIONÍSIA APOLÔNIA DA CONCEIÇÃO, neste ato representada por sua curadora MARIA DO ROSÁRIO DOS REIS SILVA, ajuíza a presente AÇÃO PELO RITO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da gratuidade jurídica e prioridade de tramitação.
A autora, idosa de 99 anos, encontra-se institucionalizada no Lar da Providência Carneiro da Cunha, por determinação do Ministério Público, após interdição formalizada pela Promotoria do Idoso. É acamada, desorientada, alimentada por sonda e com quadro irreversível de sequelas de AVC.
Afirma que desde 1997, era beneficiária do plano de saúde GEAP Saúde II, o qual foi cancelado em 31/07/2020 por inadimplência, resultando em dívida atual de R$ 18.247,72.
A mensalidade atual para sua faixa etária é de R$ 1.478,29.
A dívida se formou mesmo após acordos realizados pela então procuradora, que administrava seus proventos, mas não evitou a inadimplência.
Alega que pós assumir a curatela definitiva, a Diretora do Lar, Irmã Maria do Rosário, tomou ciência da situação.
A GEAP condicionou eventual restabelecimento do plano à quitação integral da dívida, em pagamento único e, ainda assim, sem garantia de reativação.
Aduz que, diante da elevada dívida e da necessidade de cuidados médicos, a curadora busca tutela judicial para restabelecer o plano, com parcelamento da dívida em até 24 meses, ressaltando que não houve notificação formal sobre o cancelamento, o que seria imprescindível.
Instrui a inicial com documentos.
Audiência de conciliação realizada e inexitosa - ID 52662808.
Deferido a gratuidade jurídica e indeferido o pedido liminar - ID 52681276.
Devidamente citada, apresenta a demandada contestação no ID 54192604, arguindo preliminarmente, inaplicabilidade do CDC por ser uma entidade de autogestão multipatrocinada, sem fins lucrativos.
No mérito aduz que enviou notificação à autora, respeitando o prazo legal, e que, mesmo após diversas oportunidades de parcelamento, a beneficiária não regularizou sua situação.
Acrescenta que não há obrigação de restabelecer o plano sem a quitação integral da dívida, tampouco é possível novo parcelamento.
Por fim, pediu a improcedência total da ação, requerendo que, na hipótese remota de eventual deferimento, seja condicionado ao pagamento integral das mensalidades em atraso.
Junta documentos.
Réplica no ID 55657386, informando preliminarmente, a feitura do depósito judicial do valor devido de R$ 18.247,72.
Colaciona documentos.
Concedida a tutela de urgência - ID 55758047, informando a autora que o plano foi devidamente reativado - ID 56349681.
Intimado as partes a especificarem novas provas, manifesta-se a demandada no ID 56899920 pela desnecessidade, a autora manifesta-se no ID 58359168, informando interesse em conciliação e requer a inversão do ônus da prova, para que a demandada detalhe a origem da dívida e seus encargos.
Informa que a tutela antecipada foi cumprida e pede que a ré cesse as cobranças extrajudiciais em discussão.
Decisão em Agravo de Instrumento ajuizado pela GEAP, indeferindo o pedido suspensivo - ID 62722563 e negando-lhe o provimento - ID 70745355.
Nomeado o perito - ID 82898617.
Laudo pericial - ID 101443023.
Intimadas as partes para se manifestarem, a parte promovida manifesta ciência.
Decorrido o prazo sem manifestação da autora.
Despacho saneador - ID 104737913, determinando a parte autora para comprovar o pagamento das parcelas vencidas no curso da ação, a partir da data de concessão da tutela de urgência, em 17/03/2022, cumprido no ID 106875519, bem como nos documentos juntados pela demandada no ID 110758886. É o suficiente para se relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação pelo Rito Comum com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DIONÍSIA APOLÔNIA DA CONCEIÇÃO, neste ato representada por sua curadora MARIA DO ROSÁRIO DOS REIS SILVA, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual pleiteia o restabelecimento do plano de saúde anteriormente cancelado, bem como o parcelamento da dívida decorrente de inadimplência.
Inicialmente, mister destacar que ainda que exista entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão", essa exclusão não é absoluta, devendo ser analisada à luz de princípios fundamentais do direito do consumidor e da própria Constituição Federal.
Embora a Súmula 608 do STJ disponha que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, essa exclusão não é absoluta.
O CDC pode incidir em situações de vulnerabilidade do consumidor, abusividade contratual ou desrespeito à boa-fé objetiva.
Neste norte, mesmo regidas por um modelo associativo, entidades de autogestão devem observar os direitos do segurado, especialmente quando cláusulas contratuais limitam o acesso a tratamentos essenciais, violando princípios constitucionais como o direito à saúde e à dignidade humana.
Neste norte, embora a GEAP configure entidade de autogestão multipatrocinada, a sua natureza jurídica não afasta, de per se, a aplicação das normas consumeristas, mormente diante da hipossuficiência e vulnerabilidade técnica da parte autora, pessoa idosa, interditada e absolutamente dependente da assistência médica prestada.
Portanto, sempre que houver práticas que comprometam o equilíbrio contratual e o acesso do consumidor aos direitos fundamentais, deve ser assegurando que a função social do contrato seja cumprida.
Isto posto, em que pese a previsão da inaplicabilidade do CDC em face dos contratos de plano de saúde de autogestão, não há impedimento da inversão do ônus da prova em seu desfavor.
Neste sentido, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO - INAPLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO ART. 373, § 1º, DO CPC – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A possibilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova confere ao juiz o poder de ajustar o comando legal às peculiaridades de cada caso, desde que o faça por decisão fundamentada (§ 1º do art. 373), estando diante de situação de direito material em que se evidencia a vulnerabilidade da parte autora/paciente, sendo hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, profissional da área médica e uma grande empresa na área de plano de saúde, tenho que a redistribuição do ônus da prova é medida pertinente na hipótese em discussão, porém através do art. 373, § 1º, do CPC. (TJ-MS - AI: 14087388420208120000 MS 1408738-84.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) Ultrapassada o pertinente preâmbulo, tem-se que em relações dessa natureza incumbe ao autor provar, mesmo que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
In casu, restou incontroverso que a autora foi beneficiária do plano de saúde GEAP Saúde II desde 1997, com cancelamento em 2020 em razão de inadimplemento.
A própria operadora admite que condicionou eventual restabelecimento à quitação integral da dívida, imposta em pagamento único e sem qualquer garantia de reativação do contrato.
A esse respeito cumpre citar que o direito vindicado na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, todo e qualquer contrato, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade.
Estampando-se no artigo 113 do Código Civil, o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, estabelece normas sobre a interpretação dos negócios jurídicos, priorizando princípios como a boa-fé e a observância dos usos e costumes locais.
Esse dispositivo está associado à necessidade de interpretar os contratos e outros atos jurídicos de forma que reflitam a intenção das partes e promovam a justiça nas relações.
Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque nenhum dos contratantes em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, já que o rol da ANS é meramente informativo, e não taxativo. É o que se observa no caso em tela, em que o plano usa de subterfúgios para não atender o pedido da segurada, em que somente veio a restabelecer o plano sob força de liminar deferida nestes autos.
Ademais, importante mencionar que a autora cumpriu com a obrigação imposta, depositando em juízo o montante devido.
De toda sorte, cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”.
Assim, a Lei n° 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento, não permitindo que os planos imponham limitações com fundamentos apenas em critérios econômicos e financeiros.
Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários, principalmente à manutenção da vida, o que é o caso dos autos.
Logo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, ou seja, o usuário, de modo a estabelecer o equilíbrio contratual.
Ademais, a ausência de notificação formal acerca do cancelamento, bem como a falta de transparência no detalhamento da dívida e seus encargos — conforme constatado no laudo pericial — fragilizam a tese defensiva da ré, que não logrou demonstrar a regularidade das cobranças que culminaram na inadimplência e consequente rescisão contratual.
Nesse entendimento, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA .
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO . 1.
O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado .Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2273281 PE 2023/0000574-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Importante mencionar que o aparente conflito interpretativo das cláusulas pactuadas deve ser solucionado em benefício do contratante, como prevê o artigo 423 do CPC, bem como, mesmo nos planos de autogestão o CDC pode ser aplicado subsidiariamente, especialmente em situações que envolvam hipossuficiência do contratante.
Neste diapasão, o laudo pericial produzido nos autos - ID 101443023, o qual não foi impugnado pelas partes, é categórico ao concluir pela ausência de clareza na composição da dívida, destacando que: “Não foram apresentados o contrato de adesão assinado pelas partes com a respectiva previsão de aplicação de juros moratórios, multa e demais encargos pactuados em casos de pagamento de mensalidade em atraso, conclui-se portanto, que os valores poderão ser exigidos da parte requerente somente de forma nominal, sem qualquer acréscimo, caso o Douto Juízo entenda que as cláusulas são conflituosas entre si, destacando-se que a parte requerida se absteve de manter em aberto os títulos que estão sendo pagos via depósito judicial.” Tal constatação reforça a ausência de transparência na composição do débito, bem como a irregularidade na exigência de encargos não comprovados documentalmente, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no art. 421 do Código Civil.
Destarte, o restabelecimento do contrato, já efetivado por força de decisão liminar, revela-se medida que preserva o direito à vida e à saúde da autora, ao passo que a exigência de pagamento integral e imediato da dívida, como condição para tanto, sem oportunizar o parcelamento, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Considerando que a autora efetuou o depósito judicial do montante indicado pela requerida como devido, constata-se a quitação do débito, a fim de compatibilizar a proteção da saúde com a preservação da estabilidade contratual, o que afasta qualquer justificativa plausível para a manutenção de cobranças extrajudiciais, especialmente diante do cumprimento da obrigação principal.
Nesse contexto, revela-se adequado manter o restabelecimento do plano de saúde, considerar a dívida quitada com o valor já depositado judicialmente e determinar a cessação de cobranças extrajudiciais por parte da ré, garantindo-se, assim, a preservação da dignidade e do direito fundamental à saúde da autora.
DISPOSITIVO Isto posto, com supedâneo no que dos autos consta e com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em consonância com o Parecer do Ministério Público, para: a) Confirmar a tutela de urgência, mantendo o restabelecimento do plano de saúde da autora, sob as mesmas condições anteriores ao cancelamento, de forma permanente; b) Declarar que a dívida objeto da presente ação deve ser considerada quitada com o valor já depositado judicialmente, vedando-se a incidência de quaisquer encargos não comprovados e não discriminados pela requerida; c) Determinar que a demandada se abstenha de realizar cobranças extrajudiciais relativas ao débito objeto destes autos.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
23/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:29
Determinada diligência
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19/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/04/2025 09:45
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:12
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de DIONISIA APOLONIA DA CONCEICAO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS REIS SILVA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:19
Juntada de Petição de informação
-
29/01/2025 17:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de DIONISIA APOLONIA DA CONCEICAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS REIS SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de DIONISIA APOLONIA DA CONCEICAO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS REIS SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 08:06
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849401-20.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DIONÍSIA APOLÔNIA DA CONCEIÇÃO, neste ato representada por sua curadora MARIA DO ROSÁRIO DOS REIS SILVA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, requerendo a autora preliminarmente os benefícios da justiça gratuita.
Alega a autora que, devido a sequelas de um acidente vascular cerebral (AVC), encontra-se acamada, necessitando de cuidados médicos contínuos.
Reside no Lar da Providência Carneiro da Cunha, em João Pessoa, por determinação do Ministério Público, e depende do plano de saúde para suprir suas demandas médicas.
Aduz ainda que seu plano de saúde, contratado desde 1997, foi cancelado sem a devida notificação, comprometendo o acesso ao serviço em momento de extrema necessidade.
Relata que, após assumir a curatela, a representante da autora constatou a existência de uma dívida no valor de R$ 18.247,72, acumulada devido à má gestão da antiga procuradora, que deixou de realizar os pagamentos devidos.
Afirma a autora que a ré se recusa a negociar o parcelamento da dívida e exige o pagamento integral para analisar a possibilidade de reativação do plano.
Argumenta que tal postura compromete sua dignidade e viola direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Estatuto do Idoso e pela Constituição Federal, como o direito à saúde e à vida digna.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde, condicionando o pagamento apenas das mensalidades futuras.
No mérito, a determinação de parcelamento da dívida existente em pelo menos 24 meses e a declaração de nulidade do cancelamento do plano por ausência de notificação prévia.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade de justiça deferida.
Tutela de urgência indeferida ao ID 52681276.
Devidamente citada, a GEAP Autogestão em Saúde apresenta contestação ao ID 54192625.
No mérito, sustenta a regularidade do cancelamento do plano de saúde da autora, em conformidade com o art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, e com o regulamento interno do plano, que prevê a suspensão em casos de inadimplência superior a 60 dias, com a devida notificação realizada via Correios.
Alega que o plano da autora foi cancelado em 31/07/2020 devido à inadimplência de boletos relativos aos meses de fevereiro a julho de 2020, além de parcelas anteriores de acordos de parcelamento não quitadas.
Destaca que notificou a autora sobre o cancelamento por meio de carta enviada ao endereço cadastrado e SMS, cumprindo suas obrigações contratuais e legais.
Afirma ainda que, após o cancelamento, a autora foi informada da possibilidade de regularização mediante pagamento integral da dívida, atualmente no valor de R$ 18.247,72.
A GEAP defende que sua natureza jurídica exige a aplicação de regras específicas da Lei nº 9.656/98 e do regulamento interno, afastando a aplicação irrestrita do CDC.
Argumenta que a concessão de liminar para restabelecimento do plano, sem o pagamento da dívida, comprometeria o equilíbrio financeiro do sistema mutualista e geraria prejuízos a outros beneficiários.
Invoca, ainda, os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, afirmando que as cláusulas contratuais devem ser respeitadas para assegurar o funcionamento sustentável do plano.
Ao final, a ré requer a improcedência total dos pedidos da autora, mantendo o cancelamento do plano de saúde e reconhecendo a inexistência de obrigação de restabelecimento sem a quitação da dívida.
Subsidiariamente, caso seja deferido o pedido de restabelecimento, pleiteia que seja condicionado ao pagamento integral ou parcelado dos valores em aberto.
Junta documentos.
Réplica pela autora ao ID 55657386.
Depósito judicial do valor da dívida ID 55657390.
Tutela de urgência deferida ao ID 55758047.
Intimadas as partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida manifesta-se pelo desinteresse em conciliação e produção de provas.
A parte autora informa que possui interesse conciliar, anexa prova documental e requer a inversão do ônus da prova, para determinar que o demandado traga ao processo a informação da origem da dívida apresentada, relacionada em sua Ficha Financeira, com detalhamento de multa e encargos.
Documentos juntados pelo promovido-ID’s 63601772 e 63601770.
Nomeado perito ao ID 82898617.
Laudo pericial- ID 101443023.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte promovida manifesta ciência.
Decorrido prazo sem manifestação da autora.
Eis o relatório.
DECIDO Expeça-se o alvará em favor do perito, valor depositado ao ID 86981750.
Compulsando-se os autos verifica-se que foi efetuado depósito judicial pela autora no ID 55657390, referente às parcelas vencidas até o ajuizamento da presente ação.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar o pagamento das parcelas vencidas no curso da ação, a partir da data de concessão da tutela de urgência, em 17/03/2022.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS REIS SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de DIONISIA APOLONIA DA CONCEICAO em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849401-20.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado nos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2024 05:54
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:54
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS REIS SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:54
Decorrido prazo de DIONISIA APOLONIA DA CONCEICAO em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:41
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849401-20.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em primazia ao princípio da cooperaçõ, INTIMEM-SE as partes para juntar os documentos requeridos pelo expert no ID 97942976 no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS REIS SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DIONISIA APOLONIA DA CONCEICAO em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:54
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849401-20.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE as partes para ciência da data do início do trabalho pericial informado pelo perito no ID 93881990, qual seja, 31 de julho de 2024 (quarta-feira) às 10h.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:08
Determinada diligência
-
27/06/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 23:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de DIONISIA APOLONIA DA CONCEICAO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS REIS SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de DIONISIA APOLONIA DA CONCEICAO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS REIS SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849401-20.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de suspensão do prazo para a entrega do laudo requerido pelo expert, ante ausência de documentação.
INTIMEM-SE as partes para juntar nos autos, no prazo de 5(cinco) dias, os documentos requeridos pelo perito no ID 91466459, quais sejam: 1.
Que seja anexado ao processo, o contrato de prestação de serviços, juntamente com o termo de acordo de renegociação de débitos devidamente assinados entre as partes, determinando quais seriam os critérios no caso de mora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:30
Deferido o pedido de
-
04/06/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 22:28
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2024 19:04
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849401-20.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para ciência do início do trabalho do perito a ser realizado na data de de 03/06/2024 às 15h, como informado no ID 90988728 pelo expert.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS REIS SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:51
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:51
Decorrido prazo de DIONISIA APOLONIA DA CONCEICAO em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:18
Determinada diligência
-
12/05/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de DIONISIA APOLONIA DA CONCEICAO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS REIS SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 08:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 00:14
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849401-20.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para ciência da data informada pelo perito para início dos trabalhos no ID 89759826.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:47
Determinada diligência
-
07/05/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 22:47
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849401-20.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado a dar inicio a perícia, devendo juntar nos autos, laudo pericial em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de DIONISIA APOLONIA DA CONCEICAO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS REIS SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de DIONISIA APOLONIA DA CONCEICAO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS REIS SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:45
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 5(cinco) dias. -
16/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849401-20.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o demandado para no prazo de 5(cinco) dias, comprove o pagamento dos honorários periciais.
JOÃO PESSOA, 2 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:56
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849401-20.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a proposta juntada pelo perito, INTIME-SE a parte demandada para manifestação no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCOS KALEBBE SARAIVA MAIA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de DIONISIA APOLONIA DA CONCEICAO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS REIS SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de DIONISIA APOLONIA DA CONCEICAO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS REIS SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849401-20.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A decisão de ID 75768577 determinou o valor dos honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando-se que a gratuidade da justiça em favor da parte autora, com arrimo no art. 5º da Res.09/2017.
Nomeado ante a inércia do perito anterior (ID 80819690), perito Alysson Magno vem aos autos, a despeito da decisão dos honorários, e informa valor de R$ 3.330,00 (três mil trezentos e trinta reais), como seus honorários periciais (ID 81879440).
Por tal razão, destituo o perito Allyson Magno e NOMEIO o perito MARCOS KALEBBE SARAIVA, contato (83) 999524572.
Intime-se o perito nomeado, para informar em 05 dias, se aceita o encargo nos termos da Resolução 09/2017.
Intime-se as partes desta decisão.
João Pessoa, 29 de Novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
30/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:43
Determinada diligência
-
30/11/2023 10:43
Outras Decisões
-
30/11/2023 10:43
Nomeado perito
-
22/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2023 20:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849401-20.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. - Ante a inércia do perito nomeado diante a Decisão ID 75768577, DESTITUO o mesmo e NOMEIO o perito Allyson Magno, contato (83) 993092017. - INTIME-SE o perito nomeado para informar no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, nos termos da Decisão supra. - INTIME-SE as partes em igual prazo, da decisão.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:00
Determinada diligência
-
06/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:00
Nomeado perito
-
05/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 04:43
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:32
Determinada diligência
-
07/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:59
Determinada diligência
-
05/07/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:50
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2023 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2023 13:07
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:03
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:02
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS REIS SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:02
Decorrido prazo de ERIKA DE FÁTIMA SOUZA DURAND em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:02
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:02
Decorrido prazo de DIONISIA APOLONIA DA CONCEICAO em 10/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 21:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 21:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS REIS SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/03/2023 00:28
Decorrido prazo de DIONISIA APOLONIA DA CONCEICAO em 21/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:39
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 17/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 21:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:33
Nomeado perito
-
16/02/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 18:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/02/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS REIS SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:11
Decorrido prazo de DIONISIA APOLONIA DA CONCEICAO em 25/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2022 17:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:55
Deferido o pedido de
-
26/08/2022 11:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/08/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 08:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/05/2022 23:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2022 23:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/04/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS REIS SILVA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 02:25
Decorrido prazo de DIONISIA APOLONIA DA CONCEICAO em 12/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/03/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 17:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2022 02:48
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 19/03/2022 15:22:37.
-
18/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 02:39
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS REIS SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:29
Decorrido prazo de DIONISIA APOLONIA DA CONCEICAO em 03/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 03:08
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 15/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 13:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/12/2021 13:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
14/12/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 08:27
Juntada de Petição de informação
-
12/12/2021 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2021 19:16
Juntada de diligência
-
10/12/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 12:31
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2021 13:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
10/12/2021 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/12/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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