TJPB - 0832058-74.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ISAIAS SANTOS DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 12:15
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 01:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:24
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832058-74.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ISAIAS SANTOS DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR movida por ISAIAS SANTOS DA SILVA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., todas as partes devidamente qualificadas e representadas pelos advogados constituídos.
Narra a parte autora que foi vítima de clonagem de cartão, sendo que o suposto terceiro fraudador teria realizados compras com o cartão magnético, cujas aquisições o autor desconhece.
Assim, contestou as transações perante a ré Nu Pagamentos S.A., não obtendo êxito.
Pugna pela procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos referente à compra no valor de R$ 3060,00 e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e nos encargos de sucumbência.
Juntou documentos.
Tutela de urgência e justiça gratuita deferidas (ID. 59729217).
Citados, MERCADO PAGO apresentou contestação alegando, em suma, preliminar de incompetência absoluta do juízo por ser matéria criminal e ilegitimidade passiva, no mérito, defende a inexistência de vício da prestação dos serviços e que suposto dano alegado pelo autor foi decorrente de culpa exclusiva de terceiro e do próprio promovente.
Pede a improcedência da ação.
A promovida NU PAGAMENTOS afirma que não houve movimentações fraudulentas com o cartão magnético do autor, haja vista que a compra ocorreu com o cartão físico e foi aprovada após a digitação da senha pessoal.
Sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não possui atribuição de estorno de valores e, no mérito, defende a excludente de responsabilidade ante a ausência de falha na prestação de serviço e pelo suposto dano ter decorrido de culpa exclusiva do demandante e de terceiro; a inexistência de danos morais e pede a improcedência da ação.
Intimados para apresentar réplica, o autor se manteve inerte.
Intimados para dizer se pretende produzir provas, apenas os promovidos se manifestaram, pugnando pelo julgamento da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, impende registrar que a presente demanda, evidentemente, cuida-se de relação jurídica baseada numa relação de consumo, sendo o autor, consumidor, e os promovidos ocupantes da qualidade de fornecedor na relação de consumo, tudo isso com base nos artigos 2º e 3º do CDC.
Como se observa, o autor é titular de cartão magnético da ré NU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, evidenciando que houve prévia celebração de contrato com a instituição, configurando relação de consumo.
Noutro aspecto, com relação ao Mercado Pago, no mínimo, o autor figura na relação como consumidor por equiparação, na forma do artigo 2º, 17 e 29 do CDC.
A partir dessa premissa, cumpre trazer à tona a previsão do artigo 14 do CDC, o qual preconiza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ao passo que o inciso II do §3º do mesmo dispositivo, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em que pese sejam aplicáveis, em casos como o vertente, os ditames do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova deferida pelo Juízo, tal princípio não se mostra absoluto, tampouco possui o condão de afastar por completo a regra geral inscrita no art. 373, I, do CPC2, não dispensando a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Destaco, por fim, que a presente demanda se encontra madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas além daquelas que instruem o acervo processual.
Inclusive, quando intimadas, o autor se manteve em silêncio, enquanto os promovidos pugnaram pelo julgamento da lide.
Logo, nos termos do artigo 355, I, do CPC, o feito se encontra pronto para julgamento.
Passo a analisar as preliminares arguidas e, em seguida, ao julgamento do mérito.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – MATÉRIA CRIMINAL – REJEIÇÃO Sustenta o MERCADO PAGO que a matéria tratada nos autos é afeita à seara criminal, devendo os autos serem remetido ao juízo competente para apuração de infração penal.
Todavia, sabe-se que as instâncias cíveis e criminais são, em regra, independentes, inexistindo óbice para que a parte interessada pretenda, no foro cível, reparação por danos causados por conduta criminosa.
De mais a mais, o autor não pretende, na presente ação, a condenação criminal das promovidas, mas sim a condenação em reparação por danos causados por terceiros em conduta criminosa deste, em virtude da teoria da responsabilidade objetiva a qual é intrínseco aos fornecedores na relação de consumo, bastando a comprovação da conduta, dano e nexo causal.
Logo, não assiste razão ao contestante, haja vista a competência do juízo cível para processar e julgar a matéria em exame.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MERCADO PAGO E NU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS Ambos os promovidos sustentam a ilegitimidade passiva na causa.
O primeiro defende que sua ilegitimidade é evidente, uma vez que presta serviços de fornecedora de máquina leitora de cartão, não possuindo atribuições de aprovação da transação, funcionando como mero facilitador de pagamentos.
A legitimidade da contestante estaria presente se os fatos alegados tivessem ocorrido através de compra feita pela internet ou fora do estabelecimento presencial.
Na hipótese de compra com cartão físico e senha intransferível, cabe analisar se ocorreu alguma conduta, da intermediadora (Mercado Pago), que provocara dano ao consumidor.
Não cabe, de fato, à intermediadora o papel de causar empecilhos para que a transação não ocorra quando inexiste razões plausíveis para tanto; assim como não cabe à intermediadora providenciar, de ofício, estorno de valores.
Dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil que, para estar em juízo, é necessário ter legitimidade.
A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda.
Pela teoria da asserção, consideram-se preenchidas as condições da ação no momento da propositura da demanda e, se no decorrer da instrução processual ficar demonstrado a ausência da alguma condição – a exemplo da legitimidade – o feito deve ser julgado improcedente com resolução do mérito.
Desse modo, assiste razão ao contestante MERCADO PAGO, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo, razão pela qual determino a sua exclusão do feito.
Lado outro, quanto à alegação de ilegitimidade da NU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS entendo que não merece prosperar a tese levantada, uma vez que o autor é titular de cartão magnético da promovida, sendo este uma das centenas de serviços prestados, a ela cabendo, quando for o caso, acolher/rejeitar eventuais contestações de transações realizadas.
Nesse sentido, não rejeito a preliminar de ilegitimidade defendida por NU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS.
Passo ao mérito.
MÉRITO A demanda é de fácil resolução, haja vista que o esboço processual demonstra que, em que pese as alegações do promovente, a transação foi realizada a partir da utilização do cartão magnético físico e aprovada após a inserção de senha pessoal e intransferível. É entendimento firme do TJPB e dos Tribunais de Justiça pátrios que o prestador de serviços não pode ser responsabilizado por operações realizadas por terceiros após o furto do cartão e da senha pessoal do titular, notadamente quando estas foram concretizadas antes da comunicação do extravio.
Vejamos: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
SUPOSTO FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIROS E NÃO RECONHECIDAS PELA PROPRIETÁRIA.
FALHA DA PARTE AUTORA NO DEVER DE GUARDA DA SENHA PESSOAL E SECRETA.
COMUNICAÇÃO TARDIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL AFASTADO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - A realização de compras mediante uso do cartão de crédito somente se opera com o uso de senha pessoal e intransferível, cuja responsabilidade é única do titular, que tem o dever de zelo e guarda, não havendo como imputar à administradora do cartão de crédito a responsabilidade pelo infortúnio. - Inviável a responsabilização da empresa promovida, que em nada contribuiu para o ocorrido, assim como inexistente qualquer forma de dano aos direitos da personalidade da parte autora que seja apto a dar azo à indenização pretendida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00220175220138150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 07-11-2017) APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIROS E NÃO RECONHECIDAS PELO PROPRIETÁRIO.
FALHA DA PARTE AUTORA NO DEVER DE GUARDA DA SENHA PESSOAL E SECRETA.
COMUNICAÇÃO TARDIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DANO MATERIAL AFASTADO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - A realização de saque mediante uso do cartão de crédito somente se opera com o uso de senha pessoal e intransferível, cuja responsabilidade é única do titular, que tem o dever de zelo e guarda, não havendo como imputar ao banco ou qualquer outro réu a responsabilidade pelo infortúnio. - Inviável a responsabilização das empresas promovidas, que em nada contribuíram para o ocorrido, assim como inexistente qualquer forma de dano aos direitos da personalidade da parte autora que seja apto a dar azo à indenização pretendida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00696391120128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 10-05-2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - FURTO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - COMUNICAÇÃO DO FATO AO BANCO APÓS REALIZADOS SAQUES E COMPRAS PELO LADRÃO – CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - RECONHECIMENTO - DEVER DE INDENIZAR – INEXISTÊNCIA. 1- O prestador de serviço tem responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos verificados na sua prestação, só podendo ser elidida na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2- É de responsabilidade do usuário a guarda do cartão magnético e do sigilo de sua senha eletrônica. 3- A comunicação ao banco da ocorrência do furto do cartão bancário e da respectiva senha é responsabilidade do consumidor; se realizada tardiamente, após realização de saques e compras pelo ladrão, exime o banco de responsabilidade, por não configurar falha na prestação dos serviços pela instituição financeira. (TJMG, AC 10686140023850002, 10ª CÂMARA CÍVEL, Publicação 30/06/2017, Julgamento 30 de Maio de 2017, Relator Claret de Moraes) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS FURTO DO CARTÃO BANCÁRIO E DA SENHA PESSOAL OPERAÇÕES REALIZADAS EM CAIXA AUTOMÁTICO ANTES DA COMUNICAÇÃO DO FURTO À AUTORIDADE POLICIAL E À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA, QUE NÃO TOMOU OS CUIDADOS NECESSÁRIOS COM SUA SENHA INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO BANCO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS SENTENÇA MANTIDA.
Recurso de apelação desprovido. (TJPR, 16ª C.Cível, AC - 1436328-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 03.02.2016) Responsabilidade Civil – Indenização por Danos Morais – Contrato Bancário – Furto de cartão bancário e senha pessoal – Autor que questiona única contratação de empréstimo na sua conta bancária, realizada por terceiro desconhecido – Comunicação tardia, feita após dois meses da ocorrência do fato ao réu – Transações outras que foram realizadas nesse período, com utilização de cartão magnético – Negligência do próprio correntista evidenciada – Ausência de responsabilidade objetiva do banco no caso concreto – Improcedência da ação – Recurso provido. (TJSP - APL 00079300820118260318 SP - Órgão Julgador 12ª Câmara de Direito Privado – Publicação 12/07/2016 – Julgamento 12 de Julho de 2016 – Relator Márcia Cardoso) Nesse ponto, observo que as compras que o autor alega desconhecer ocorreram em 04/11/2021 às 20:40 e 20:44, no valor de R$ 3.000,00 e R$ 60,00 respectivamente, enquanto o boletim de ocorrência policial foi lavrado em 18/11/2021, às 21:13, 15 (quinze) dias após as transações.
Portanto, inexiste qualquer comprovação de que tenha realizado a comunicação sobre o eventual uso fraudulento do cartão e providenciado o respectivo bloqueio junto à referida Operadora, conduta que evitaria os danos por ele suportados.
O fato de as compras haverem sido realizadas com o uso do cartão e da senha, pessoal e intransferível, e não ter o Autor adotado qualquer medida no sentido de bloqueá-lo, caracteriza a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da própria vítima, não havendo como reconhecer o direito pleiteado por danos decorrentes de sua própria negligência.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO EFETUADA POR TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
SUPOSTO USO FRAUDULENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DA SENHA PESSOAL DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
COMPRA REALIZADA E NÃO RECONHECIDA PELO TITULAR DO CARTÃO.
TRANSAÇÃO EFETUADA MEDIANTE A DIGITAÇÃO DA SENHA NUMÉRICA DE USO PESSOAL DO TITULAR DA CONTA.
COMUNICAÇÃO TARDIA DO SUPOSTO EVENTO DANOSO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO PELO FORNECEDOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA.
ART. 14, §3º, II, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. "A realização de compras mediante uso do cartão de crédito somente se opera com o uso de senha pessoal e intransferível, cuja responsabilidade é única do titular, que tem o dever de zelo e guarda, não havendo como imputar à administradora do cartão de crédito a responsabilidade pelo infortúnio.
Inviável a responsabilização da empresa promovida, que em nada contribuiu para o ocorrido, assim como inexistente qualquer forma de dano aos direitos da personalidade da parte autora que seja apto a dar azo à indenização pretendida.” (TJPB, Processo Nº 00220175220138150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 07-11-2017).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800000-82.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2021) Portanto, rejeitada a tese de responsabilidade da promovida, não há que se falar em indenização por danos morais, haja vista que inexistiu conduta lesiva.
ISTO POSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, devendo ser excluída da ação.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa para cada promovido, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Registro que o autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade dos encargos de sucumbência por ele devido.
Revogo a tutela outrora deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:29
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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08/11/2023 09:29
Determinado o arquivamento
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08/11/2023 09:29
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 18:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:31
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 13:47
Juntada de comunicações
-
14/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:39
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 15:34
Juntada de comunicações
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29/05/2023 10:47
Juntada de comunicações
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13/04/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
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22/09/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2022 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:15
Desentranhado o documento
-
26/07/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 12:53
Decorrido prazo de ISAIAS SANTOS DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/07/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 16:35
Juntada de Ofício
-
07/07/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 17:18
Juntada de Ofício
-
07/07/2022 17:14
Juntada de Ofício
-
07/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 20:39
Determinada diligência
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04/07/2022 00:33
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISAIAS SANTOS DA SILVA (*75.***.*77-89).
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15/06/2022 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 17:47
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2022 17:47
Deferido o pedido de
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15/06/2022 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2022 17:47
Determinada diligência
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13/06/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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