TJPB - 0804436-47.2022.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:06
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804436-47.2022.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
A fim de evitar alegação de nulidade por cerceamento de defesa, retiro o processo de pauta, e a vista do disposto no art. 451, do CPC, retro invocado, determino seja intimado o autor para em 10 dias trazer aos autos a comprovação de que não localizou as testemunhas.
Intimem-se.
CABEDELO, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 07/08/2025 10:00 4ª Vara Mista de Cabedelo.
-
07/08/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:59
Decorrido prazo de DIOGENES DA SILVA BRASIL em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:59
Decorrido prazo de SERVNAUTICA JACARE LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:59
Decorrido prazo de RICARDO FELIPE PIMENTEL PAES BARBOSA em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de SERVNAUTICA JACARE LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RICARDO FELIPE PIMENTEL PAES BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:40
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
10/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:24
Juntada de Informações
-
03/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:19
Juntada de Informações
-
03/06/2025 08:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/08/2025 10:00 4ª Vara Mista de Cabedelo.
-
03/06/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 07:41
Deferido o pedido de
-
02/06/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 07:43
Juntada de Informações
-
01/06/2025 15:24
Deferido o pedido de
-
29/05/2025 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:00
Decorrido prazo de RICARDO FELIPE PIMENTEL PAES BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:00
Decorrido prazo de RICARDO FELIPE PIMENTEL PAES BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:58
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
10/04/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
10/04/2025 15:58
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
10/04/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/06/2025 10:00 4ª Vara Mista de Cabedelo.
-
04/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:33
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 06:57
Decorrido prazo de DIOGENES DA SILVA BRASIL em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:19
Juntada de Informações
-
24/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/09/2024 08:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813666-07.2024.8.15.0000
-
06/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 01:33
Decorrido prazo de RICARDO FELIPE PIMENTEL PAES BARBOSA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO FELIPE PIMENTEL PAES BARBOSA - CPF: *48.***.*06-23 (AUTOR).
-
18/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIO TAVARES NETO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:11
Decorrido prazo de IVANILDO PINTO DE MELO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCAS HOLANDA MAMEDE em 16/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de DIOGENES DA SILVA BRASIL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:23
Decorrido prazo de RICARDO FELIPE PIMENTEL PAES BARBOSA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:32
Decorrido prazo de SERVNAUTICA JACARE LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de IVANILDO PINTO DE MELO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de SERVNAUTICA JACARE LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de DIOGENES DA SILVA BRASIL em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804436-47.2022.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
RICARDO FELIPE PIMENTEL PAES BARBOSA, devidamente qualificado, promoveu Ação de Indenização, contra SERVNAUTICA JACARE LTDA e outro, buscando ressarcimento pelos danos sofridos em razão do incêndio que atingiu com destruição total a embarcação de sua propriedade.
Citada, a parte promovida apresentou contestação e levantou em preliminar a Impugnação ao valor da Causa, na qual alega que o promovente busca indenização no valor de R$ 203.333,33, e, no entanto, atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00.
Em resposta, o impugnado postula a rejeição da impugnação.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, conforme se observa dos presentes autos, inteira razão assiste a parte impugnante. É que, indubitavelmente, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido e, nesse prisma, o autor pretende, para receber o valor correspondente ao prejuízo sofrido com a perda da embarcação atingida pelo incêndio ocorrido nas dependências da promovida e ao qual se atribuiu o valor de R$ 203.333,33.
Vejam-se a respeito a seguintes decisões que se ajustam como uma luva a hipótese em disceptação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 526 DO CPC – ANULAÇÃO DE ESCRITURA E CANCELAMENTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO – APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO INCISO V DO ART. 259 DO CPC – Se a pretensão contida na inicial é a nulidade de um negócio jurídico, o valor da causa será o mesmo do negócio jurídico.
A aplicação da regra do art. 526 do CPC, que vem sendo dada ao não cumprimento desta por parte do STJ, é no sentido de não ser suficiente para acarretar o não conhecimento do recurso. (TJRJ – AI 10216/2001 – (2001.002.10216) – 14ª C.Cív. – Rel.
Des.
Walter D Agostino – J. 04.12.2001) JCPC.526 JCPC.259 Impugnado o valor da causa no prazo legal e constatando a divergência dos valores, julga-se procedente a impugnação, para que haja a complementação das custas.
Impugnado o valor da causa no prazo legal e constatando a divergência dos valores, é de se acolher a preliminar arguida.
Diante de todo o exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, fixando-o no valor de R$ 203.333,33.
Intime-se para complementação em 15 dias, sob pena de arquivamento; CABEDELO, 7 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:51
Outras Decisões
-
31/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:57
Decorrido prazo de SERVNAUTICA JACARE LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:00
Decorrido prazo de RICARDO FELIPE PIMENTEL PAES BARBOSA em 05/12/2022 23:59.
-
31/10/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 22:47
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0070281-13.2014.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Tecnotec Comercio e Representacoes LTDA ...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2014 00:00
Processo nº 0861275-31.2023.8.15.2001
Ana Lucia Santos Fernandes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 11:09
Processo nº 0014699-67.2010.8.15.2001
Sonely Pessoa de Rosa Romero
Banco Bradesco S/A
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2010 00:00
Processo nº 0813357-31.2023.8.15.2001
Adriano Rodrigo Bissoqui
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2023 10:30
Processo nº 0800616-23.2022.8.15.0051
Geraldo Domingos Dantas
Pedro Domingos Dantas
Advogado: Joao Pedro da Silva Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2022 15:03