TJPB - 0824500-85.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 00:42
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824500-85.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] EXEQUENTE: FLAVIO DE LIMA CARVALHO, JEFFERSON JAMES GOMES, LEONARDO DE FREITAS PONTES, REGINALDO GOMES BARBOSA, WALLACE JEFFERSON NASCIMENTO FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Intimada para pagamento, a parte ré não realizou o depósito, ocasião em que foi efetuado o bloqueio Sisbajud, conforme id 100352315.
No ID nº 102173238, a parte exequente peticionou requerendo a liberação dos alvarás e fornecendo os dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o bloqueio Sisbajud foi realizado pela ré, ao que a parte autora não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do DJO de ID nº 100352315, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais, conforme requerido no ID 102547328: Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:28
Juntada de cálculos
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01/11/2024 11:02
Juntada de Informações prestadas
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01/11/2024 09:12
Juntada de Alvará
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01/11/2024 09:11
Juntada de Alvará
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01/11/2024 09:11
Juntada de Alvará
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01/11/2024 09:11
Juntada de Alvará
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01/11/2024 09:11
Juntada de Alvará
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01/11/2024 09:11
Juntada de Alvará
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30/10/2024 12:29
Juntada de Informações prestadas
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29/10/2024 20:43
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 20:43
Expedido alvará de levantamento
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29/10/2024 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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22/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824500-85.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se que o executado não apresentou impugnação, deve o advogado das partes apresentar em 05 dias, as contas bancárias, bem como informar os valores a serem destacados para efeito de pagamento de honorários, a serem confeccionados os alvarás eletrônicos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824500-85.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta positiva dos BLOQUEIOS, falem as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/09/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de WALLACE JEFFERSON NASCIMENTO FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS PONTES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de JEFFERSON JAMES GOMES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de FLAVIO DE LIMA CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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27/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824500-85.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I do CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde-se 30 dias para resposta das instituições, eis que já realizado com a TEIMOSINHA do CNJ. -
25/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
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30/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:40
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824500-85.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
15/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 21:44
Conclusos para despacho
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12/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:19
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824500-85.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 16:03
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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30/12/2023 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de JEFFERSON JAMES GOMES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS PONTES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES BARBOSA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de WALLACE JEFFERSON NASCIMENTO FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO DE LIMA CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:08
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824500-85.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: FLAVIO DE LIMA CARVALHO, JEFFERSON JAMES GOMES, LEONARDO DE FREITAS PONTES, REGINALDO GOMES BARBOSA, WALLACE JEFFERSON NASCIMENTO FERREIRA REU: INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA .
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CERTIFICADOS DO CURSO DE RELIGIÃO EMITIDOS SEM VALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA PARTE DEMANDADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO DIVERSO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos,etc.
FLAVIO DE LIMA CARVALHO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de FACULDADE DE QUIXERAMOBIM – UNIQ (INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA ME), pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando que firmaram contrato com a demandada para um curso de Ciências da Religião, no período compreendido entre 2018 a 2020, o qual foi amplamente divulgado pelo coordenador da IES, Sr.
Bruno Pontes da Costa.
Aduz que, incialmente, as aulas foram ministradas em uma sala no Shopping Sul, situado no bairro dos Bancários e após, foi transferido para a sede própria da instituição à Rua Walfredo Macedo Brandão, 947, bancários, nesta Capital, inclusive por professores com titulação de mestres e doutores.
Sustenta que no decorrer do curso era constante a presença dos representantes e sempre com informações animadoras sobre possibilidade que iriam se abrir para os futuros formandos, inclusive já se preparavam para realizar concursos para docências em diversos munícipios do estado.
Ademais, o Sr.
Bruno Pontes da Costa sempre trazia documentos comprovando a lisura do curso ofertado.
Afirma que foram emitidos certificados de conclusão em fevereiro de 2021, consolidando a sensação de conquista.
Ocorre que, para surpresa dos concluintes foram informados que os certificados emitidos deveriam ser desconsiderados, por não terem validade.
Inconformados, procuraram a instituição promovida para emissão de novos certificados, por diversas vezes, porém sem êxito.
Prossegue afirmando que tal fato gerou prejuízos aos autores que se dedicaram dois anos de suas vidas para uma formação inócua, pois a instituição de ensino se recusa a entregar certificados equivalentes, fora o prejuízo financeiro e psicológico.
Dessa maneira, ingressaram com a presente ação, requerendo, em sede de tutela que a promovida emita certificados dos autores, tendo em vista que todos cumpriram com suas obrigações.
No mérito, que a ré seja condenada a pagar a cada um dos autores, a quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
Juntam documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 59897306).
Contestação apresentada no ID 66277364, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial; desmembramento do litisconsorte ativo multitudinário e litisconsórcio passivo.
No mérito, aduz que os autores mantiveraM contato com a promovida a fim de solucionar a demanda devido a situação causada pelo sr.
Bruno Pontes, inclusive constataram que os autores não eram portadores de diploma de graduação válido ao iniciar os estudos, como é o caso do primeiro que concluiu bacharelado em Direito em 2019 e relata que começou os estudos em 2018 e os demais, apresentaram diplomas para o ato de certificação, ou até mesmo cursos ofertados pela empresa STK – Kerigma Serviços Educacionais, a qual não tem regulação no MEC.
Logo, os autores não tinham como ser certificados pelo fato de não cumprirem as exigências legais para certificação e o Sr.
Bruno deveria ter atentado a essas condições após ser desligado da instituição.
Frisa que os autores não demonstram nenhum dano sofrido, pois deu suporte sobre a situação ocasionada pelo Sr.
Bruno Pontes, inclusive apresentou solução viável e capaz de ressarcir os alunos prejudicados, requerendo ao final, a improcedência da demanda.
Juntam documentos.
Impugnação à contestação (ID 69078055).
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em audiência, houve manifestação, apenas dos autores (ID 70902293).
Audiência de Instrução e julgamento (ID 74633977), onde os autores fizeram suas alegações finais remissivas a inicial e impugnação enquanto que a parte demandada intimada para fazer, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - INÉPCIA DA INICIAL A ré argumentou, ainda, em sede de preliminar, que a petição inicial é inepta devido as informações prestadas pelos autores estarem distorcidas, inclusive não sofreram nenhum dano quanto aos serviços prestados pela promovida, faltando pedido e causa de pedir.
Ora, a questão suscitada pela demandada confunde-se com o mérito e, por este motivo, reservo-me a apreciá-la adiante. - DESMEMBAMENTO DO LITISCONSORTE ATIVO A parte promovida requer o desmembramento do polo ativo sob alegação que dificulta a defesa com muitos autores.
In casu, o presente feito consta apenas cinco autores, não havendo assim necessidade de desmembramento.
Logo, rejeito a presente preliminar. - LITISCONSORTE PASSIVO Arguiu a demanda a necessidade de inserção do Sr.
Bruno Pontes da Costa e STK – KERIGMA SERVIÇOS EDUCACIONAIS, no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a verdade real seria esclarecida, bem como da comprovação da responsabilidade dos mesmos.
Entretanto, não há comprovação junto ao pedido autoral no sentido de o contrato teria sido firmado com estes, e sim com a instituição ré, ao qual o Sr.
Bruno era contratado e representava a promovida no polo da Paraíba, conforme foi esclarecido em audiência de instrução.
Dessa forma, não havendo fundamento jurídico para as referidas inclusões no polo passivo da ação, rejeito preliminar.
DO MÉRITO O cerne da presente ação consiste em avaliar a responsabilidade da instituição de ensino ré por fornecer cursos não reconhecidos pelo MEC, e se tal conduta é passível de ocasionar danos morais aos autores.
Ainda que possua contornos civis, trata-se de ação de natureza consumerista, pois a relação jurídica controvertida decorre de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre a instituição de ensino (fornecedora) e os estudantes (consumidores) (STJ, REsp 1155866/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015).
A interpretação do contrato educacional à luz das normas civis, consumeristas e constitucionais denota a natureza objetiva da responsabilidade civil da instituição de ensino perante os alunos.
Considerando que a responsabilidade objetiva constitui a regra geral, sua exclusão depende da demonstração, pelo fornecedor, de inexistência de defeito no serviço prestado ou de culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, caput e § 3º).
Em arremate, consigno operar, na espécie, a inversão do ônus da prova.
Inicialmente, cumpre analisar a questão da responsabilidade do réu pelos fatos narrados pelos requerentes. É incontroverso que os autores se matricularam no curso denominado “Ciências da Religião”, no período de 20/10/2018 à 20/03/2020 pelos documentos acostados à exordia.
Por fim, observa-se comprovado que a instituição educacional ré expediu o certificado de conclusão de curso em 04 de fevereiro de 2021.
A ré, ao apontar inexistir responsabilidade pelo evento danoso, concentra sua argumentação no fato dos alunos não cumprirem as exigências legais para certificação.
Contudo, contraria sua própria argumentação, ao argumentar que o representante da empresa deveria ter averiguado tudo antes do seu desligamento.
Razão não lhe assiste, portanto.
Como dito anteriormente, a responsabilidade civil na sistemática de consumo é objetiva, conforme se extrai dos art. 12 e 14 do CDC, que prelecionam que o fornecedor responderá independente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores".
Assim, dispensa-se a comprovação de existência de culpa lato sensu por parte do fornecedor, bastando a existência dos requisitos objetivos para que emerja o dever de indenizar.
A adoção da responsabilidade objetiva no âmbito das relações de consumo decorre da adoção da teoria do risco da atividade.
O fornecedor deve assumir os riscos decorrentes da inserção de determinado produto ou serviço no mercado de consumo, tendo em vista que somente ele tem a possibilidade de distribuir os custos dos danos causados por sua atividade mediante mecanismo controle de preços.
O artigo 14, § 3º, II, do CDC, adotou a teoria do risco da atividade admitindo as seguintes excludentes: § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (g.n) No caso dos autos, caberia à parte demandada comprovar que o curso ofertado atende à legislação vigente, ou que, contrariando a prova dos autos, os autores não contrataram o serviço impugnado.
Não logrou êxito em nenhuma das hipóteses.
Por fim, tampouco apresentou prova quanto ao elencado fato de terceiro, meramente ventilado nos autos.
Ao desenvolver a atividade de ensino sem prévia regularização, incorrendo em mora quanto ao pedido de regularização junto ao MEC, a ré assumiu o risco de que os alunos que cursaram a Licenciatura oferecida tivessem seus certificados recusados.
Outrossim, é importante destacar que, ainda que as situações fossem suficientes para se afastar a responsabilização da ré, temos ainda a questão referente ao direito de informação.
Como cediço, de acordo com a Súmula 595 do STJ,"as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação".
O direito à transparência quanto às condições em que a contratação está sendo efetivada insere-se no direito de informação conferido ao consumidor, conforme art. 6º inciso III do códex consumerista.
Ademais, o referido diploma legal imputa ao fornecedor, em contrapartida, o dever de informação.
O dever de informação decorre do princípio da boa-fé objetiva, aplicável também às relações de consumo, conforme art. 4º, inciso III do CDC.
Assim, o mínimo a se esperar da conduta do apelante era que informasse claramente aos autores que o curso ainda não era reconhecido pelo MEC, o que não foi realizado.
Os próprios autores apontam em sua inicial que acreditavam que os diplomas expedidos ao fim do curso seriam válidos ao apontar que no caso em tela, é claro e evidente o defeito no serviço prestado.
Assim, competia, ainda, ao réu demonstrar que apresentou aos autores a informação de que o curso em questão não era reconhecido pelo MEC, nos moldes do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu in casu.
Evidencia-se, assim, inegavelmente, sua responsabilidade pelos danos experimentados pelos autores.
A ausência de prévia e adequada informação à autora de que seu curso não era reconhecido pelo MEC e, por isso, o certificado expedido pela instituição de ensino não fazia as vezes do diploma maculou sua vontade na celebração do negócio jurídico, podendo-se entender pela ocorrência da figura do erro substancial.
Na hipótese, a falha na prestação do serviço, consistente na ausência de informação essencial ao negócio jurídico, fez com que os autores celebrassem um contrato de prestação de serviços educacionais, obtendo um certificado que não serve aos fins previstos, que é conferir a necessária qualificação para ministrar aulas.
Para a configuração dos danos morais é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade.
Conforme ensina Yussef Said Cahali, dano moral é: " (...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado (...). "(in Dano Moral, 2ª ed., ed.
Revista dos Tribunais, 1998, p.20) Como é concebido pela melhor doutrina e jurisprudência, o dano estritamente moral não se pode comprovar, pois não possui reflexos empíricos capazes de mensuração pecuniária.
A ofensa, por sua vez, deve ser comprovada e dela se deve presumir o dano, sendo essa justificação suficiente para a indenização.
In casu, não se olvida os transtornos consideráveis suportados pelos autores, especialmente ao se considerar o significativo investimento de energia e recursos financeiros que se estenderam durante o curso, na expectativa de alcançar o êxito na especialização realizada.
Os imperativos de boa-fé objetiva que devem guiar as relações contratuais restaram, no caso em tela, severamente descumpridos, quebrando a legítima expectativa do aluno quanto ao objetivo perseguido, situação gerada por uma desinteligência interna à instituição de ensino, e que foge à normalidade do cotidiano, caracterizando dano moral indenizável.
Ressalte-se que em condenações desse jaez delicado se mostra o trabalho do julgador, que deve se pautar no princípio da razoabilidade, sem se divorciar do princípio de que a reparação do dano não pode constituir fonte de enriquecimento indevido.
E é nessa busca do razoável que se impõe a aferição do grau de reprovabilidade da conduta ilícita, da intensidade do sofrimento da vítima, de sua condição social e ainda, da capacidade econômica do causador do dano.
Como o legislador não atribuiu parâmetros para a fixação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no estabelecimento de valores que não sejam irrisórios para o ofensor, mas que também não traduzam causa de enriquecimento ilícito para o ofendido.
Considerados os parâmetros mencionados, tem-se que o montante de R$ 3.000,00 para cada aluno, atende a realidade fática subjacente à lide, considerada a extensão do dano (considerável frustração acadêmica e profissional precipitada por uma falha da instituição de ensino), bem como as condições econômicas do autor e da ré.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do NCPC, para CONDENAR a promovida a pagar aos autores, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada aluno, referente aos danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do arbitramento.
Condeno, ainda, a promovida em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 20% do valor da indenização.
Transitada em julgado, decorrido seis meses sem que seja requerida a execução, com as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, 18 de outubro de 2023 JUIZ(A) DE DIREITO -
09/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 20:12
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2023 13:07
Determinada diligência
-
18/06/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2023 08:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
19/05/2023 15:24
Decorrido prazo de WALLACE JEFFERSON NASCIMENTO FERREIRA em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:24
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS PONTES em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:24
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES BARBOSA em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:23
Decorrido prazo de FLAVIO DE LIMA CARVALHO em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:23
Decorrido prazo de JEFFERSON JAMES GOMES em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:12
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:40
Juntada de informação
-
08/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/06/2023 08:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
03/05/2023 20:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/05/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 20:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2023 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
17/04/2023 20:02
Deferido o pedido de
-
17/04/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 20:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 19:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 07:02
Deferido o pedido de
-
09/02/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 19:41
Juntada de devolução de mandado
-
05/11/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 07:29
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 16:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/08/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 07:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO DE LIMA CARVALHO - CPF: *07.***.*55-07 (AUTOR).
-
23/08/2021 07:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 18:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/07/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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