TJPB - 0806850-82.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:23
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806850-82.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: SEBASTIAO GALDINO RIBEIRO.
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SEBASTIAO GALDINO RIBEIRO em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, a parte autora juntasse aos autos procuração com a digital em melhores condições de identificação biométrica, ou a procuração pública, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias.
A parte autora, apesar de intimada, não juntou aos autos a procuração, conforme solicitado. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimada várias vezes para, no prazo de quinze dias, acostar aos autos procuração da parte autora em melhores condições de idenficação biométrica ou a procuração pública, vez que os documentos juntados apresentavam apenas uma mancha no lugar da assinatura do outorgante, não houve a juntada da procuração conforme solicitado.
A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo.
Assim, segundo o art. 321, do CPC, se o magistrado verificar a ausência de algum documento indispensável à propositura da demanda ou outro vício sanável que impeça o exame do mérito, deve determinar a emenda da petição inicial e, se a ordem não for atendida, indeferir a petição inicial.
Destarte, se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, outra alternativa não há que a extinção dos autos sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:03
Indeferida a petição inicial
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10/11/2023 06:54
Conclusos para decisão
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09/11/2023 01:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO GALDINO RIBEIRO em 08/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2023 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO GALDINO RIBEIRO - CPF: *31.***.*50-62 (AUTOR).
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04/10/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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