TJPB - 0861678-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 20:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:49
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861678-97.2023.8.15.2001 AUTOR: SOLON ANTONIO COUTINHO ROSA NETO REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MENOR EMANCIPADO APROVADO EM VESTIBULAR.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DAS PROVAS DO EXAME SUPLETIVO.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA.
DATA DE REALIZAÇÃO DA PROVA DE EXAME DE SUPLETIVO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
S.
A.
C.
R.
N., devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME, igualmente qualificado nos autos, alegando que finalizou o 2º ano do ensino médio no ano de 2023 e foi aprovado no vestibular da Universidade Católica de Pernambuco, para o curso de Direito, tendo recusado a sua inscrição para o exame supletivo do ensino médio pelo demandado, em que pese ter instruído o seu requerimento com todos os documentos exigidos.
Diante dos fatos, requereu, como antecipação de tutela, que o demandado realizasse a sua inscrição no exame supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização das provas marcadas para o dia 26/11/2023.
No mérito requereu a confirmação do pedido liminar.
Juntou documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor.
Tutela Antecipada indeferida (ID. 81689731).
Regularmente citada, a parte ré não apresentou defesa.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA REVELIA Embora devidamente citado, o promovido manteve-se inerte, não apresentando contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC.
I.3 DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER Primeiramente, faz-se mister esclarecer que a perda superveniente do objeto se traduz no desaparecimento, no curso da demanda, de uma das condições da ação, qual seja, o interesse.
Assim, para que haja perda do objeto, deve a pretensão do autor ter se tornado inútil e desnecessária após o ingresso da ação, tendo desaparecido ou tendo sido efetivada a sua pretensão, sem a necessidade da intervenção deste juízo para que isto acontecesse.
Inicialmente, tem-se que a autora ingressou com a presente demanda alegando que finalizou o 2º ano do ensino médio no ano de 2023 e foi aprovado no vestibular da Universidade Católica de Pernambuco, para o curso de Direito, tendo recusado a sua inscrição para o exame supletivo do ensino médio pelo demandado, em que pese ter instruído o seu requerimento com todos os documentos exigidos.
Diante dos fatos, requereu, como antecipação de tutela, que o demandado realizasse a sua inscrição no exame supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização das provas marcadas para o dia 26/11/2023, pedido que não foi concedido em sede de decisão interlocutória neste Juízo (ID. 81689731), não sendo concedido também pelo Tribunal de Justiça em sede de análise de Agravo de Instrumento interposto pelo promovido de nº 0824175-31.2023.8.15.0000.
Passado isso, o réu foi citado para integrar a presente lide em data posterior a realização das provas que o autor desejava fazer, que era o seu único pedido e objeto desta demanda.
Dessa maneira, resta clarividente que houve a perda superveniente do interesse com relação à pretensão autoral de ver a demandada condenada na obrigação de fazer.
Portanto, acolho a perda superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por fim, é de se ressaltar que o STJ definiu a impossibilidade de aceso à universidade por exame de supletivo, através do Tema 1127.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia da parte promovida e acolho a perda superveniente do interesse processual da autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Custas pagas.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de representação processual da parte ré.
P.
R.
I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 14 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/06/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:12
Determinado o arquivamento
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17/06/2024 15:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU) e SOLON ANTONIO COUTINHO ROSA NETO - CPF: *38.***.*98-01 (AUTOR).
-
17/06/2024 15:12
Decretada a revelia
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17/06/2024 15:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861678-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório os presentes autos até informação acerca da decisão final do Agravo de Instrumento, Processo nº0824175-31.2023.8.15.0000.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
21/02/2024 10:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824175-31.2023.8.15.0000
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20/02/2024 14:29
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861678-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 00:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
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10/12/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861678-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por S.
A.
C.
R.
N. requerendo que seja a autora autorizada a efetuar inscrição em exame supletivo do ensino médio a se realizado pelo Promovido no dia 26/11/2023.
Narra a inicial que a promovente apesar de menor de 18 anos possui plena capacidade intelectual para a prática de todos os atos da vida civil, tendo sido aprovada em vestibular da Universidade Catolica de Pernambuco, para o curso de Direito.
Sustenta que tentou realizar inscrição para o exame supletivo junto ao Demandado, porém, diz que a instituição promovida se nega a matriculá-la no exame supletivo para as provas que serão realizadas no dia 26/11/2023, sob o argumento de que o pedido contraria o disposto no Art.30, §3º da Resolução nº3, da Resolução 229/2002 do Conselho Estadual de Educação.
Esse é relatório.
Passo a decidir.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A Lei de Diretrizes e Base da Educação estabelece que os cursos e os exames supletivos têm como destinatários naturais "àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria", o que não se afigura ser o caso dos Autores.
Eis o que diz a norma em questão: “Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida”. “Art. 38 - Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º - Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos”.
A Promovente é menor, estudante de classe média, evidenciando-se o único propósito de "atalhar" a conclusão do ensino médio mediante submissão e aprovação em exame supletivo, de sorte que a manobra pretendida - a outorga de provimento judicial autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza -, viola frontalmente a legislação de regência.
Talvez não por coincidência, a Promovente reside no Estado da Pernambuco, onde o E.
TJPE firmou entendimento, no âmbito do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0267047-3/03, no sentido de que a inscrição de aluno em exame supletivo do ensino médio somente é permitida quando preenchidos os seguintes requisitos: a) ser ele maior de 18 anos; e, cumulativamente, b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria.
Tem-se, com isso, que a escolha de uma instituição educacional nesta cidade e o ajuizamento da ação nesta Comarca – prática, aliás, reiterada em diversas outras demandas - tem por finalidade o deslocamento da discussão para outra esfera jurisdicional, mais favorável à pretensão autoral.
Por estas razões, modifiquei o meu entendimento, associando-se ao posicionamento adotado pelo E.TJPE.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes: REEXAME NECESSÁRIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO POR MENOR DE 18 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NOS TERMOS ASSENTADOS EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1.
Afigura-se legítima (porquanto proporcional, adequada JURISPRUDÊNCIA e coerente com o sistema nacional de cursos e exames supletivos) a idade mínima exigida pelo art. 38 da Lei Nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 2.
Os cursos e os exames supletivos têm como destinatários naturais "àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria", o que não se afigura ser o caso do impetrante. 3.
A pretensão do impetrante tem como premissa implícita a fungibilidade entre os sistemas normal e supletivo, independentemente de idade, de modo a admitir-se que os menores de 18 anos, muito embora possam concluir normalmente o ensino médio, possam "atalhar" a conclusão dessa etapa mediante submissão e aprovação no exame correspondente ao supletivo. 4.
Nesse cenário, exsurge a razoabilidade do limite etário posto no art. 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que goza da presunção de constitucionalidade - posto que conforme a ordem natural das coisas (e com o próprio interesse social, coletivo). 5.
A Corte Especial deste Tribunal, em sessão realizada no dia 10.06.2013, no âmbito do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0267047-3/03, assentou que a inscrição de aluno em exame supletivo do ensino médio somente é permitida quando preenchidos os seguintes requisitos: "A) SER ELE MAIOR DE 18 ANOS E, CUMULATIVAMENTE, B) NÃO TER TIDO ACESSO AOS ESTUDOS OU À CONTINUIDADE DESTES, NO ENSINO MÉDIO, NA IDADE PRÓPRIA, DE SORTE QUE É FRONTALMENTE CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA A OUTORGA DE PROVIMENTO JUDICIAL AUTORIZANDO O INGRESSO DE MENORES DE 18 ANOS EM CURSO DESSA NATUREZA". 6.
Todavia, restou igualmente deliberado que o entendimento jurisprudencial ali uniformizado não alcançaria os estudantes que, por força de ordem judicial liminar adrede concedida, já houvessem realizado o exame supletivo e já estivessem realizando o curso superior. 7.
A sentença ora em reexame encontra-se em consonância com o deliberado pela Corte Especial quanto à diretriz de respeito ao fato consumado. 8.
Reexame necessário improvido, à unanimidade. (Reexame Necessário Nº 0015494-97.2013.8.17.0001 (370889-8), 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello. j. 23.07.2015, Publ. 06.08.2015).
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ALUNO MENOR DE 18 ANOS E QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO APROVADO EM EXAME VESTIBULAR.
INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DEFINIDA EM UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO UNIFORMIZADORA.
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO ARGUIÇÕES TÉCNICAS REJEITADAS.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO . 1.
O colegiado rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva UNÂNIME ad causam do agravante, por entender que a autoridade apontada como coatora tem sim legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental de origem, como também afastou a alegada incompetência da Justiça Estadual, vez que cabe ao Estado-membro a aplicação do exame supletivo do ensino médio, sendo certo que a União Federal é mera coordenadora da Política Nacional de Educação, de modo a não se justificar a declinação de competência deste feito para a Justiça Federal. 2.
No mérito propriamente dito, registrou-se que a Corte Especial deste Tribunal deliberou, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 267047-3/03, que "DE ACORDO COM A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/96), A INSCRIÇÃO DE ALUNO EM EXAME SUPLETIVO DE 2º GRAU SOMENTE É PERMITIDA NA SEGUINTE HIPÓTESE: A) SER ELE MAIOR DE 18 ANOS E, CUMULATIVAMENTE, B) NÃO TER TIDO ACESSO AOS ESTUDOS OU À CONTINUIDADE DESTES, NO ENSINO MÉDIO, NA IDADE PRÓPRIA, DE SORTE QUE É FRONTALMENTE CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA A OUTORGA DE PROVIMENTO JUDICIAL AUTORIZANDO O INGRESSO DE MENORES DE 18 ANOS EM CURSO DESSA NATUREZA", porém nesta mesma decisão, decidiu-se modular os efeitos da deliberação, com o fito de resguardar os direitos dos estudantes que, por força de ordem judicial liminar adrede concedida, já houvesse realizado o exame supletivo ou já estivesse realizando o curso superior, deliberando-se pela aplicação da teoria do fato consumado, como na exata hipótese dos autos, em que a liminar questionada foi deferida em 03.08.2012, portanto hoje amplamente consolidada. 3.
Recurso de agravo improvido à unanimidade de votos, não se considerando vulnerados os arts. 113, § 2º, e 267, VI, do CPC; 22, XXIV, e 109, I, da CF, ou os arts. 38, § 1º, II, e 44, II, da Lei nº 9.394/96. (Agravo nº 0016634-09.2012.8.17.0000 (282306-3/01), 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel.
Ricardo de Oliveira Paes Barreto. j. 15.01.2015, unânime, Publ. 27.01.2015).
ISTO POSTO, ausente a demonstração da probabilidade do direito pretendido, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Intimem-se a Promovente desta decisão, por meio de seu advogado.
Cite-se o Promovido, por carta com AR, consignando que o prazo para contestação é 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
João Pessoa, 06 de novembro de 2023 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
07/11/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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