TJPB - 0803460-07.2022.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803460-07.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida, para no prazo de quinze (15) dias, se manifestar sobre a petição ID 90988982, juntada aos autos pela parte autora.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:40
Processo Desarquivado
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23/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803460-07.2022.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALDEMARIO ALVES BRANDAO EXECUTADO: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENENTEÇA – acordo entre as partes após a prolação da sentença – Homologação – constituição de título executivo judicial. - Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos.
ALDEMARIO ALVES BRANDÃO intentou o presente Cumprimento de Sentença contra ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO SEGBRASIL, conforme petitório inicial.
Ao ID 88829625, as partes firmaram acordo, requerendo homologação. É o breve relato.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, principalmente na fase executiva, com a satisfação da obrigação, deve ser homologada por sentença, a composição.
A conciliação pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a prestação jurisdicional, desde que o direito seja disponível.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de ID 88829625, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’ do CPC.
Custas remanescentes dispensadas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
P.I.C.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:29
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 08:12
Determinado o arquivamento
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02/05/2024 08:12
Homologada a Transação
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30/04/2024 02:39
Decorrido prazo de ALDEMARIO ALVES BRANDAO em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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15/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803460-07.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intime-se a parte vencedora/promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:01
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ALDEMARIO ALVES BRANDAO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803460-07.2022.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALDEMARIO ALVES BRANDAO EXECUTADO: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL SENTENÇA Relatório.
ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO SEGBRASIL, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados habilitados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autora, pelos motivos ali expostos, aduzindo contradição ante a inexistência de responsabilidade, pois atuou de acordo com o seu regulamento interno.
Tece, ainda, considerações acerca da natureza jurídica da associação embargante, não se aplicando o diploma consumerista.
Intimada, a parte contrária se manifestou ao ID 82998935.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese a insurgência da parte promovida, inexistem contradições a serem sanadas, pois a matéria suscitada através dos presentes aclaratórios foi devidamente julgada de forma clara, lógica e expressa quando da fundamentação do decisium.
De uma simples leitura do teor da sentença exarada ao ID 78306080, percebe-se que os pontos indicados como contraditórios pelo embargante, na verdade, estão sendo rediscutidos, pois que o recorrente não se conforma com o posicionamento adotado pelo juízo.
Quanto a aplicação do CDC, há tópico específico para tal assunto no bojo da sentença, o que também ocorre para a inadimplência do associado.
Não há, portanto, nenhuma contradição a ser sanada, restando evidente que o réu se utiliza da alegação de contradição para rediscutir o mérito da demanda.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificada a fundamentação ou o dispositivo da decisão para remediar a alegada contradição, eis que inexistente, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a contradição invocada pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
07/03/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2023 01:55
Decorrido prazo de ALDEMARIO ALVES BRANDAO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803460-07.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovente, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 00:22
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803460-07.2022.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALDEMARIO ALVES BRANDAO REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR CONSERTO DE VEÍCULO.
PEDIDO DE DANO MATERIAL, MORAL E LUCROS CESSANTES.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA INICIAL E JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A VEÍCULOS.
DANO MATERIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
LUCROS CESSANTES DEFERIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RELATÓRIO ALDEMÁRIO ALVES BRANDÃO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO POR RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR CONSERTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE DANO MATERIAL, MORAL E LUCROS CESSANTES em face da ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO SEGBRASIL, também qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
O Demandante ajuizou a presente demanda judicial pleiteando a reparação do veículo CHEVROLET/PRISMA, PLACA: QPR8F15, além de reparação por danos extrapatrimoniais e lucros cessantes.
O Autor, proprietário do veículo supracitado, relata que foi vítima de acidente de trânsito, tendo colidido o veículo TOYOTA/HILUX, PLACA: RGK4E27, em 31.05.2022, na Avenida Fernando Luiz Henrique dos Santos, juntando fotos de ambos os veículos após o evento.
Alega que o condutor da HILUX teria ultrapassado o sinal vermelho e causado a colisão.
Informa que trabalha como motorista por aplicativo (Uber) e que este seria seu único meio de sustento.
Aduz que, logo após o incidente, entrou em contato com a Demandada a fim de que fosse reparado todo o dano material sofrido pela colisão entre os veículos, tendo a Demandada negado a prestação do benefício sob a justificativa de inadimplência do Autor.
Alega que a negativa foi indevida.
Irresignado pela negativa, ajuizou a presente demanda judicial.
O demandado contesta (ID 62592501) arguindo as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial devido à ausência de comprovação de titularidade do veículo, ilegitimidade ativa em razão do veículo ser de titularidade de terceiro.
Em seguida alega ser uma Associação Civil de proteção veicular, afastando o direcionamento da Autora em caracterizar a Ré como uma empresa ou cooperativa de seguros, pois suas especificações são diversas.
Defende a não aplicabilidade do CDC em razão de ser uma Associação, improcedência em razão do associado estar inadimplente e em razão do acidente ter ocorrido por culpa exclusiva de terceiro (de acordo com a cláusula do contrato).
Alega ainda o não cabimento dos lucros cessantes e dos danos morais.
O promovente impugnou a contestação sob o ID 636522511.
Por conseguinte foi designada audiência de instrução e julgamento presencial (ID 76051697) na qual ocorreu a oitiva do autor, juntada do documento do veículo, bem como os gastos inerentes ao conserto do carro.
A parte promovida peticionou acerca dos documentos juntados aos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES I) DO BENEFICIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte promovida requereu a Justiça Gratuita, justificando o pedido no fato de ser Associação Civil sem fins lucrativos.
Entretanto, os balancetes mensais ou declarações para fins de imposto de renda, não foram carreados nos autos.
A referida concessão é possível, desde que a pessoa jurídica comprove não ter condições de suportar os encargos do processo.
Nesse sentido: Súmula n. 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Desta forma, por falta de comprovação da situação econômica nos autos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à promovida.
II) DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DO VEÍCULO Foi juntado aos autos o contrato do seguro celebrado com a parte ré, contratado no nome do autor.
E posteriormente foi juntado aos autos, durante a audiência de instrução e julgamento, o documento do veículo (CRLV), o qual encontra-se no nome de sua esposa, conforme comprovação através da certidão de casamento.
In casu, trata-se de direito pleiteado com base na relação contratual existente entre autor e réu, pouco importando a propriedade do veículo.
Desta forma, rejeito a presente preliminar.
III) DA ILEGITIMIDADE ATIVA – PRESTAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO Alega a parte promovida, a ilegitimidade ativa do Autor em pleitear a reparação do veículo de terceiro.
Entretanto, conforme verificado nos documentos acostados no caderno processual, o autor utilizava o veículo, que está no nome da sua esposa, para trabalhar como motorista de aplicativo Uber e desta forma garantir o sustento de sua família, além de que, como dito, o Contrato de Seguro com a parte ré, está no nome do promovente.
Assim, considerando que a obrigação contratual somente pode ser pleiteada pelos contratantes, não há que se falar em ilegitimidade ativa.
II) DA FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, observa-se que a promovida tenta se eximir de sua obrigação a todo custo.
A priori, negando a cobertura do carro do autor, pelo fato de o mesmo estar em atraso no pagamento do boleto de apenas um dia.
Por conseguinte, alega que tem natureza de Associação Civil, destinada à proteção patrimonial de seus associados, possuindo como finalidade a repartição dos prejuízos sofridos pelos seus filiados.
Outrossim, a associação apenas possibilitaria a divisão de uma despesa já ocorrida (certa e passada), acrescidas de custos administrativos, divergindo do prêmio, não assumindo qualquer risco pela atividade, apenas compartilhando as despesas existentes perante seus próprios associados.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A demandada alega não tratar-se de caso de incidência do CDC, por ser uma Associação, e por esta razão, sua relação jurídica com o Associado deve ser regulada apenas pelo Código Civil.
Entretanto, conforme jurisprudências, aplica-se CDC, já que a associação comercializa o serviço e o associado o utiliza como destinatário final.
Desta forma, vejamos o entendimento em sede de apelação do TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBERTURA PARA FURTO.
NEGATIVA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O programa de proteção veicular possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização.
Trata-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação comercializa o serviço e o associado o utiliza como destinatário final. 2.
Na hipótese, revela-se abusiva a negativa de cobertura para furto, porquanto foi fundamentada em previsão contida em regimento interno, redigida de forma extremamente genérica e abstrata, da qual o consumidor não teve ciência no momento da contratação. 3.
O fato de o veículo ter sido furtado enquanto se encontrava estacionado em via pública não afasta, por si só, o dever de pagamento do prêmio.
Para tanto, há de ser demonstrado que essa circunstância foi determinante para a ocorrência do sinistro, o que não ocorreu no caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 50305406320208090051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) Neste mesmo sentido temos o entendimento do TJRJ: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Apela a ré da sentença que a condenou a pagar à autora indenização por danos materiais referentes ao conserto do seu veículo, além de danos morais.
A associação que oferece serviços de seguro de danos aos seus associados, mediante remuneração, caracteriza-se como fornecedora, ao passo que a associada que adere ao Plano de Assistência Recíproca - PAR visando à proteção de seu automóvel, caracteriza-se como destinatária final dos serviços prestados por aquela.
Inafastável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.
A autora se encontra privada do uso de seu automóvel há mais de dois anos, em razão da inércia da oficina indicada pela ré, a qual está contratualmente obrigada a cobrir os custos do reparo do veículo.
O descaso da apelante atenta contra a dignidade da apelada.
Verbas indenizatórias corretamente fixadas, não havendo nenhuma justificativa válida pela reduzi-las.
Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00287618520188190202, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2020) Da inadimplência do associado A promovida alega que o autor da ação não tem direito à cobertura dos danos causados ao seu veículo em acidente de trânsito, em razão de este estar em atraso no pagamento do boleto de apenas um dia (na verdade alguma horas).
Aqui, cumpre salientar que a citada inadimplência é costumeiramente aceita pela Associação, já que a mesma dá a opção ao segurado de pagar o boleto em atraso com a devida cobrança de juros, conforme podemos verificar no comprovante anexado aos autos pelo próprio réu, em que no mês de março de 2022, o valor pago foi de R$173,48, devido ao pagamento com dois dias de atraso, enquanto que nos demais meses pagou o valor de R$169,00.
Ademais, restou comprovado que o autor pagou o valor de R$172,93, no dia 31 de maio (dia que ocorreu o acidente), às 15:19.
Ou seja, verifica-se que a suposta inadimplência ocorreu apenas por algumas horas, situação costumeiramente aceita pela promovida, já que esta disponibilizava a possibilidade de pagamento da parcela fora da data de vencimento com a incidência de juros.
Outrossim, temos na jurisprudência, que as associações de proteção veicular, deverão seguir a regra do contrato de seguro neste caso, e o atraso no pagamento das parcelas do rateio mensal contratado, não enseja o cancelamento automático do benefício, devendo haver a notificação do associado.
Vejamos o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DAS NORMAS ATINENTES AO CONTRATO DE SEGURO - NECESSIDADE - FURTO DE VEÍCULO -ATRASO NO PAGAMENTO DO RATEIO MENSAL - SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO ASSOCIADO - NEGATIVA INDEVIDA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABLIDADE E PROPORCIONALIDADE - FIXAÇÃO - Se restar demonstrado nos autos que as atividades desenvolvidas pela parte ré guardam grande similaridade com as operações das seguradoras de veículos, devem ser aplicadas ao caso dos autos as normas atinentes ao contrato de seguro - O atraso no pagamento de parcela do rateio mensal contratado não enseja cancelamento automático do benefício, sendo essencial a notificação do associado, sob pena de desequilíbrio contratual e violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - A indevida negativa de se pagar benefício contratado agravando sobremaneira a situação já aflitiva e angustiante dos beneficiários, que se já acham em condição de grande dor e de inegável abalo psicológico, configura inegável dano moral, a dar ensejo à obrigação de indenização - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. (TJ-MG - AC: 10000205130115001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) Desta forma, deve a Associação promovida, arcar com os custos para conserto do veículo segurado, apesar do breve atraso no pagamento da parcela.
Da impossibilidade de reparação em face do terceiro O autor requer também, que seja paga a reparação em face do terceiro que ocasionou o acidente.
Segundo sua narração na exordial, a picape teria avançado o sinal vermelho.
Neste caso, está caracterizada a culpa exclusiva do terceiro, e conforme cláusula assinada no contrato, este não estaria acobertado, conforme vejamos a seguir: VII – BENEFÍCIO PARA TERCEIRO: A SEGBRASIL arcará com o valor de ressarcimento de prejuízo, causado a terceiro, envolvido em colisão de trânsito com o veículo automotivo cadastrado do Associado, desde que seja comprovada a culpabilidade do Associado, afastando a incidência de culpabilidade concorrente ou exclusiva do terceiro, em limite selecionado pelo Filiado, que pode ser entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Desta forma, com base no contrato assinado entre as partes, não estaria a promovida, obrigada a arcar com o conserto do carro que ocasionou o acidente (terceiro).
Dos lucros cessantes O autor requer o pagamento dos lucros cessantes, uma vez que ele trabalha como motorista de aplicativo (Uber) e ficou impossibilitado de trabalhar, já que a promovida não arcou com o conserto do veículo.
Alega a parte ré, que no Regulamento Interno da associação, verifica-se um artigo o qual exclui os lucros cessantes do Programa de Auxílio Mútuo: CAPÍTULO VIII - DANOS E HIPÓTESES NÃO INCLUÍDOS NO PAM Art. 68 – Situações e danos não incluídos no PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO - PAM: (...) b) Danos emergentes e lucros cessantes, direta ou indiretamente, da paralisação do veículo do Associado, mesmo sendo em consequência de risco coberto pela proteção do veículo, ou ainda, em decorrência do tempo gasto pela oficina na reparação do veículo; Primeiramente, há de se considerar que os prejuízo causados não decorreram do risco coberto pela proteção e nem do tempo gasto pela oficina na reparação do bem, mas sim da negativa indevida ofertada pela ré quanto ao conserto do veículo.
No mais, utilizando jurisprudências por analogia ao caso concreto, temos que esta cláusula é abusiva.
Observemos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA REJEITADA - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO CDC EM FACE DE ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INJUSTIFICADA A DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO, QUE IMPOSSIBILITOU SEU USO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO POR MAIS DE DOIS MESES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - LUCROS CESSANTES - VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO EXTRAPATRIMONIAL - MANUTENÇÃO DO VALOR - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - Revela-se abusiva a cláusula contratual de adesão que afasta a indenização por lucros cessantes, notadamente diante da injustificada demora por cerca de dois meses e meio para o reparo do veículo.
Art. 51 do CDC.
Conduta desidiosa perante o associado, agravando o prejuízo já gerado em razão do acidente, eis que o consumidor se viu privado do seu instrumento de trabalho.
Valor comprovado de seus rendimentos, sendo considerada a média auferida por semana para fins de apuração dos lucros cessantes.
Verba indenizatória arbitrada de forma correta, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparo.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00281614620188190208, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 23/06/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-25) Os lucros cessantes exigem comprovação, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá sedar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
No caso concreto, foi juntado aos autos, os comprovantes de todo o mês de maio, comprovando que o autor fazia Uber todos os dias, sendo esta a sua ocupação e fonte de sustento da sua família.
A partir do momento que ocorreu o acidente e a Associação ré se negou a cobrir os gastos com conserto, o promovente ficou impossibilitado de trabalhar.
Com fulcro no art. 402, CC, temos que o devedor deve arcar com os prejuízos do que o credor deixou de lucrar, vejamos: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Observando a jurisprudência do TJSP, temos que deve haver a reparação em razão da negativa de cobertura por parte da Associação: Apelação.
Associação que atua como prestadora de serviço, ofertando contrato de proteção patrimonial que tem natureza de verdadeiro contrato de seguro.
Inexistência de vínculo associativo.
Típica relação de consumo, determinando aplicação do CDC.
Negativa de cobertura de dano oriundo de colisão do veículo.
Invocação de cláusula constante do regimento interno no sentido de que não haveria cobertura em caso de conduta culposa do condutor.
Inadmissibilidade.
Produto comercializado que tem natureza de seguro de responsabilidade civil.
Inadmissibilidade de exclusão de obrigação que constitui essência do contrato.
Seguro de responsabilidade civil que engloba o ato meramente culposo do segurado.
Abusividade na estipulação contratual (art. 51, IV, § 1º, II do CDC).
Ainda que seja facultado à seguradora excluir certos riscos de cobertura, não é válida limitação que subtrai do contrato a sua essência.
Admitir contrato de seguro de responsabilidade civil de veículo com exclusão de conduta culposa do motorista demandaria cumprimento de robusto dever de informação, deixando claro ao adquirente que somente haveria cobertura em caso de acidente causado por terceiro, dever que não se considera cumprido pela mera inserção de cláusula padronizada em contrato de adesão.
Recusa indevida de cumprimento do contrato.
Inadimplemento caracterizado.
Condenação da ré a dar cumprimento ao contrato, com liquidação do sinistro, pagando a indenização ajustada ou reparando os bens danificados, conforme for apurado em liquidação de sentença.
Lucro cessante.
Indenização.
Cabimento.
Não se trata de indenização de lucro cessante como cobertura contratada, mas reparação decorrente da indevida recusa da cumprimento do contrato.
Mora da requerida que enseja pagamento de indenização (art. 389 e 402 do CC), incluindo perdas e danos a contar do momento em que manifestada recusa de cumprimento do contrato.
Dano moral.
Não caracterização.
Autor empresário e dano que não repercute em aspectos da personalidade.
Afastamento da indenização em razão do inadimplemento contratual sem outros reflexos.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10078454920178260009 SP 1007845-49.2017.8.26.0009, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 27/05/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2020) Desta forma, entendo como cabível a indenização por lucros cessantes ao promovente, a serem apurados em liquidação de sentença pela média dos 03 (três) últimos meses de serviço anteriores ao acidente, pelo tempo em que o veículo ficou impossibilitado de rodar, critérios estes que deverão ser comprovados documentalmente pelo autor.
Dos Danos Morais De acordo com o Superior Tribunal de Justiça a contratação de seguro tem por escopo garantir tranquilidade quando da ocorrência do sinistro.
O descumprimento causa evidente dano moral.
O TJMG entende que a negativa da segurada, é uma conduta abusiva e enseja danos morais ao segurado/associado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO PROTEÇÃO VEICULAR - RELAÇÃO DE CONSUMO - ROUBO/FURTO VEÍCULO - DANO MATERIAL - TABELA FIPE - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços de natureza securitária - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O segurado faz jus ao recebimento do capital segurado na forma prevista na apólice ajustada correspondente ao valor da tabela Fipe apurada na data de ocorrência do sinistro.
A conduta abusiva da operadora de seguros, ao se negar a pagar a indenização securitária sem qualquer justificativa plausível, furtando-se ao cumprimento de sua obrigação por longo período de tempo, enseja dano a direito personalíssimo do segurado.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os preceitos da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000220350110001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) No caso em questão, o autor procurou a seguradora, que negou-se a cumprir com o contrato firmado entre as partes, pelo fato do promovido está com o pagamento da parcela atrasado em um único dia.
Em razão disso, o autor além de ficar sem o seu veículo, seu instrumento de trabalho, ainda teve que procurar seus direitos na justiça, despendendo tempo e dinheiro, para fazer valer seus direitos.
Sendo assim, à luz dos princípios da prudência e equidade, entendo cabível o pedido de danos morais, pela negativa de cobertura da Associação, vez que extrapola meros aborrecimentos provenientes do inadimplemento contratual, levando em consideração o estresse vivenciado pelo autor, entendo como devida a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III) DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para: CONDENAR a Associação de proteção de veículos, ao pagamento de todo o prejuízo do veículo da parte autora (não incluindo o veículo do terceiro que ocasionou o acidente), no montante que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com base nos orçamentos e valores comprovados e juntados aos autos.
CONDENAR a Associação de proteção de veículos ao pagamento dos lucros cessantes para reparar o autor nos valores que ele deixou de receber ou lucrar em razão do ato comissivo da promovida, que lhe causou danos, no montante a ser apurado em liquidação de sentença, com base na média de valores dos últimos 03 (três) meses de trabalho e durante o período em que o veículo permaneceu impossibilitado de uso.
CONDENAR a Associação de proteção de veículos, ao pagamento do dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o qual deverá ser acrescida correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Nesse diapasão, considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a promovida a pagar 80% das custas processuais restando 20% para a parte autora, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 06 de novembro de 2023.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito -
06/11/2023 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
26/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:46
Juntada de informação
-
13/07/2023 11:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/07/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
13/07/2023 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/07/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
05/06/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 06:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/12/2022 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
14/11/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 09:25
Deferido o pedido de
-
31/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 07:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 06:25
Decorrido prazo de ALDEMARIO ALVES BRANDAO em 09/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 07:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 19:18
Determinada diligência
-
08/07/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALDEMARIO ALVES BRANDAO (*29.***.*93-87).
-
15/06/2022 08:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/06/2022 08:56
Declarada incompetência
-
15/06/2022 00:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2022 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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