TJPB - 0839911-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0839911-03.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR(*80.***.*00-07); RAYANA LOURENCO DA SILVA ALVES(*02.***.*41-62); AVON COSMETICOS LTDA.(56.***.***/0001-57); ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES(*34.***.*76-07);
Vistos.
Trata-se de ação de ordinária na qual as partes celebraram acordo extrajudicial, após a prolação da sentença, requerendo a homologação da referida transação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no Id. 83041010.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC, verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Dessa forma, tendo transigido as partes, havendo a satisfação completa do crédito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem honorários nos termos do acordo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença.
CERTIFIQUE-SE.
Intime-se a parte executada para proceder com o pagamento das custas finais, se houver, sob pena de protesto.
Após o pagamento ou cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/12/2023 00:38
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 00:37
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 00:16
Homologada a Transação
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04/12/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de RAYANA LOURENCO DA SILVA ALVES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:14
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839911-03.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAYANA LOURENCO DA SILVA ALVES REU: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c pedido de indenização por danos morais proposta por Rayana Lourenço da Silva Alves em face de Avon Cosméticos LTDA, ambos qualificados nos autos.
Afirma a autora, ter sido inserida, indevidamente, pela empresa demandada, no cadastro de maus pagadores e busca ser indenizada por danos morais, tendo em vista que nunca adquiriu produtos da promovida.
Justiça gratuita deferida (Id.76812537).
Em contestação, a demandada aduz que a autora era representante da empresa, não se enquadrando como consumidora final, requereu a não inversão do ônus da prova, alega que a inscrição foi devida e que é incabível a indenização por danos morais pelo fato de existir outra inscrição no cadastro de inadimplentes.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 77576529).
Na impugnação à contestação, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 79239674).
Instadas a produzirem provas, as partes informaram que não possuem mais nenhuma a ser produzida e requereram o julgamento antecipado da lide (Id’s. 79459274 e 80520664). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a parte autora nega a existência de vínculo entre as partes, enquanto a demandada afirma o vínculo de representação.
Portanto, por todos os ângulos, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável, bem como a inversão do ônus da prova.
Na peça defensiva, a demandada sustenta que a autora era revendedora dos produtos da empresa e que em razão de inadimplemento teve seu nome inserido nos cadastros de devedores.
Acrescenta que a inscrição foi legítima, inexistindo conduta ilícita e o dever de reparação de danos extrapatrimoniais.
Assevera que existem outras inscrições no nome da autora, sendo indevida a indenização por danos morais.
A questão controvertida nos autos consiste em verificar a cobrança indevida de débito, bem como a responsabilização civil em caso de se constatar conduta ilícita da empresa.
Dos documentos juntados pela demandada, não se pode comprovar que a autora recebeu os produtos descritos nas notas fiscais, por ausência de assinatura do destinatário.
Nesse contexto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa ré: o ato ilícito, ao realizar cobrança por dívida inexistente, o dano - a inscrição da autora no cadastro de inadimplentes, bem como o nexo causal entre a conduta e o dano. É certo que para impor o dever de reparar o dano extrapatrimonial, o julgador deve aferir a presença dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil ao caso, vale dizer, conduta ilícita, dano e nexo causal.
Configurado o dever de reparação civil, conforme já visto acima resta analisar a gravidade da culpa e do dano na hipótese da demanda.
Nesse sentido, o art. 944 do Código Civil assim dispõe: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano." Ficou comprovada a inexistência da dívida, bem como a inscrição da autora no cadastro de mal pagadores.
A partir desse cenário, entendo subsistirem elementos para condenação por dano moral.
A doutrina e a jurisprudência relacionam o dano extrapatrimonial a ofensas que atingem a pessoa, notadamente nos direitos afetos a sua personalidade, vida, integridade, imagem, dentre outros.
No caso em tela, como houve a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é in re ipsa, presumido o prejuízo.
No que tange ao argumento defensivo da existência de outra inscrição no cadastro da autora por outra empresa, àquela inscrição se encontra em discussão perante a 11ª Vara Cível da Capital/PB, inclusive com sentença de procedência em favor da autora.
Ademais, o fato de existir outra(s) inscrição(ões) no cadastro de inadimplentes, por si só, não afasta a responsabilidade da promovida pela inscrição de débito reconhecido como indevido.
Observadas as circunstâncias em concreto do presente caso, tendo como base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a inexistência do débito discutido na inicial, devendo o demandado retirar definitivamente a restrição apontada, e condenar a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas e honorários que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/11/2023 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 21:40
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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20/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:16
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 01:38
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 01:39
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2023 12:41
Determinada a citação de AVON COSMETICOS LTDA. - CNPJ: 56.***.***/0001-57 (REU)
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31/07/2023 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYANA LOURENCO DA SILVA ALVES - CPF: *02.***.*41-62 (AUTOR).
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31/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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