TJPB - 0815726-42.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO GOMES CESAR em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de GENIVAL GOMES CESAR JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO GOMES CESAR em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 11:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO GOMES CESAR em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de GENIVAL GOMES CESAR JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO GOMES CESAR em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815726-42.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, o bloqueio do valor informado pelo exequente: INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 30 dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/11/2024 15:45
Deferido o pedido de
-
21/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815726-42.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução Por ora, a medida não é possível, uma vez que aguarda implementação e regulamentação no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba.
De outro modo, singelo pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sem a adequada justificativa, não tem o condão de autorizar a quebra do sigilo e a utilização da ferramenta.
Ocorre que, antes de ser deferida a pesquisa, necessária a quebra de sigilo bancário e, por se tratar de medida excepcional, requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001, fato não vislumbrado na presente execução.
Em outras palavras, no caso concreto, observo que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1º, § 4º, da LC 105/2001, a justificar sequer a quebra do sigilo bancário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).
Cabe acrescentar que o exequente poderá se valer de pesquisas e diligências providenciadas por ele mesmo, sem o concurso judicial.
Nesses termos, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente.
Intime-se a parte exequente sobre a presente decisão e, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
05/07/2024 10:32
Indeferido o pedido de MATHEUS ARAUJO GOMES CESAR - CPF: *05.***.*52-94 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:18
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815726-42.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição de ID. 85212750 a parte exequente requereu diligências junto ao sistema SNIPER para fins de pesquisa de bens penhoráveis.
DECIDO De início, destaco que cabe às partes não confundirem os órgãos do Sistema de Justiça com mera agência de despachos à disposição o desempenho de atribuições processuais específicas das partes, como o é a pesquisa e subsequente indicação de bens penhoráveis.
Assim sendo, INDEFIRO, no momento, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER, o qual poderá ser, futuramente, acionado, após a parte Exequente demonstrar a realização de diligências junto aos órgãos abaixo: Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNID), Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), todos estes de acesso público, mediante o respectivo cadastro.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
23/02/2024 21:00
Indeferido o pedido de MATHEUS ARAUJO GOMES CESAR - CPF: *05.***.*52-94 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815726-42.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Tentado o bloqueio online, a constrição restou infrutífera, conforme resposta anexa.
Sendo assim, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível a fim dar prosseguimento à presente execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura digital Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
09/12/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO GOMES CESAR em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de GENIVAL GOMES CESAR JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO GOMES CESAR em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815726-42.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição última, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informando na planilha anexa com repetição programada da ordem (teimosinha), o que totalizou a quantia de R$ 18.253,06.
INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 30 (trinta) dias (teimosinha) e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
31/10/2023 22:59
Deferido o pedido de
-
29/10/2023 20:04
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2023 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2023 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/10/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO GOMES CESAR em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de GENIVAL GOMES CESAR JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO GOMES CESAR em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 01:44
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO GOMES CESAR em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:44
Decorrido prazo de GENIVAL GOMES CESAR JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:30
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO GOMES CESAR em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 02:11
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:23
Deferido o pedido de
-
08/11/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:49
Determinada diligência
-
08/10/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:28
Indeferido o pedido de MATHEUS ARAUJO GOMES CESAR - CPF: *05.***.*52-94 (EXEQUENTE)
-
16/08/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:38
Juntada de informação
-
09/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:17
Indeferido o pedido de MATHEUS ARAUJO GOMES CESAR - CPF: *05.***.*52-94 (EXEQUENTE)
-
11/03/2022 02:34
Decorrido prazo de EDMER PALITOT RODRIGUES em 10/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 03:21
Decorrido prazo de ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 00:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:29
Determinada diligência
-
25/01/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 18:06
Deferido o pedido de
-
07/01/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 08:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 03:46
Decorrido prazo de EDMER PALITOT RODRIGUES em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 03:46
Decorrido prazo de ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em 13/10/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:21
Outras Decisões
-
27/05/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/04/2021 04:51
Decorrido prazo de ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em 26/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:00
Outras Decisões
-
15/03/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2021 23:48
Transitado em Julgado em 30/01/2021
-
30/01/2021 02:02
Decorrido prazo de EDMER PALITOT RODRIGUES em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:02
Decorrido prazo de ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em 29/01/2021 23:59:59.
-
27/11/2020 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 20:16
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 18:24
Conclusos para julgamento
-
10/09/2018 18:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/09/2018 18:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/04/2018 00:25
Decorrido prazo de ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em 03/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 00:25
Decorrido prazo de EDMER PALITOT RODRIGUES em 03/04/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 17:21
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2017 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2017 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2017 12:32
Audiência conciliação realizada para 13/09/2017 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/09/2017 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 01:08
Decorrido prazo de EDMER PALITOT RODRIGUES em 21/08/2017 23:59:59.
-
18/08/2017 00:46
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 17/08/2017 23:59:59.
-
18/08/2017 00:46
Decorrido prazo de ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em 17/08/2017 23:59:59.
-
15/08/2017 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2017 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2017 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2017 12:12
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 12:06
Audiência conciliação designada para 13/09/2017 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/05/2017 00:42
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 24/05/2017 07:37:00.
-
15/05/2017 16:18
Recebidos os autos.
-
15/05/2017 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/05/2017 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2017 16:16
Expedição de Mandado.
-
24/08/2016 21:31
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2016 15:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2016 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2016 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2016 17:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2016 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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