TJPB - 0857722-49.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 06:56
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 11:02
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0857722-49.2018.8.15.2001 [Planos de Saúde, Dever de Informação] AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA(63.***.***/0001-98); JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR(*08.***.*38-47); Vistos etc.
Procedi com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Com efeito, intime-se a executada para comprovar documentalmente as alegações anexando nos autos a solicitação de cancelamento dos planos, efetuada pelos próprios beneficiários, no prazo de 15 dias, sendo que no caso de descumprimento desde já vai fixada a multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite do valor da causa, iniciando-se a contagem dos dias-multa a partir do 16º do recebimento da notificação por carta registrada, tudo isso com arrimo no art. 537 do CPC.
Expeça-se notificação para a executada por AR com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/01/2025 07:37
Expedição de Carta.
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24/01/2025 09:17
Determinada diligência
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24/01/2025 09:17
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 04:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/10/2024 07:48
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857722-49.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 97501952, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:56
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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12/06/2024 09:39
Juntada de Petição de cota
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:53
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0857722-49.2018.8.15.2001 [Planos de Saúde, Dever de Informação] AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA; HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA(63.***.***/0001-98);
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela promovida em face de suposta omissão/contradição na sentença prolatada.
A parte embargada requereu a rejeição dos aclaratórios.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do Embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar.
No entanto, o embargante alega que houve omissão na sentença proferida.
Entretanto, no caso em apreço, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos, em razão de ausência de hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Em verdade, o que pretende o embargante é a modificação do entendimento firmado no julgado combatido, de forma que eventual acolhimento desta alegação implicaria na mudança da decisão, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
13/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:37
Juntada de Petição de contra-razões
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09/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 00:17
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0857722-49.2018.8.15.2001 [Planos de Saúde, Dever de Informação] AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA; HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA(63.***.***/0001-98); Vistos, etc.
Relatório Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de antecipação da tutela promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em desfavor do plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Narra o parquet que foram abertas duas notícias de fato, números 002.2018.010227 e 002.2018.011571, instauradas na 2ª Promotoria de Defesa do Consumidor da Capital, tendo como objetivo apurar irregularidades no cancelamento do plano de saúde HAPVIDA, sem notificação prévia aos usuários, Sra.
Thais Maynne Pereira do Nascimento e Sr.
Matheus Douglas Silva de Lima, este último representado na oportunidade por sua genitora.
Aduz que a conduta praticada pela promovida fere o art. 13, inciso II da lei 9.656/98, o Código de Defesa do Consumidor, a boa-fé objetiva dentro outros princípios que norteiam o sistema jurídico.
Por fim, postula o Ministério Público pela concessão da tutela de urgência de natureza antecipada para: a) imediata reativação do plano de saúde dos reclamantes e de outros que se encontrem em situação semelhante; b) que seja determinado a empresa Promovida que realize o envio de boletos de pagamentos através dos correios e e-mail, além de previa notificação dos contratos que foram cancelados.
No mérito, pugna pela condenação da empresa promovida em danos morais coletivos e danos materiais individualmente sofridos pelos consumidores.
A antecipação de tutela foi concedida (Id. 17204907) Em sede de contestação, a empresa demandada levanta as preliminares de ilegitimidade ativa do órgão ministerial, sua ilegitimidade passiva e no mérito pugna pela total improcedência do pedido.
Instados a especificarem provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
Fundamentação DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Aduz, a parte promovida, ser o Ministério Publico parte ilegítima na ação por tratar-se de pleito envolvendo direitos individuais não homogêneos e patrimoniais.
Porém, o Ministério Público é sim parte legítima para a defesa de direitos individuais indisponíveis, ainda que seja ajuizada em favor de pessoas determinadas, nos termos do art. 127 da CF. É entendimento jurisprudencial que a representatividade do Ministério Público não é apenas quando haja interesse restrito aos hipossuficientes econômicos, mas também aos hipossuficientes organizacionais, compostos por grupos vulneráveis.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E INDISPONÍVEIS.
RELEVANTE INTERESSE SOCIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público tem interesse de agir e legitimidade para propor ação civil pública visando a pronunciamento judicial acerca do cumprimento contratual da prestação de serviço de saúde, tendo em vista a proteção de direito indisponível dos consumidores contratantes e a defesa de interesse de ampla relevância social. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1712776/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 24/05/2019) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A HAPVIDA/promovida suscita sua ilegitimidade para figurar na ação alegando que, por se tratar de plano de saúde contratado na modalidade “coletivos por adesão”, não possui nenhum vínculo direto com os beneficiários e, é de responsabilidade exclusiva das administradoras de benefícios e não da operadora de plano de saúde o cancelamento/suspensão do serviço do plano de saúde.
A alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo aludido plano de saúde é inadmissível no presente feito, não merecendo guarida. É que, como cediço, o CDC estipula a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo fato ou vício do produto e do serviço, conforme arts. 12 e 18, respectivamente, do mencionado diploma, estabelecendo, ainda, a responsabilidade solidária entre os fornecedores na cadeia de consumo.
Na hipótese em debate, em consonância com as argumentações expendidas pela própria HAPVIDA e com os documentos constantes dos autos, extrai-se ser evidente a responsabilidade solidária entre a HAPVIDA e a HAPVENDAS para responder a eventuais descumprimentos do contrato sub judice, nos termos do § 1º do art. 25 do CDC, visto que ambos são fornecedores do serviço.
Um na qualidade de prestador de benefício, ao passo que o outro na condição de gerenciador do plano, possuindo ingerência sobre as estipulações gerais do contrato em análise, estando nítida a cadeia de fornecimento do serviço.
Tenho que restou incontroverso que os planos de saúde objetos das notícias de fato instauradas pela 2 Promotoria de Defesa do Consumidor da Capital, foram celebrados na modalidade “coletivo por adesão”.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
DO MÉRITO O cancelamento do plano, sem a notificação prévia do consumidor, é ilegal e abusivo.
Embora as seguradoras aleguem que, quando o consumidor deixa de pagar uma mensalidade do plano, os demais boletos de cobrança contêm um aviso de que "existe(m) parcela(s) em atraso", esse simples alerta não supre a exigência legal de que, antes de ser efetuado o cancelamento do plano, o consumidor deverá ser notificado.
Em que pese verificar que o plano de saúde contratado pelos demandantes se configura na modalidade coletiva/empresarial (id. 17875612 / 17875638) não vejo nos autos notificação prévia enviada pela promovida aos beneficiários.
A rescisão unilateral pela operadora é possível, pois não se aplica a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, contudo, se faz necessária a prévia notificação da outra parte.
Nesse sentido, o C.
STJ já se posicionou: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1562193 SP 2019/0245696-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) Grifei.
Desse modo, não tendo a promovida se desvencilhado do seu ônus, que era de comprovar ter notificado o devedor, verifico então a abusividade em sua conduta, devendo a tutela concedida de forma provisória ser confirmada para determinar o restabelecimento do plano de saúde dos demandantes.
Passo então, a analisar se o ato ilícito cometido pela ré tem condão de provocar os danos morais coletivos.
A norma consagra o princípio da reparação integral dos danos no âmbito do direito do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, cuja defesa constitui direito fundamental indissociável do princípio da dignidade humana e, simultaneamente, dever do Estado a ser concretizado por intermédio da atividade legislativa (CF, art. 5º, XXXII).
A expressa amplitude da obrigação de reparabilidade dos prejuízos causados ao consumidor abrange a proteção de bens e interesses sob a ótica individual ou coletiva, bem como em sua perspectiva patrimonial ou extrapatrimonial, "sejam os prejuízos diretamente causados pelo fato, assim como aqueles que sejam sua consequência direta" (Miragem, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 5. ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 214).
Em vista disso, conforme a lei de regência, para além dos danos patrimoniais e/ou morais individuais, os danos materiais e/ou morais coletivos (ou difusos) também deverão ser objeto de proteção, com o dever de reparação integral.
O dano moral coletivo é previsto no ordenamento jurídico pátrio em diversos dispositivos específicos: na Lei nº 7.347/1985, art. 1º, que possibilita ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a bens e direitos de diversas categorias, como meio ambiente, consumidor, patrimônio público, histórico e urbanístico ou honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; apontado dentre os direitos básicos do consumidor, no art. 6º, VI e VII, do CDC, como visto acima; e no art. 944 do CC, conforme Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil, porquanto a expressão "dano", no art. 944, abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.
A condenação em danos extrapatrimoniais relacionados aos direitos metaindividuais tem como fito a preservação do interesse social, combatendo lesões que afetam valores essenciais da sociedade.
O objetivo da norma, ao prever os danos morais coletivos, foi sancionar e prevenir eventuais ofensas a direitos transindividuais, sendo poderoso instrumento em favor dessa tutela, notadamente em razão do caráter não patrimonial dos interesses coletivos.
O dano moral coletivo é autônomo, não se confundindo com a pretensão dos danos morais individuais (de direitos individuais homogêneos).
De fato, "o dano extrapatrimonial, na área de direitos metaindividuais, decorre da lesão em si a tais interesses, independentemente de afetação paralela de patrimônio ou de higidez psicofísica.
Com efeito, a concepção objetiva do dano moral coletivo é a de ser uma "lesão intolerável a direitos transindividuais titularizados por uma determinada coletividade, desvinculando-se, pois, a sua configuração da obrigatória presença e constatação de qualquer elemento referido a efeitos negativos, próprios da esfera da subjetividade, que venham a ser eventualmente apreendidos no plano coletivo (sentimento de desapreço; diminuição da estima; sensação de desvalor, de repulsa, de inferioridade, de menosprezo, etc.)" (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de.
Dano moral coletivo. 2. ed.
São Paulo: LTr, 2007, p. 136).
Realmente, caracteriza-se o dano extrapatrimonial coletivo quando da ocorrência de injusta lesão a valores jurídicos fundamentais próprios das coletividades, independentemente da constatação de concretos efeitos negativos advindos da conduta ilícita.
Independentemente do número de pessoas concretamente atingidas pela lesão em certo período, o dano decorrente da conduta antijurídica deve ser ignóbil e significativo, afetando de forma inescusável e intolerável os valores e interesses coletivos fundamentais.
Deveras, apesar de o dano moral coletivo ocorrer in re ipsa, independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico, o STJ reconhece que "sua configuração somente ocorrerá quando a conduta antijurídica afetar, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta maculada de grave lesão, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência da sua repercussão social" (REsp 1.823.072/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019).
Como adverte Bessa, "o denominado dano moral coletivo não se confunde com a indenização decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos.
Constitui-se em hipótese de condenação judicial em valor pecuniário com função punitiva em face de ofensa - grave - a direitos difusos e coletivos" (BESSA, Leonardo Roscoe.
Op.cit., p. 78). Óbvio, pois, que é incongruente falar-se, neste caso, em indenização por dano moral coletivo, nos moldes do que abordado no presente processo.
Seria um equívoco confundir dano moral coletivo com danos morais sofridos individualmente por um conjunto de pessoas.
A classificação de direito individual homogêneo não possui qualquer vínculo com o aspecto material ou substantivo, pois atenta apenas ao seu aspecto processual.
Por sua vez, o dano moral coletivo é materialmente transindividual.
O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade.
A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo.
Diante destas razões, não vislumbro a ocorrência inescusável, significativa e com notória relevância que justifique a condenação da promovida, ainda que por conduta reprovável, ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivas, haja vista o caráter individual da lesão.
Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) Tornar definitiva a tutela concedida no Id. 17204907 para determinar o imediato restabelecimento de cobertura, no plano de saúde individual/familiar (Nosso Plano DII) da parte autora, com todos os direitos e ressalvas anteriormente contratados na proposta de adesão; b) Determinar o envio dos boletos de cobrança de mensalidade por meio dos correios ou e-mail aos beneficiários mencionados, comunicando-os antecipadamente em caso de eventual cancelamento.
Condeno a promovida no pagamento de custas processuais.
Indevidos honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei de Ação Civil Pública (LACP).
Publicada e Registrada via sistema.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe, independente de novo despacho.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/11/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2020 19:54
Conclusos para julgamento
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23/09/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 20:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 15:17
Conclusos para despacho
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27/11/2019 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 17:26
Juntada de Certidão
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01/02/2019 19:41
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2018 07:26
Juntada de Petição de cota
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15/12/2018 01:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/12/2018 23:59:59.
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13/12/2018 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2018 15:39
Audiência conciliação realizada para 12/12/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/12/2018 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2018 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2018 13:43
Expedição de Mandado.
-
20/11/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2018 01:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/11/2018 08:27:00.
-
01/11/2018 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2018 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2018 16:52
Audiência conciliação designada para 12/12/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/10/2018 13:36
Recebidos os autos.
-
30/10/2018 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
30/10/2018 13:36
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2018 17:29
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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