TJPB - 0841386-96.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0841386-96.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido retro.
Cabe à parte autora diligenciar diretamente junto à Delegacia para obtenção dos documentos em questão.
No caso dos autos a ré nunca se manifestou e a ação já foi sentenciada.
Intime-se e arquivem os autos.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:50
Determinado o arquivamento
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02/08/2024 10:50
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (REPRESENTANTE)
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01/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:12
Juntada de informação
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23/04/2024 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:20
Juntada de Petição de informação
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25/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)0841386-96.2020.8.15.2001 REPRESENTANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOÃO SILVA DE OLIVEIRA, LÚCIA SOARES DE OLIVEIRA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO objetivando suprir omissão quanto ao pleito de intimação do promovido para entrega de documentos: 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP).
Vale ressaltar que o processo tramitou sob o rito de produção antecipada de provas, conforme decisão ao id. 33966878. 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 20 de março de 2024 Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
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05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de Espólio de João Silva de Oliveira em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:57
Decorrido prazo de Lúcia Soares de Oliveira em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 00:20
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)0841386-96.2020.8.15.2001 S E N T E N Ç A DAS PROVAS.
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
Medida processual de natureza antecipatória, sem caráter contencioso – Prevenção da competência para o exame do mérito da ação principal – Inocorrência – Análise meritória – Inviabilidade – Observância das formalidades legais.
Inteligência do art. 382 do CPC.
HOMOLOGAÇÃO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Vistos etc.
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , já qualificado(a), por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS contra ESPÓLIO DE JOÃO SILVA DE OLIVEIRA, LÚCIA SOARES DE OLIVEIRA, igualmente qualificado(a), objetivando EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS para levantamento de seguro prestamista, ante as razões de fato e de direito deduzidas em seu pedido inicial.
Instruiu a petição inicial com os documentos identificados na página inicial.
Embora citada, a parte ré não se manifestou.
Autora informou que os documentos apresentados pessoalmente pela ré não são suficientes. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO: No sistema do CPC/73, a produção antecipada de prova constituía uma medida cautelar típica (arts. 846 a 851).
O CPC/15 preferiu, ao revés, disciplinar esta forma peculiar de produção de prova dentro do processo de conhecimento, no capítulo intitulado “Das Provas”, de forma muito semelhante ao tratamento que o CPC/73, nos arts. 861 a 866 dispensava à medida cautelar de Justificação.
Assim, de acordo com o art. 381 do CPC/15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O arrolamento, quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão, rege-se por idêntico procedimento.
Este também se aplica à pretensão de justificação da existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso.
A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Mas ela não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
A Justiça Comum Estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal, disposição esta respaldada pelo disposto no art. 109, § 3°, da CF/1988.
Na produção antecipada de provas, deverá ser observado o seguinte procedimento: Na petição inicial, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, limitando-se a verificar e controlar os requisitos extrínsecos do ato jurídico em tela.
Os interessados, a seu modo, poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida, mediante protocolo e independentemente de traslado (In MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed.
Leme/SP: 2018, p. 220-222).
Por conseguinte, verificando-se que o procedimento seguiu as diretrizes traçadas pelo art. 382 do CPC, observando todas as formalidades legais, faz-se mister a homologação do feito, sem análise de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
DECISUM Com estas considerações, HOMOLOGO POR SENTENÇA a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, facultando-se ao interessado o translado integral do presente feito.
Não havendo julgamento meritório, entendo incabível a condenação de qualquer das partes nos ônus da sucumbência.
Sem custas processuais.
P.
R.
Intimem-se[1].
João Pessoa, 7 de novembro de 2023 [1]Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
07/11/2023 09:32
Homologado o pedido
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07/11/2023 07:36
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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06/11/2023 22:23
Conclusos para despacho
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06/11/2023 22:22
Juntada de informação
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13/07/2023 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:05
Decorrido prazo de Espólio de João Silva de Oliveira em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 20:47
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/08/2022 09:12
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 07:38
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 07/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/01/2021 13:25
Juntada de Petição de carta
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25/09/2020 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2020 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2020 02:25
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 22/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 09:13
Outras Decisões
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03/09/2020 16:25
Conclusos para despacho
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24/08/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 16:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
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19/08/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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