TJPB - 0839784-12.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
04/09/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de jose augusto da silva nobre filho em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:24
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839784-12.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:32
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0839784-12.2016.8.15.2001 AUTOR: RUI ALVES DO NASCIMENTO REU: R SILVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., EC PROMOVE SOLUCOES & CONTROLE EMPRESARIAL LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por R Silva Assessoria e Serviços Ltda., em face de sentença proferida (Id. 101882037), na qual aponta omissões, contradições e obscuridade que, no entender da embargante, comprometem a completude e a coerência do julgado.
Argumenta, de início, que a sentença não se manifestou sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida em sua contestação.
Aponta, ainda, a ausência de enfrentamento da tese de culpa exclusiva de terceiros -- circunstância que, a seu ver, seria relevante à análise do mérito.
Defende, ademais, que houve contradição na adoção do regime prescricional fundado no Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação jurídica entabulada entre as partes não guarda natureza de consumo, mas sim de prestação de serviços -- o que, por consequência, atrairia a incidência do prazo trienal previsto no Código Civil.
Por fim, indica obscuridade quanto ao nexo de causalidade reconhecido na sentença, sobretudo diante da alegação de que o contrato tido como irregular fora processado anteriormente ao repasse formal das credenciais ao autor, o que, se confirmado, esvaziaria a lógica da imputação que lhe foi conferida.
O embargado apresentou contrarrazões (Id. 102917741), nas quais pugna pela rejeição dos aclaratórios.
Eis o relatório, decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o presente recurso horizontal é cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Não se prestam os ED's à rediscussão da causa, tampouco à revisão do julgamento, mas, apenas, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Assiste-lhe razão, mas em parte.
Com efeito, ao apreciar a demanda, a sentença deixou de enfrentar, expressamente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
Embora a fundamentação tenha se voltado ao exame do mérito, reconhecendo a responsabilidade da empresa pelo uso indevido das credenciais do autor, é certo que a questão processual foi formalmente suscitada e, por isso, merecia apreciação pontual.
Passo, assim, ao exame da preliminar preterida.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a embargante que se limitava a repassar, aos prestadores de serviço, as credenciais previamente geradas pelo banco, sem qualquer poder de ingerência sobre sua criação, ativação ou posterior uso.
Aduz, fincado nesse argumento, carecer de legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
Pois bem.
Os elementos constantes dos autos demonstram que a empresa integrava, funcionalmente e estruturado, a cadeia de intermediação de crédito, atuando como ponto de contato direto entre a instituição financeira e os agentes captadores.
Nesse arranjo, competia-lhe a operacionalização de cadastros, o repasse de acessos e, ao menos em grau mínimo, o controle sobre a regularidade das atividades desempenhadas por terceiros em nome do banco.
Ainda que não tenha sido responsável pela criação originária das credenciais utilizadas, sua conduta -- ativa ou omissiva -- no repasse e na manutenção de logins vinculados ao nome do autor revela um elo material com a situação fática que deu azo à demanda.
Em outras palavras, a ausência de vigilância efetiva sobre o uso de dados sensíveis sob sua gestão contribuiu para o quadro de vulnerabilidade enfrentado pelo autor; legitimando, assim, sua presença na relação processual -- justificada, ainda, pela teoria da asserção.
Sendo identificável a participação da embargante na engrenagem que possibilitou a falha narrada, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade para figurar na lide.
REJEITO a preliminar.
No que tange à suposta omissão quanto à tese de culpa exclusiva de terceiros, inexiste vício a ser sanado.
Embora o argumento não tenha sido destacado nominalmente na sentença, sua lógica foi suficientemente examinada, culminando na conclusão de que houve falha no controle e uso das credenciais vinculadas ao nome do autor -- contexto que atrai a responsabilidade da embargante e das demais rés.
Quanto à alegada contradição na aplicação do caderno consumerista, tampouco se verifica irregularidade.
O autor, embora vinculado contratualmente à cadeia de intermediação de crédito, foi, em essência, destinatário final do serviço de tecnologia bancária prestado -- já que as credenciais geradas em seu nome, de uso pessoal e intransferível, foram indevidamente mantidas ativas, mesmo após o fim da relação, permitindo o uso por terceiros.
Tal circunstância evidencia um desequilíbrio estrutural entre as partes, marcado pela vulnerabilidade técnica e, não menos relevante, informacional -- do autor frente às instituições envolvidas na operação.
Por fim, também não verifico obscuridade no reconhecimento do nexo causal.
O fundamento nuclear da decisão -- baseado na continuidade indevida do uso de dados vinculados ao autor, mesmo após encerrada a relação contratual -- está expresso e suficientemente delineado: a discordância com a conclusão adotada não constitui vício de clareza, mas mera irresignação com o mérito da decisão.
Nada nos autos indica vício na fundamentação; a divergência manifestada repousa unicamente sobre o juízo a que chegou o prolator da sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por R Silva Assessoria e Serviços Ltda. e, no mérito, acolho-os parcialmente, tão-somente para sanar a omissão relativa ao enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva, conforme fundamentação acima.
No mais, rejeito os embargos, por inexistirem os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado deste recurso, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão da apelação interposta (Id. 104694074) e da respectiva contrarrazão apresentada (Id. 114638625).
Intimações (DJEN).
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:52
Determinada diligência
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15/07/2025 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/06/2025 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de EC PROMOVE SOLUCOES & CONTROLE EMPRESARIAL LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 20:47
Juntada de Petição de contra-razões
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29/10/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 00:49
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
23/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839784-12.2016.8.15.2001 [Cláusula Penal] AUTOR: RUI ALVES DO NASCIMENTO REU: R SILVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., EC PROMOVE SOLUCOES & CONTROLE EMPRESARIAL LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
RUI ALVES DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de R SILVA ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA e BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, ambas qualificadas.
Em sua peça vestibular, o autor narra que, em 17/07/2013, firmou contrato com a primeira ré, R SILVA ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA, com o objetivo de realizar empréstimos consignados.
Para tanto, recebeu da empresa um nome de usuário e senha para acesso ao sistema da instituição financeira, em 15/08/2013.
Todavia, em 09/08/2013, antes mesmo de receber suas credenciais de acesso, foi surpreendido com a realização de um empréstimo em seu nome, no valor de R$ 580,00, sem sua autorização.
Alega que a primeira ré, R SILVA ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA, teria repassado seus dados à segunda ré, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, que, por sua vez, teria utilizado tais dados para realizar o empréstimo fraudulento.
Sustenta que ambas as empresas agiram em conluio para fraudar seus dados pessoais, causando-lhe danos de ordem moral e material.
O autor assevera que, apesar de ter alterado sua senha em 03/09/2013, as rés se negaram a excluir seus dados do sistema após o término da parceria, o que possibilitou que terceiros continuassem a utilizá-los de forma indevida.
Diante dos fatos narrados, o autor requereu, em sede de tutela de urgência de evidência, que as rés fossem obrigadas a se abster de utilizar seus dados pessoais, com a expedição de ofício judicial para cumprimento da ordem, sob pena de multa diária.
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação do feito, a citação das rés, e, ao final, a procedência da ação com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Instruiu com documentos.
O pedido de tutela de evidência foi indeferido, por não se amoldar às hipóteses do art. 311 do CPC, conforme decisão de ID 9679120.
Foi homologado o pedido de desistência da ação em face da ré EC PROMOVER SOLUÇÕES & CONTROLE EMPRESARIAL LTDA - ME, conforme decisão de ID 81500386.
R SILVA ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA – ME, devidamente citada, apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu a prescrição do direito do autor, com fundamento no art. 206, §3º, do Código Civil, que estabelece o prazo de três anos para ações de reparação civil.
A ré sustenta que os fatos ocorreram em 2013, e a ação foi ajuizada apenas em 2016, o que, segundo ela, configuraria a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, a ré alega que o autor não sofreu danos morais indenizáveis, uma vez que não houve comprovação de abalo à sua honra ou reputação.
Argumenta, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito, sendo a responsabilidade pela suposta fraude atribuível a terceiros, e não à empresa.
Ademais, sustenta que o autor teria agido com culpa exclusiva na gestão de seus dados, o que teria contribuído diretamente para o uso indevido de suas credenciais.
A ré também argumenta a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, destacando que não há provas de qualquer falha na prestação de serviços por parte da empresa.
Por sua vez, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA também apresentou contestação.
Preliminarmente, levantou a prescrição da pretensão autoral, com base no mesmo artigo do Código Civil, argumentando que o prazo para propor a ação já havia se esgotado.
Além disso, aduziu ilegitimidade passiva, afirmando que não deveria figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não firmou qualquer contrato diretamente com o autor e não participou dos fatos descritos na inicial, sustentando que a relação jurídica do autor se deu com outras empresas.
No mérito, a BP Promotora argumenta a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, afirmando que a suposta fraude foi cometida por terceiros, sem sua anuência ou participação.
A empresa também defende a inexistência de danos morais, afirmando que o uso indevido das credenciais, ainda que comprovado, não gerou qualquer prejuízo moral, pois o autor não demonstrou ter sofrido abalo emocional ou lesão à sua reputação.
A parte autora concordou com o julgamento antecipado da lide (ID 82705452).
As rés informaram que não têm interesse na produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
PRELIMINARES Prescrição As rés R SILVA ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA - ME e BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA alegaram, em suas contestações, a prescrição do direito do autor, fundamentando-se no art. 206, §3º, do Código Civil, que prevê o prazo de três anos para ações de reparação civil.
No entanto, ao analisar os autos, constato que os fatos alegados pelo autor ocorreram em 2013, quando foi identificado o uso indevido de suas credenciais.
A ação foi ajuizada em 2016, o que, a princípio, poderia indicar a possibilidade de prescrição.
Entretanto, a relação entre o autor e as rés configura-se como uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O art. 27 do CDC determina que o prazo para a reparação de danos por defeito na prestação de serviços é de cinco anos.
Dessa forma, considerando que a ação foi proposta em 2016, dentro do prazo de cinco anos a contar da ocorrência dos fatos, concluo que não há prescrição.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição levantada pelas rés, determinando a continuidade do feito.
Ilegitimidade passiva No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela segunda ré, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, a mesma deve ser rejeitada.
Conforme narrado na inicial, a segunda ré teria atuado ativamente na suposta fraude, recebendo os dados do autor e os utilizando para a realização de empréstimos sem a devida autorização.
Ademais, o fato de a segunda ré não ter contrato diretamente com o autor não a exime de responsabilidade, haja vista que, segundo a tese autoral, ela teria se beneficiado da conduta da primeira ré, que repassou os dados do autor indevidamente.
Assim, entendo que a segunda ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a sua conduta, em tese, teria contribuído para a consumação do ilícito.
No caso em tela, não há incompatibilidade absoluta entre a causa de pedir e a pessoa da segunda ré, que, segundo a narrativa autoral, teria participado ativamente da fraude.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela segunda ré.
Superada as preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaque-se que a presente demanda se encontra livre de quaisquer vícios e ilegalidades, vez que obedeceu devidamente a todo o trâmite processual.
Desta forma, é plenamente possível o presente julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
MÉRITO Superadas as preliminares, adentrando o mérito da demanda, a controvérsia reside em averiguar se as rés praticaram ato ilícito que causou danos morais ao autor, ensejando o dever de indenizar.
Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a presença conjunta dos seguintes requisitos: conduta ilícita, dano e nexo causal entre ambos, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil.
No caso em tela, a parte autora sustenta que as rés, em conluio, utilizaram seus dados pessoais de forma fraudulenta para a realização de empréstimos consignados.
O cerne da questão reside em analisar se houve falha na prestação de serviços por parte das rés, no que tange ao dever de segurança e proteção dos dados pessoais do autor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nesse contexto, as empresas que atuam na área de empréstimos e financiamentos, como as rés, têm o dever de garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais de seus clientes, sob pena de responderem pelos danos causados em caso de falha na prestação dos serviços.
No caso em apreço, restou comprovado que o autor teve seus dados pessoais utilizados indevidamente para a realização de um empréstimo consignado sem sua autorização.
O documento de ID 4707823 demonstra a realização do empréstimo em nome do autor em 09/08/2013, antes mesmo que ele recebesse seu login e senha para acesso ao sistema.
Tal fato, por si só, já demonstra falha na prestação de serviços por parte da primeira ré, R SILVA ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA, que não adotou as medidas de segurança necessárias para impedir o acesso indevido aos dados do autor.
Ademais, o autor alega que, após o término da relação contratual, solicitou a exclusão de seus dados do sistema, mas as rés se negaram a atender seu pedido.
Tal conduta corrobora a tese de negligência na proteção dos dados do autor, uma vez que as rés mantiveram os dados do autor em seu sistema mesmo após o término da relação contratual, o que aumentou o risco de utilização indevida por terceiros.
A conduta das rés violou frontalmente o direito fundamental à privacidade e à proteção de dados do autor, causando-lhe danos morais. É inegável o transtorno, a angústia e a insegurança causados pela utilização indevida de dados pessoais, especialmente em se tratando de operações financeiras que comprometem o nome e o crédito do consumidor.
O dano moral, nesse caso, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, independentemente de prova do efetivo prejuízo.
A utilização indevida de dados pessoais gera presunção de violação aos direitos da personalidade, causando sofrimento, constrangimento e ofensa à dignidade da pessoa humana, o que justifica a reparação civil.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em reconhecer o dano moral decorrente da utilização indevida de dados pessoais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS - NÃO CARACTERIZADA - VALOR - CIRCUNSTÂNCIAS E RAZOABILIDADE. - Configura defeito na prestação do serviço e, por conseguinte, dano moral indenizável o vazamento de dados pessoais e sigilosos de clientes pela empresa mantenedora que não ofereceu a segurança necessária sobre as informações que lhe foram confiadas pelos seus usuários - Não se pode falar em culpa exclusiva de terceiro que isente a ré de responsabilidade, se configurada a falha na prestação de seus serviços - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso e com razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000210824256001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) DANOS MORAIS.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Ausência de controvérsia sobre a inexigibilidade das dívidas.
Manutenção das inscrições dos dados cadastrais do apelante perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
Banco de dados com caráter restritivo de crédito.
Danos morais in re ipsa.
Caracterizados.
Precedentes desta C.
Câmara.
Valor indenizatório que deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029236-55.2021.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 08/02/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) No que tange à responsabilidade da segunda ré, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, embora não tenha contratado diretamente com o autor, sua participação na fraude restou configurada.
A narrativa autoral, corroborada pelas provas dos autos, demonstra que a segunda ré recebeu os dados do autor da primeira ré e os utilizou para realizar o empréstimo fraudulento.
Assim, ambas as rés contribuíram para a consumação do ilícito, devendo responder solidariamente pelos danos causados ao autor.
A responsabilidade solidária, nesse caso, decorre da aplicação do art. 942 do Código Civil, que dispõe: "Os coautores e partícipes do ilícito respondem solidariamente pela reparação do dano." Considerando a gravidade da conduta das rés, o abalo moral sofrido pelo autor e a necessidade de se desestimular práticas semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na fixação do valor da indenização, levou-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, tais como a intensidade do sofrimento do autor, a repercussão do fato, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Rui Alves do Nascimento para condenar as rés, solidariamente, a: a) se absterem de utilizar as credenciais do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento; b) pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação e; c) pagarem as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:55
Determinado o arquivamento
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14/10/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de EC PROMOVE SOLUCOES & CONTROLE EMPRESARIAL LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:34
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 30/11/2023 23:59.
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26/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:14
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0839784-12.2016.8.15.2001 AUTOR: RUI ALVES DO NASCIMENTO REU: R SILVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., EC PROMOVE SOLUCOES & CONTROLE EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que a parte autora requereu a desistência da ação em relação a um dos promovidos, conforme petição de ID n° 72021422. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
Outrossim, de rigor homologar a desistência da ação, formulado pela parte autora, com relação à correquerida, EC PROMOVESOLUÇÕES & CONTROLE EMPRESARIAL LTDA., para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ressalte-se que, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, o acolhimento do pedido de desistência em relação a um dos réus independe do consentimento dos demais réus, que integram a lide.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de reparação de danos materiais e danos morais c.c pedido de tutela de urgência.
Decisão que deferiu a exclusão de litisconsortes do polo passivo.
Irresignação do corréu.
Descabimento.
Homologação do pedido de desistência da ação em relação apenas aos corréus não citados.
Artigo 329, I,CPC.
Litisconsórcio passivo facultativo.
Dispensa da anuência do corréu que permaneceu no polo passivo, uma vez que não possui ingerência sobre a escolha dos autores.
Precedentes deste E.
TJ/SP.
Decisão mantida.
Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2019799-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023).
Ante todo o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência parcial da ação, apenas com relação à corré EC PROMOVESOLUÇÕES & CONTROLE EMPRESARIAL LTDA., com base no art. 485,inc.
VIII do CPC/2015.
A parte autora arcará com o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, §1° do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide (art. 357 do CPC).
P.I.Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/05/2023 20:36
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:52
Decorrido prazo de RUI ALVES DO NASCIMENTO em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:58
Juntada de provimento correcional
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03/11/2022 12:17
Conclusos para decisão
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26/08/2022 17:49
Decorrido prazo de RUI ALVES DO NASCIMENTO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 17:49
Decorrido prazo de R SILVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA em 25/08/2022 23:59.
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28/07/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 16:33
Conclusos para decisão
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17/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
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02/04/2022 20:28
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 10:36
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2021 12:19
Conclusos para despacho
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02/02/2021 12:18
Juntada de Certidão
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30/01/2021 01:59
Decorrido prazo de RUI ALVES DO NASCIMENTO em 29/01/2021 23:59:59.
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27/11/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 08:22
Juntada de Certidão
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26/11/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 10:20
Conclusos para despacho
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20/11/2020 10:19
Juntada de Certidão
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17/10/2020 00:47
Decorrido prazo de RUI ALVES DO NASCIMENTO em 16/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 00:10
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 05/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 00:07
Decorrido prazo de R SILVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA em 30/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 14:54
Juntada de Certidão
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14/09/2020 14:48
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2020 15:45
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2020 15:42
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2020 16:14
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2020 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/03/2020 15:34
Audiência conciliação realizada para 16/03/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/02/2020 04:55
Decorrido prazo de RUI ALVES DO NASCIMENTO em 26/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 09:40
Juntada de Certidão
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07/02/2020 09:36
Audiência conciliação designada para 16/03/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/02/2020 09:34
Recebidos os autos.
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07/02/2020 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/04/2019 06:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 00:49
Decorrido prazo de RUI ALVES DO NASCIMENTO em 27/02/2018 23:59:59.
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23/01/2018 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2018 13:51
Juntada de Certidão
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15/09/2017 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2017 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2016 16:22
Conclusos para decisão
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15/08/2016 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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