TJPB - 0861088-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
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26/03/2024 07:44
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de MATILDE FIRMINO COELHO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/02/2024 00:42
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861088-23.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MATILDE FIRMINO COELHO REU: BANCO BRADESCO, BANCO SAFRA S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
NECESSIDADE DE EMENDA.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à emenda consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
MATILDE COELHO NEVES ajuizou o que denominou de AÇÃO REVISIONAL POR SUPERENDIVIDAMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A, BANCO SAFRA S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO MAXIMA S.A, BANCO MASTER S.A e BANCO CAPITAL FIAT S.A.
Sob o Id. 83640177, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda, determinou-se a intimação da parte promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedida a intimação, a parte demandante peticionou ao Id. 84634246.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda para, sob pena de indeferimento da inicial, em 15 dias: “a) esclarecer e apontar taxativamente quais os contratos/dívidas efetivamente pleiteia discutir nos presentes autos. b) informar especificadamente qual contrato discutido foi celebrado com cada réu. c) juntar todos os seus contracheques desde abril de 2023, período em que as dívidas supostamente começaram a afetar seu mínimo existencial. d) juntar os contratos celebrados com os promovidos ou comprovar, e não apenas alegar, que os solicitou administrativamente”.
Intimada, a autora, apesar de ter peticionado ao Id. 84634246, não atendeu devidamente as determinações contidas nas alíneas “a, b e c” da decisão supracitada, tampouco apresentou qualquer comprovação para não as ter feito.
Assim, não tendo a parte demandante adotado a diligência necessária ao suprimento de todos vícios apontados na decisão de Id. 83640177, não emendando, portanto, devidamente a petição inicial, impõe-se, o indeferimento da exordial.
Por outro lado, quanto ao cumprimento da alínea “d”, observo que a parte autora, sob o argumento de ausência de condições de encartar os contratos, limitou-se apenas a requerer a inversão do ônus da prova, o que há de ser indeferido.
Isso porque, como é cediço, a inversão do ônus da prova tem cabimento quando é hipossuficiente a parte a quem originalmente incumbe o dever de comprovar suas alegações.
Todavia, tal hipossuficiência é de ordem processual e não econômica, ou seja, diz respeito ao acesso à prova.
Logo, apenas o fato de a relação entre os sujeitos contrapostos no processo ser de natureza consumerista, por si só, não induz necessariamente que se aplique a inversão em comento, que somente será deferida, se restar configurada a inacessibilidade da prova por parte de quem a aproveita.
No caso dos autos, verifico que juntar o contrato ao processo, e desde a inicial, é originalmente ônus da autora, que não o fez, para, em vez disso requerer que os bancos réus juntem os referidos documentos ao processo, sem, contudo, demonstrar sua impossibilidade de encartá-lo, quando este é documento comum às partes.
Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/02/2024 13:07
Indeferida a petição inicial
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31/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861088-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada AÇÃO REVISIONAL POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por MATILDE COELHO NEVES em face de BANCO BRADESCO S.A, BANCO SAFRA S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO MAXIMA S.A, BANCO MASTER S.A e BANCO CAPITAL FIAT S.A.
Compulsando os autos, vê-se que não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo celerados pela autora a fim discutir a abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos.
Cuida-se, em verdade, de repactuação de dívidas da consumidora em suposta situação de superendividamento, sob o argumento de comprometimento do mínimo existencial.
Acontece que, analisando detidamente a inicial, verifico que os fatos narrados pela parte autora encontram-se dispostos de maneira confusa e contraditória em relação aos documentos acostados, o que prejudica não apenas a análise do mérito da causa, mas também da tutela de urgência pleiteada.
Ora, debruçando-me sobre a exordial, observo que, embora a parte autora tenha narrado a existência de 11 (onze) contratos causadores do seu suposto superendividamento, nos contracheques acostados, consta uma quantidade menor de descontos do que o número de contratos informados pela promovente.
Confira-se: Abril/2023 - BANCO SAFRA EMPRESTIMO - BANCO LECCA BENS DURAVEIS - CARTAO GIRACARD - BANCO BRADESCO - EMPRESTIMO - BANCO MAXIMA – BENS DURAVEIS - BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO Maio/2023 - BANCO SAFRA EMPRESTIMO - BANCO LECCA BENS DURAVEIS - CARTAO GIRACARD - BANCO BRADESCO - EMPRESTIMO - BANCO MAXIMA – BENS DURAVEIS - BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO Junho/2023 - BANCO SAFRA EMPRESTIMO - BANCO LECCA BENS DURAVEIS - CARTAO GIRACARD - BANCO BRADESCO – EMPRESTIMO -BANCO MASTER CARTAO CREDITO - BANCO MAXIMA – BENS DURAVEIS - BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO Julho/2023 - BANCO SAFRA EMPRESTIMO - BANCO LECCA BENS DURAVEIS - CARTAO GIRACARD - BANCO BRADESCO – EMPRESTIMO -BANCO MASTER CARTAO CREDITO - BANCO MAXIMA – BENS DURAVEIS - BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO Setembro/2023 - BANCO LECCA BENS DURAVEIS - CARTAO GIRACARD - BANCO BRADESCO – EMPRESTIMO -BANCO MASTER CARTAO CREDITO - BANCO MAXIMA – BENS DURAVEIS - BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO Outubro/2023 - BANCO SAFRA EMPRESTIMO - BANCO LECCA BENS DURAVEIS - CARTAO GIRACARD - BANCO BRADESCO – EMPRESTIMO -BANCO MASTER CARTAO CREDITO - BANCO MAXIMA – BENS DURAVEIS - BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO Além disso, observo ainda que, afora a contradição acima apontada quanto ao número de dívidas discutidas, alguns descontos constam nos quatro primeiros contracheques citados, mas não aparecem nos demais, a exemplo do desconto sob a rubrica “BANCO SAFRA EMPRÉSTIMO”.
Também, constato que, apesar de a ação ter sido proposta em face de 6 (seis) réus (bancos), não restou claro qual contrato foi celebrado com qual promovido, uma vez que a autora apenas os identificou na inicial como credores 1,2,3,4,5 e 6.
Por fim, observo que, embora a autora tenha alegado, na última petição, que requereu administrativamente os contratos celebrados, mas os credores não os entregaram, tal fato não foi comprovado nos autos.
Todavia, a juntada dos referidos documentos faz-se necessária para melhor delimitação dos contornos da lide.
Assim, INTIME-SE, pela última vez, a parte autora para, sob pena de indeferimento da inicial, em 15 dias: a) esclarecer e apontar taxativamente quais os contratos/dívidas efetivamente pleiteia discutir nos presentes autos. b) informar especificadamente qual contrato discutido foi celebrado com cada réu. c) juntar todos os seus contracheques desde abril de 2023, período em que as dívidas supostamente começaram a afetar seu mínimo existencial. d) juntar os contratos celebrados com os promovidos ou comprovar, e não apenas alegar, que os solicitou administrativamente.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
14/12/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861088-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não discriminou quanto importa o valor incontroverso, contrariando os termos do art. 330, § 2º, do CPC.
Por outro lado, constato que o valor atribuído à causa contraria o art. 292, II, do CPC, segundo o qual “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão do ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Ademais, verifico que a documentação anexa à exordial carece de complementação, haja vista que a parte autora não encartou os instrumentos contratuais, os quais pretende revisar.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) Quantificar o valor incontroverso. b) Atribuir à causa seu correto valor na forma da lei. c) Encartar os contratos que pretende revisar.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:54
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 09:04
Conclusos para decisão
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23/11/2023 01:30
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861088-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a exordial carece de emenda, haja vista que a parte autora não indicou qual o seu pedido de mérito.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para informar qual o seu pedido de mérito, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
16/11/2023 09:29
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861088-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a fatura de energia juntada ao Id. 81459844 não foi emitida em nome da parte promovente, mas sim de um terceiro estranho à lide.
Acontece que tal documento se faz indispensável à propositura da ação, máxime considerando a estarrecedora habitualidade com que as partes e seus advogados não raro tem declinado endereço de terceiros, com o intuito de escolher o foro e o juízo, fora de todas as regras de competência territorial.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para comprovar seu vínculo factual, ou mesmo jurídico, com o titular da fatura de energia encartada ao Id. 81459844, ou juntar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
31/10/2023 22:48
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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