TJPB - 0844795-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 07:20
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de FERNANDO DE PAULA PESSOA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:29
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0844795-75.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA(*25.***.*15-77); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(07.***.***/0001-10); FERNANDO DE PAULA PESSOA(*80.***.*46-11); ALEXANDRINO ALVES DE FREITAS(*74.***.*61-53);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de FERNANDO DE PAULO PESSOA, ambos qualificados nos autos.
A liminar foi deferida com restrição sobre o veículo (Id. 77763215 e 85886442).
A autora peticionou requerendo o desbloqueio realizado no RenaJud (Id. 90250158).
O demandado, espontaneamente, peticionou pleiteando a purgação da mora, juntando comprovante de depósito no valor de R$5.004,62 (Id. 90264225 e 90264235).
O autor foi intimado para se manifestar sobre o pedido de purgação da mora (Id. 90326540) Em 14/05/2024, o oficial de justiça certificou que procedeu com a apreensão do veículo no dia 09/05/2025, dando ciência ao demandado do prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e/ou 15 (quinze) dias para oferecer contestação (Id. 90384110).
O banco autor informou que está providenciando a restituição do veículo, requereu a não concessão da justiça gratuita e informou que a dilação para 50 prestações foi concedida em virtude da pandemia de COVID-19 (Id. 90901284).
O banco autor informou que providenciou a devolução do veículo e requereu o levantamento do valor depositado (Id. 91334968).
Foi proferida decisão procedendo com a retirada da restrição sobre o veículo, deferindo justiça gratuita ao demandado e autorizando o levantamento da quantia de R$5.004,62, através de alvará, pelo autor (Id. 91080325). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo demandado no decorrer da lide, o processo deve ser extinto pela ausência de interesse processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o demandado em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
02/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/07/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 12:14
Juntada de Informações
-
15/07/2024 11:52
Juntada de Alvará
-
11/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO DE PAULA PESSOA em 06/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:57
Expedido alvará de levantamento
-
31/05/2024 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO DE PAULA PESSOA - CPF: *80.***.*46-11 (REU).
-
29/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:07
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 05:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0844795-75.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA(*25.***.*15-77); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(07.***.***/0001-10); FERNANDO DE PAULA PESSOA(*80.***.*46-11); ALEXANDRINO ALVES DE FREITAS(*74.***.*61-53);
Vistos.
Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de purgação da mora (Id. 90264225), no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
13/05/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844795-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[x] Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844795-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 88197715, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 21:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2024 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844795-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0844795-75.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA(*25.***.*15-77); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(07.***.***/0001-10); FERNANDO DE PAULA PESSOA(*80.***.*46-11);
Vistos.
Retiro a sigilosidade por não se enquadrar nas hipóteses legais.
Em pesquisa realizada através do RenaJud, encontrou-se possível endereço onde o demandado pode ser encontrado para citação e cumprimento da liminar (extrato em anexo).
Defiro a restrição de circulação no sistema RenaJud (comprovante em anexo).
Intime-se a parte autora para proceder com o pagamento das custas para tentativa de cumprimento da liminar, no endereço acima.
Restando infrutífera, independentemente de nova conclusão, intime-se para requerer, caso entenda, a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/02/2024 09:42
Deferido o pedido de
-
18/02/2024 22:57
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844795-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 03:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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