TJPB - 0861832-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 10:57
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de GILSON PRAZERES DA CUNHA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:58
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861832-18.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GILSON PRAZERES DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO - PB14682 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção por ausência da parte autora à audiência, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a parte apenas poderá ser isentada do pagamento das referidas custas caso comprove que a ausência decorreu de motivo de força maior, nos termos do § 2º, do artigo 51 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
A extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenada a parte autora, exceto se reconhecida a hipótese do art. 51, §2º, Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
11/06/2024 17:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/06/2024 18:12
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:12
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 07:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/02/2024 17:31
Decorrido prazo de GILSON PRAZERES DA CUNHA em 07/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:18
Publicado Termo de Audiência em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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15/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA - DILIGÊNCIA SEM REMARCAR AUDIÊNCIA - Processo nº: 0861832-18.2023.8.15.2001 Classe/Assunto(s): PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Valor da causa: R$ 30.000,00 Audiência designada: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 26/01/2024 Hora: 10:00 horas Magistrado(a): Dr(a).
MEALES MEDEIROS DE MELO Juiz(íza) Leigo(a)/Conciliador(a): IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL Polo ativo: AUTOR: GILSON PRAZERES DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO - PB14682 Polo passivo: REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado do(a) REU: Alaide Larissa de Oliveira da Conceição OAB/RJ 239726 - Allcare Preposto: Preposta Allcare: Maria Vitória Pereira Esteves - CPF: *65.***.*26-84 (Allcare) Ausências: GILSON PRAZERES DA CUNHA, JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO - PB14682 e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, Nesta Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024, às 10:13:23h, na Sala de Audiências de instrução e julgamento do 7º Juizado Especial Cível da Capital, conduzindo os trabalhos de Juiz Leigo, sob orientação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr.
MEALES MEDEIROS DE MELO, após os pregões de estilo, verificada as presenças e ausências da(s) parte(s) e advogados, conforme indicado no cabeçalho deste termo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe.
Pelo Juiz leigo foi dito: Analisando os autos, verifica-se que a parte promovida Unimed João Pessoa não fora citada, havendo a informação de recusa (id. 83598827).
Outrossim, o patrono da parte autora peticionou informando a impossibilidade de comparecimento à audiência virtual por "choque de horário", requerendo o reagendamento.
Dada a palavra a advogada da parte promovida Allcare, esta requereu a extinção do feito, uma vez que o patrono não comprovou o suposto choque de horário.
Nesse sentido, determino a intimação da parte promovente para que apresente comprovação da impossibilidade comparecimento a presente audiência, no prazo de 24h, a contar da intimação, sob pena de extinção do feito, haja vista que o pedido formulado foi genérico e sem provas.
Após esgotado do prazo, com ou sem manifestação, retorne-se a conclusão dos autos para Juiz Leigo, a fim de analisar o reagendamento ou a extinção do feito.
Ao cartório para cumprimento com as cautelas de praxe.
Por fim, pelo Juízo foi dito: Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Juiz Leigo desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL Juiz Leigo -
01/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:41
Decorrido prazo de GILSON PRAZERES DA CUNHA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:45
Publicado Termo de Audiência em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 00:20
Publicado Termo de Audiência em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA - DILIGÊNCIA SEM REMARCAR AUDIÊNCIA - Processo nº: 0861832-18.2023.8.15.2001 Classe/Assunto(s): PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Valor da causa: R$ 30.000,00 Audiência designada: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 26/01/2024 Hora: 10:00 horas Magistrado(a): Dr(a).
MEALES MEDEIROS DE MELO Juiz(íza) Leigo(a)/Conciliador(a): IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL Polo ativo: AUTOR: GILSON PRAZERES DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO - PB14682 Polo passivo: REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado do(a) REU: Alaide Larissa de Oliveira da Conceição OAB/RJ 239726 - Allcare Preposto: Preposta Allcare: Maria Vitória Pereira Esteves - CPF: *65.***.*26-84 (Allcare) Ausências: GILSON PRAZERES DA CUNHA, JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO - PB14682 e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, Nesta Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024, às 10:13:23h, na Sala de Audiências de instrução e julgamento do 7º Juizado Especial Cível da Capital, conduzindo os trabalhos de Juiz Leigo, sob orientação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr.
MEALES MEDEIROS DE MELO, após os pregões de estilo, verificada as presenças e ausências da(s) parte(s) e advogados, conforme indicado no cabeçalho deste termo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe.
Pelo Juiz leigo foi dito: Analisando os autos, verifica-se que a parte promovida Unimed João Pessoa não fora citada, havendo a informação de recusa (id. 83598827).
Outrossim, o patrono da parte autora peticionou informando a impossibilidade de comparecimento à audiência virtual por "choque de horário", requerendo o reagendamento.
Dada a palavra a advogada da parte promovida Allcare, esta requereu a extinção do feito, uma vez que o patrono não comprovou o suposto choque de horário.
Nesse sentido, determino a intimação da parte promovente para que apresente comprovação da impossibilidade comparecimento a presente audiência, no prazo de 24h, a contar da intimação, sob pena de extinção do feito, haja vista que o pedido formulado foi genérico e sem provas.
Após esgotado do prazo, com ou sem manifestação, retorne-se a conclusão dos autos para Juiz Leigo, a fim de analisar o reagendamento ou a extinção do feito.
Ao cartório para cumprimento com as cautelas de praxe.
Por fim, pelo Juízo foi dito: Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Juiz Leigo desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL Juiz Leigo -
26/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/01/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/01/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 07:18
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 08:32
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2023 00:45
Publicado Carta em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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22/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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22/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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22/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0861832-18.2023.8.15.2001 DESTINATÁRIO: Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 401, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 .........dobre aqui REMETENTE: CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] ........dobre aqui PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON PRAZERES DA CUNHA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO DO PROMOVIDO PARA AUDIÊNCIA UNA (SALA B) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 401, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 devidamente INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 26/01/2024 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado, podendo, na oportunidade, apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, o intimado advertido de que se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, lei 9.099/95), sendo proferida sentença nos autos eletrônicos, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix Por fim, comunicamos que a(s) parte(s) desacompanhada(s) de advogado/defensor poderá(ão) encaminhar qualquer documento referente ao processo para o email institucional deste Cartório Unificado: [email protected], informando no assunto do email o número do processo: 0861832-18.2023.8.15.2001. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] OBSERVAÇÕES: *O contato com este Cartório Unificado pode ser feito também via whatsApp através do número: 83 9143 0799. *A(s) parte(s) desacompanhada(s) de advogado/defensor poderá(ão) encaminhar qualquer documento referente ao processo para o email institucional deste Cartório Unificado: [email protected] , informando no assunto do email o número do processo: 0861832-18.2023.8.15.2001. -
18/11/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 12:52
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0861832-18.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON PRAZERES DA CUNHA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 26/01/2024 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/11/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 15:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/01/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861832-18.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GILSON PRAZERES DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO - PB14682 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que determinado o restabelecimento do seu plano de saúde, uma vez que a ré o cancelou, após notificá-lo para apresentar comprovante de endereço no prazo de 48 horas, sob pena de cancelamento.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Novo Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamento acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, vejo que embora na notificação juntada (id. 81625118) haja o pedido de envio de comprovante de endereço, tanto nele, quanto no documento de Id. 81625117, há a informação de que era necessário ao autor comprovar a sua vinculação à entidade que a torne elegível, por se tratar de plano de saúde coletivo por adesão, e essa comprovação ser indispensável.
Ademais, pode ter havido, inclusive, uma notificação anterior, mas, por se tratar de prova negativa para o autor, só é possível ao réu a sua comprovação, onde somente sob o contraditório verificar-se-á isso.
Entendo que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Portanto, não enxergando, em princípio, os requisitos da tutela de urgência, e carecendo de maior esclarecimento pelas partes envolvidas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Citem-se e intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/11/2023 11:53
Indeferido o pedido de GILSON PRAZERES DA CUNHA - CPF: *27.***.*72-02 (AUTOR)
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07/11/2023 10:23
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/11/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2023 16:41
Conclusos para decisão
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02/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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