TJPB - 0802165-14.2023.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 11:05
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 24/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:17
Indeferida a petição inicial
-
26/08/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 08:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/08/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:07
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
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30/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 11:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:22
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
-
15/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
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12/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA 3ª VARA MISTA Processo número - 0802165-14.2023.8.15.0381 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: MANOEL PEDRO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
A comprovação da mora é imprescindível não apenas à concessão da liminar, mas à própria propositura da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ e do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Pois bem.
Entendo que o retorno da notificação com a informação dos Correios de “não procurado”, não se enquadra na orientação do Tema 1132/STJ, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço da parte devedora, sem qualquer indício de violação ao princípio da boa-fé pela parte contratante/consumidora.
Desse modo, ausente a comprovação da mora do devedor, intime-se novamente o autor para comprovar o encaminhamento da notificação ao devedor, nos termos da tese firmada no Tema 1132-STJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se com urgência.
Itabaiana, na data da assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
08/11/2023 10:36
Juntada de Petição de procuração
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08/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:25
Outras Decisões
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26/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
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17/10/2023 02:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO RCI BRASIL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
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14/09/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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