TJPB - 0817006-72.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:33
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:33
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0817006-72.2021.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SILVANA DA SILVA PEREIRA, ERIVALDO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: CONSTRUTORA JUREMAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, para no prazo comum de quinze dias, se manifestarem sobre o laudo de avaliação.
Advogado: ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES OAB: PB28398 Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 2209, Residencial Jardim Tavares, Apto 104, JARDIM TAVARES, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58402-000 Advogado: OSCAR DE CASTRO MENEZES FILHO OAB: PB17405 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 5 de agosto de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
05/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JUREMAL LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 20:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/05/2025 10:17
Mandado devolvido para redistribuição
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28/05/2025 10:17
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. -
20/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0817006-72.2021.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Compra e Venda, Troca ou Permuta] EXEQUENTE: SILVANA DA SILVA PEREIRA, ERIVALDO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: CONSTRUTORA JUREMAL LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. 101034507 e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem indicado pela exequente.
Cabe a exequente providenciar a averbação no registro de imóveis.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 08:16
Deferido o pedido de
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06/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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26/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0817006-72.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as informações prestadas pelo registro de imóveis, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:16
Determinada diligência
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12/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:54
Juntada de informação
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08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 06:55
Juntada de informação
-
19/07/2024 06:48
Juntada de informação
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17/07/2024 11:53
Juntada de informação
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14/07/2024 18:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/07/2024 11:36
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0817006-72.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte credora pede que o imóvel objeto de penhora seja levado à hasta pública.
Contudo, a satisfação do crédito ocorrerá, de regra, pela entrega de dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados.
A alienação,
por outro lado, poderá ser por iniciativa particular ou leilão (art. 879, CPC).
Determino a escrivania que comunique o registro de imóveis da zona norte (Eunápio Torres) por malote digital da penhora ao id. 76254917.
De todo modo, cabe a exequente requerer a averbação da penhora na matrícula do imóvel, apresentando a certidão ao id. 76254917, pagando as custas correspondentes no registro de imóveis, por não ser beneficiária da justiça gratuita integralmente (id. 44396541).
Em seguida, a exequente deverá juntar a certidão atualizada do imóvel e informar, em 15 dias, se pretende adjudicar o aludido imóvel e, em caso negativo, informar se quer realizar a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor, ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (art. 880, CPC).
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 10:12
Juntada de informação
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09/07/2024 10:01
Juntada de Ofício
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08/07/2024 11:42
Determinada diligência
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08/07/2024 11:42
Outras Decisões
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28/05/2024 13:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
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09/05/2024 18:54
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JUREMAL LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 07:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0817006-72.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
CONSTRUTORA JUREMAL LTDA – ME apresentou embargos de declaração em face da decisão ao id. 81860656 que rejeitou a impugnação à penhora.
Alegou que a decisão embargada padeceria de omissão por não apreciar o pedido de substituição do bem penhorado.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício e reformar a decisão de Contrarrazões ao id. 86503778.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC.
A omissão deve ser verificada dentro da decisão, e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão, haja vista que as questões postas em juízo foram enfrentadas.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que o embargante pretende, na realidade, rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar o não acolhimento da peça rotulada de “impugnação à penhora”, pois não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, quando já existe motivação suficiente para proferir a decisão, conforme ocorrera nos autos em questão.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).) Diante do exposto, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta rediscussão da matéria deduzida pelo embargante, REJEITO os embargos de declaração apresentados.
P.
I.
C.
João Pessoa, datado e assinado no sistema.
Juiz de Direito -
08/04/2024 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
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02/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:05
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0817006-72.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (id. 82498383).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 09:39
Determinada diligência
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30/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 08:13
Juntada de informação
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21/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0817006-72.2021.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Compra e Venda, Troca ou Permuta] EXEQUENTE: SILVANA DA SILVA PEREIRA, ERIVALDO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: CONSTRUTORA JUREMAL LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
O executado não apresentou Embargos à Execução e manejou incidentes neste próprio processo executivo para obstar a execução forçada por título extrajudicial, a exemplo da exceção de pré-executividade e, agora, da impugnação à penhora de bem imóvel (ids.69930459 e 77068654).
As alegações são infundadas e a certidão imobiliária comprova que, efetivamente, o bem penhorado pertence ao patrimônio da empresa devedora, id. 76254917.
Para além disso, a narrativa de que o aludido apartamento pertence a terceiro não se socorre, uma vez que não teria o próprio executado legitimidade ou representação legal para defender suposto direito de terceiro.
Nota-se claramente que as assinaturas constantes do contrato compromisso de compra e venda, juntado aos autos pela firma Juremal Ltda, foi firmada em cartório de notas, no dia 27 de outubro de 2022 (id.77068655), e, no mês antes (setembro/2022), a Construtora havia sido citada e intimada para pagamento da dívida, conforme se vê da certidão do meirinho no id.63577714.
Verifica-se, portanto, que não precisa de muito esforço para compreender que a impugnação à penhora é absolutamente descabida e sem respaldo legal.
Ante o exposto, REJEITO o pedido rotulado de "impugnação à penhora", apresentado pela empresa devedora (id.77068654).
P;I.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 12:11
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA JUREMAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-41 (EXECUTADO)
-
08/11/2023 12:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/08/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:21
Outras Decisões
-
17/07/2023 12:21
Indeferido o pedido de SILVANA DA SILVA PEREIRA - CPF: *98.***.*25-68 (EXEQUENTE)
-
07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA PEREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:50
Juntada de informação
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26/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:27
Determinada Requisição de Informações
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07/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:33
Juntada de informação
-
29/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/05/2023 08:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812125-70.2023.8.15.0000
-
19/05/2023 14:21
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA PEREIRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:09
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
02/05/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 08:24
Juntada de informação
-
02/05/2023 08:14
Juntada de informação
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26/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 09:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2023 00:35
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:34
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:27
Outras Decisões
-
10/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:44
Outras Decisões
-
02/03/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 08:56
Juntada de informação
-
27/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 10:16
Juntada de informação
-
11/04/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2022 23:22
Juntada de diligência
-
10/02/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 15:23
Juntada de informação
-
02/08/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 19:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVANA DA SILVA PEREIRA (*98.***.*25-68) e outro.
-
11/06/2021 19:39
Outras Decisões
-
14/05/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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