TJPB - 0832445-89.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 15:53
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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20/09/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 08:44
Juntada de Petição de cota
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0832445-89.2022.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO Nº 0832445-89.2022.8.15.2001 AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROMOVENTE: JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO PROMOVIDO: BRUNA LYRA MEIRA CÉSAR, representada por sua genitora LORENA LYRA DE LIMA EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – RÉ CITADO POR EDITAL- PRETENSÃO DE MINORAÇÃO - NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - REVELIA- NOMEAÇÃO DE CURADOR À LIDE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO Os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante.
Sendo o réu revel, é mister a procedência do pedido.
Vistos etc.
JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO, qualificadas nos autos, ajuizou a presente ação de ALIMENTOS, contra BRUNA LYRA MEIRA CÉSAR, representada por sua genitora LORENA LYRA DE LIMA, igualmente identificado nos autos, alegando, em resumo: Que no processo de nº 0810629- 45.2019.8.15.0000, ficou fixado que o genitor arcaria com 01 salário-mínimo.
Ocorre que devido a sequelas da pandemia, o atual valor se torna demasiadamente oneroso, resultando até em sua prisão durante três dias.
Requereu que os alimentos fossem diminuídos para 50% do salário-mínimo.
Juntou documentos.
Foram feitas várias tentativas de citação pessoal do réu, sem obter êxito.
O réu foi citado por edital.
Revelia decretada e nomeação de curadora (ID nº 91726183).
Curadora interveio no feito.
Em audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da autora.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência em parte do pedido.
RELATADOS, DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide Prefacialmente, cumpre ressaltar, a matéria litigiosa no caso sub judice é eminentemente de direito, não há necessidade de se produzir prova em audiência, assim, é autorizado ao juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, II, do CPC. “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (...) II- quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de provas, na forma do art. 349.” No caso dos autos, o promovido foi citado por edital, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia e tendo a curadora feito sua defesa.
O fundamento da obrigação alimentar e da solidariedade familiar está no princípio da dignidade da pessoa humana, uma das colunas do Estado Democrático de Direito, conforme art. 1º, III, da CF: “Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana (...)”.
A dignidade da pessoa humana é a base e o escopo dos modos plurais de incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas e por tal motivo, é que as renomadas doutrinas mais modernas tem refletido sobre a cláusula geral de tutela da pessoa humana.
Temos ainda que consagrado constitucionalmente encontra-se o dever de alimentar, consoante o artigo 229 e 230 da Carta Magna, “in verbis”: "Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
O art. 227 da Constituição Federal ainda determina que: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” O referido preceptivo orienta a legislação infraconstitucional pertinente, a exemplo dos artigos 1.694,1. 696 e 1.699 todos do Código Civil, todos consagrando e revestindo de imperatividade, o dever de alimentar: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforma as circunstâncias, redução ou majoração do encargo”.
A respeito do tema, vejamos as lúcidas palavras do grande mestre Silvio Rodrigues: “(...) Uma vez fixada, a pensão alimentícia pode ser alterada, por reclamação de qualquer das partes, desde que evidencie ter sobrevindo mudança na fortuna de quem fornece os alimentos, ou na de quem os recebe; assim, por exemplo, se com o seu crescimento os filhos necessitam de maiores recursos para estudo e vestuário, ou se provam que a situação financeira do pai melhorou, em relação à anterior, deve o juiz conceder o aumento de pensão alimentícia (...)”.
Com base nos princípios da solidariedade familiar e capacidade financeira, os alimentos pleiteados na revisional deverão se judicialmente considerados devidos, desde que demonstrado que o menor que os pretende deles necessita, ao passo que o requerido, pode perfeitamente fornecê-los, sem desfalque algum do necessário ao seu sustento.
A menor possui despesas inerentes à sua faixa etária com alimentação, saúde, higiene, vestuário, dentre tantos outros.
Embora a promovida tenha sido revel, há de se levar em consideração as necessidades da menor.
O promovente pediu que a pensão fosse minorada de 01 salário-mínimo para 50% do salário-mínimo, porém entendo que diminuir os alimentos pela metade, seria um encargo muito bruto às necessidades da menor.
Vejamos jurisprudência do TJMG sobre o assunto: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - FILHO MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO ALIMENTANTE - TRINÔMIO: POSSIBILIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE - MELHOR INTERESSE DO MENOR. - A concessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade. - Com a alteração na situação financeira de quem paga ou recebe os alimentos, é facultado ao interessa a requerer a revisão do valor da prestação com lastro na norma inserta no artigo 1.699, CC. - Os alimentos são devidos pelos pais em favor dos filhos de forma simultânea e solidária, tendo em vista o dever de criar, assistir e educá-los.
Obrigação com lastro constitucional. - Os filhos menores possuem necessidades presumidas.
Obrigação de prover decorre do poder familiar. - Decisão mantida.
Negado provimento ao recurso." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.335715-1/002, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 05/08/2024, publicação da súmula em 06/08/2024) Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, fixando alimentos para a menor em 70% do salário-mínimo nacional vigente, devendo ser mantido os outros detalhes, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público em última cota lançada aos autos, devendo o autor se manifestar em 5 dias.
João Pessoa, 21 de junho de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 23:15
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:09
Nomeado curador
-
30/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 22:33
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/01/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 12:04
Determinada diligência
-
12/01/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 15:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0832445-89.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se conforme requereu a representante do Ministério Público em sua última cota lançada nos autos.
Intimações e diligências necessárias.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito em substituição PORTARIA GAPRES nº 1.394/2023 -
08/11/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 12:46
Determinada diligência
-
18/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:01
Decorrido prazo de LORENA LYRA DE LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 00:09
Publicado Edital em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 09:17
Expedição de Edital.
-
20/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 18:11
Juntada de informação
-
24/03/2023 17:51
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 18:47
Determinada diligência
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12/12/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 10:08
Juntada de informação
-
20/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2022 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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