TJPB - 0835611-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 12:09
Juntada de Alvará
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04/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0835611-95.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: GILLES VILLENEUVE SILVA VIANA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Intime-se para isso.
Prazo legal.
Não informado ou não cumprida a determinação supracitada, expeça-se alvará convencional, intimando-o para ciência.
Inexistentes outros requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/02/2024 22:57
Indeferido o pedido de GILLES VILLENEUVE SILVA VIANA - CPF: *49.***.*62-83 (EXEQUENTE)
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07/02/2024 17:38
Conclusos para despacho
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07/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de GILLES VILLENEUVE SILVA VIANA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0835611-95.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: GILLES VILLENEUVE SILVA VIANA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Indefiro o pedido do embargante visto que não é possível a aplicação do art. 922 do Código de Processo Civil no microssistema dos Juizados Especiais, tendo em vista a incompatibilidade com o procedimento específico, bem como, o art. 43 da Lei nº 9.099/95 determina que “o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”, o que não restou comprovado no presente caso.
MOTIVAÇÃO Opôs a executada embargos à execução sob as alegações de excesso de execução e nulidade de intimação.
Primeiramente, não há que se falar em nulidade de intimação, haja vista que o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), por força do Ato da Presidência n° 20/2021, aderiu a utilização do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pela Resolução nº 234/2016, atualmente regulamentada pela Resolução 455/22 do CNJ, para publicação de editais e intimações de advogados.
A intimação pelo Diário Eletrônico Nacional (DJEN) "substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006.
O pedido, na realidade, trata-se de tentativa frágil do executado em afastar o evidente decurso do prazo, como se o equívoco fosse da escrivania, quando esta praticou todos os atos corretamente.
Por conseguinte, como bem se sabe, o art. 525, §º, do CPC impõe que “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
A inobservância desta previsão legal enseja a rejeição liminar da impugnação apresentada, exceto se apresentado outro fundamento.
Considerando a não apresentação do valor que entende correto pela executada e o memorial de cálculo, a arguição de excesso de execução não será examinada (art. 525, §5º, CPC).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-se o executado para proceder com o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se o exequente para juntar planilha de débito atualizada, no prazo legal.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 23:04
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO (EXECUTADO)
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22/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835611-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar da impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
07/11/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
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25/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2023 20:56
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2023 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 10:56
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de GILLES VILLENEUVE SILVA VIANA em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:12
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 22:35
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 17:53
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:53
Juntada de Projeto de sentença
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17/08/2023 10:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/08/2023 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/08/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/08/2023 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/08/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/06/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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