TJPB - 0835364-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 18:39
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JACANA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/11/2023 00:14
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0821569-75.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CONDOMINIO MAYARA RAISSA Advogado do(a) AUTOR: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 REU: PINTO SERVICOS DE ENGANHARIA EIRELI SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O CONDOMINIO RESIDENCIAL JACANA ajuizou a presente demanda em face de BANCO B52 S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, buscando a restituição de valores por transferência bancária indevida, além de indenização por danos morais e materiais.
DECIDO.
Trata-se de Ação de restituição c/c indenizatória em que o Condomínio figura no polo ativo, não comportando nesse microssistema o prosseguimento do feito.
Aduz o artigo 3º, II, da lei 9099/95 que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (..) as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;" Por seu turno o enunciado 9 do FONAJE reza: "O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil." Em razão da vigência do CPC atual, não há correspondência com o referido artigo, uma vez que foi extinto o procedimento sumaríssimo.
A remissão ao art. 275 do CPC/1973, feita no art. 3º da Lei dos Juizados Especiais e utilizada pela doutrina e pela jurisprudência durante mais de 2 (duas) décadas para garantir a competência dos juizados especiais para processar e julgar ações que não sejam referentes ao inadimplemento de cotas condominiais, sem necessidade de menção no rol do § 1º do art. 8º da referida lei, fica prejudicada, por não encontrar correspondência no CPC.
Daí a necessidade de definição da competência dos juizados especiais para conhecer, processar e julgar ações do condomínio.
Assim, observa-se que a competência dos juizados para processar e julgar as causas em que a parte autora é condomínio se resume à inadimplência de cotas condominiais, devendo a parte autora intentar nova ação nas varas cíveis.
A jurisprudência dominante pacifica o entendimento no sentido da ilegitimidade ativa condominial perante os JECs, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÕES NA REDE.
QUEIMA DE APARELHOS.
ELEVADOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONDOMÍNIO QUE NÃO FIGURA DENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO, NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ART. 8º, § 1º, II A IV, DA LEI N. 9.099/95.
AUSENTE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ENUNCIADO 9 DO FONAJE.
ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
Nos termos do art. 8º, §1º, inciso II a IV, da Lei 9.099/95, o Condomínio é parte ilegítima para compor o polo ativo da demanda ajuizada no Juizado Especial Cível, porquanto autorizadas somente microempresas, microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte e organizações da sociedade civil, de interesse público.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Enunciado nº 9 do FONAJE, que autorizava a propositura de ação por condomínios residenciais, à luz do art. 275, inciso II, alínea “b”, do antigo Código de Processo Civil de 1973, do rito sumaríssimo, não foi recepcionado pelo novo Código, o que exaure a regra autorizativa do artigo 3º, inciso II, da Lei 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*04-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-09-2020).
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por outro lado, assim diz o artigo 51, II, da lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Assim, sem mais delongas, considerando que os juizados especiais não possuem competência para processar e julgar ação de indenização onde figura condomínio no polo ativo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
30/10/2023 22:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JACANA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:26
Determinada a redistribuição dos autos
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11/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
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05/09/2023 20:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2023 19:19
Determinada a redistribuição dos autos
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04/09/2023 21:52
Conclusos para despacho
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11/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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