TJPB - 0822721-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Prossiga o feito em relação à reconvenção, com intimação das partes para informar se há interesse na conciliação ou se pretendem produzir provas, especificando-as. -
20/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:03
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de DAVID DE OLIVEIRA GONCALVES em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:00
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822721-61.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: DAVID DE OLIVEIRA GONCALVES SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Prosseguimento da reconvenção. .
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. em face do(a) REU: DAVID DE OLIVEIRA GONCALVES.
O processo teve regular tramitação.
A parte autora apresentou aos autos o demonstrativo de acordo extrajudicial firmado com a parte devedora, razão pela qual pela a homologação e extinção do processo.
O advogado do réu, por sua vez, pugna pela condenação do autor nos encargos de sucumbência. É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
O acordo celebrado pelas partes constitui legítimo exercício da autonomia da vontade, pondo fim ao litígio.
A ausência de previsão no acordo acerca dos honorários de sucumbência não implica na condenação no pronunciamento judicial que homologa o acordo, mas apenas a condenação das partes ao rateio das despesas processuais.
Não há se falar em condenação em honorários de sucumbência na homologação de acordo.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA -AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ART. 90, § 2º DO CPC - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - DIVISÃO ENTRE AS PARTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. - Homologado acordo firmado entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, em que ausente previsão quanto aos ônus da sucumbência, tem-se como devida a divisão das custas e despesas processuais entre as partes, nos termos do disposto no art. 90, § 2º, do CPC e da jurisprudência do STJ, e incabíveis honorários sucumbenciais . (TJ-MG - Apelação Cível: 5012110-31.2021.8.13 .0079 1.0000.24.092453-0/001, Relator.: Des .(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 13/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEVIDA - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, a realização de transação entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito - Consoante art. 82, § 2º, do CPC, "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou"; todavia, os honorários advocatícios são indevidos nos casos de transação levada a juízo pelas partes em razão da ausência de sucumbência - Sem definição de sucumbência, ou seja, vencedor e vencido na ação, não há razão jurídica para a aplicação da teoria da causalidade - Recurso provido . (TJ-MG - AC: 10145110258459001 Juiz de Fora, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021) Por fim, destaco que a homologação do acordo não implica a extinção da reconvenção manejada na contestação, haja vista que não constituiu objeto da transação.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo a ação de busca e apreensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Custas remanescentes dispensadas, por força do artigo 90 § 3º do CPC.
Diante da ausência de previsão no acordo, condeno as partes ao rateio das despesas processuais, na forma do artigo 90, §2º, do CPC.
Torno sem efeito a liminar deferida às fl.
ID 57256830.
Transitado em julgado, prossiga o feito em relação à reconvenção, com intimação das partes para informar se há interesse na conciliação ou se pretendem produzir provas, especificando-as.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 17:04
Homologada a Transação
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25/06/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se quanto a petição da parte promovida constante do id 112663864. -
28/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:03
Decorrido prazo de DAVID DE OLIVEIRA GONCALVES em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:39
Publicado Expediente em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:47
Decorrido prazo de DAVID DE OLIVEIRA GONCALVES em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de DAVID DE OLIVEIRA GONCALVES em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Em atenção ao despacho constante do id 67177519, intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação a reconvenção. -
16/04/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:29
Determinada Requisição de Informações
-
24/11/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822721-61.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: DAVID DE OLIVEIRA GONCALVES DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os patronos constantes na petição de ID 67885690 para que juntem aos autos a documentação referente a cessão do crédito objeto da presente demanda, a fim de que seja possível a análise do pedido de substituição do polo ativo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/08/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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12/01/2023 17:03
Conclusos para despacho
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12/01/2023 17:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/12/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:21
Conclusos para decisão
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07/10/2022 00:51
Decorrido prazo de DAVID DE OLIVEIRA GONCALVES em 05/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/05/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2022 23:59.
-
06/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 12:42
Conclusos para despacho
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15/06/2022 22:19
Juntada de Petição de reconvenção
-
17/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 15:51
Juntada de Petição de procuração
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14/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 06:34
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
-
20/04/2022 15:05
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 15:05
Outras Decisões
-
20/04/2022 15:05
Determinada diligência
-
18/04/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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