TJPB - 0847207-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:36
Juntada de informação
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08/07/2024 18:34
Juntada de Alvará
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08/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO EDUARDO BRITO DE MELO LEMOS em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847207-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o documento em anexo, resposta do Banco do Brasil sobre o alvará 284/2024, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847207-13.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
EXPEÇA-SE o respectivo alvará para transferência de valores considerando os dados bancários e as informações indicadas ao Id 84968511.
Certificado o cumprimento, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento das custas finais.
Sendo necessário, junte-se a guia de custas.
Comprovado o pagamento, independente de nova conclusão, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:14
Juntada de informação
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18/03/2024 12:01
Juntada de Alvará
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18/03/2024 12:00
Juntada de Alvará
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14/03/2024 17:48
Determinado o arquivamento
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14/03/2024 17:48
Expedido alvará de levantamento
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13/03/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
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31/01/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO EDUARDO BRITO DE MELO LEMOS em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO EDUARDO BRITO DE MELO LEMOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847207-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.X] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:03
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847207-13.2022.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: G.
E.
B.
D.
M.
L.
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por GUSTAVO EDUARDO BRITO VIEIRA LEMOS, representado por seus genitores, em face da TAP AIR PORTUGAL, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Conta a peça inaugural que o autor adquiriu uma viagem com destino a cidade de Londres, saindo do aeroporto de Guarulhos/SP, no dia 30 de julho de 2022, com conexão na cidade de Lisboa.
No entanto, esclarece que durante a conexão, após prolongado período, foi comunicado pela companhia aérea que seu voo teria sido cancelado por problemas técnicos.
Relata que a ré não prestou nenhuma assistência material, reacomodando-o em um novo voo que embarcou somente às 14h59min, com mais de 8 (oito) horas do horário inicialmente previsto (07h50min), permanecendo todo este tempo no aeroporto.
Além disso, relata que ao chegar ao seu destino constatou que sua bagagem havia sido extraviada, sendo devolvida pela promovida após 10 (dez) dias do extravio.
Diante do ocorrido, vem em Juízo requerer a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 345,76 (trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), além de danos morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao ID 68909905.
Em sua defesa, impugna a gratuidade judiciária concedida ao autor e, no mérito, sustenta que o cancelamento do voo ocorreu por fato “inesperado e imprevisível”, caracterizando caso fortuito.
Disse, ainda, que o autor foi realocado em novo voo, no mesmo dia, além de ter recebido sua bagagem em tempo inferior ao previsto na Resolução 400 da ANAC, que prevê a restituição da bagagem em até 21 (vinte e um) dias, no caso de voo internacional.
Diante disso, pugna pela improcedência total do feito.
Impugnação à Contestação ao ID 71485839.
Instadas as partes para produzirem outras provas, requereram as partes o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decisão.
Inicialmente, cinge a controvérsia em aferir a existência ou não de responsabilidade da companhia aérea quanto ao dano moral e material a gerar o dever de indenizar o consumidor, bem como da averiguação acerca da razoabilidade e proporcionalidade do quantum a título de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Cuidando-se de controvérsia atinente ao transporte aéreo internacional de passageiros, incide, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista que a relação existente entre a companhia aérea e os passageiros serem de consumo.
Aplicável, ainda, os termos da Convenção de Montreal, por força do disposto no art. 178 da Constituição Federal – CF (Tema 210 STF).
Entretanto, há que se salientar que, no julgamento realizado pelo excelso STF, restou expressamente mencionado que (i) a questão posta a debate se limitava à indenização por danos materiais referentes ao extravio de bagagem e (ii) as aludidas convenções não tratam dos danos morais, limitando-se a regular as indenizações por danos materiais.
Então vejamos.
No caso em apreço, conforme alegado pelo autor e não impugnado pela ré, o voo adquirido por aquele, referente ao trecho Lisboa—Londres (TP1330), previsto para as 07:05 do dia 31/07/2022, foi cancelado, tendo como justificativa apresentada pela companhia aérea a verificação de problemas técnicos operacionais na aeronave.
Nessa linha, considerando que o autor foi realocado em um novo voo da companhia, com embarque comprovado as 14:59 do dia 31/07/2022, temos que o demandante permaneceu por mais de 7 horas no aeroporto a espera de novo voo, sendo necessária, despesas com alimentação durante toda a espera.
Além disso, restou incontroverso nos autos o extravio da bagagem do autor, fato não impugnado pela ré.
Sobre os danos materiais, a apelante se apoia no artigo 19 da Convenção de Montreal para se esquivar de sua responsabilidade, onde consta que: O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Note-se que a regra é, justamente, a da responsabilidade do transportador pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo, da qual pode se eximir se provar que adotou todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível adotá-las.
Com efeito, além de não haver nos autos qualquer documento comprobatório dos alegados problemas técnicos e operacionais, não há nenhuma prova da tomada das mencionadas medidas para se evitar o dano sofrido pelo autor.
Relata o promovente, inclusive, que não lhe foi oferecida sequer estadia em hotel ou voucher para alimentação, fato não refutado em contestação, vez que a empresa ré limitou-se a atestar a ocorrência de caso fortuito e cumprimento de prazo exímio para a devolução da bagagem.
A propósito: APELAÇÕES.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIRO.
DANO MATERIAL.
PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL SOBRE O CDC.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSÃO GERAL (RE N. 636.331/RJ E ARE n. 766.618/SP).
CANCELAMENTO DE VOO.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM AÉREA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 636.331/RJ e do ARE n. 766.618/SP, com repercussão geral, adotou entendimento no sentido de que a Convenção de Montreal, por força do mandamento constitucional contido no art. 178 da CF, tem prevalência sobre o diploma consumerista precisamente nas matérias que são objeto de sua previsão normativa, quais sejam: morte e lesões de passageiros (art. 17); danos à bagagem (art. 17) e danos à carga (art. 18); bem como atrasos de passageiros, bagagem ou carga (art. 19). 2.
Muito embora os problemas narrados pelo consumidor tenham ocorrido no itinerário Guarulhos/SP - Goiânia/GO, incide à hipótese, quando referente à indenização por danos materiais, a Convenção de Montreal, tendo em vista que a conexão realizada em território nacional foi tão somente o segundo e último trecho da viagem internacional iniciada em Joanesburgo/África do Sul, adquirida pelo passageiro mediante bilhete único. 3.
O cancelamento do voo decorrente de problemas operacionais caracteriza violação à obrigação de qualidade e adequação direcionada ao fornecedor quando da prestação de serviços, nos termos do art. 20 da Lei 8.078/90, consubstanciando-se em vício ocasionado por fortuito interno, ou seja, aquele inserido no risco inerente à atividade que as companhias aéreas exercem no mercado de consumo.
Ademais, nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal, o transportador não será responsável pelo atraso quando atestar a adoção de "todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas", e não há prova nos autos dessa conduta. 4.
Mostra-se devida a pretensão indenizatória por dano material (reembolso) decorrente da aquisição de nova passagem aérea pelo consumidor, em razão de cancelamento de seu voo por força de fortuito interno da companhia aérea, quando verificado que esta não prestou assistência necessária para realocação do passageiro ou solução do problema. 5.
Constatado o desvio de bagagem, deve a companhia aérea ser responsabilizada pelo infortúnio causado ao passageiro.
Todavia, não havendo declaração especial do valor do(s) pertence(s) despachado(s), a obrigação indenizatória estará limitada a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, consoante disposição do art. 22, item 2, da Convenção de Montreal (Decreto n. 5.910, de 27/9/2006). 6.
A Convenção de Montreal não dispõe sobre a indenização por dano moral, tampouco a proíbe.
Assim, no ponto, aplica-se a legislação consumerista, a Lei 8.078/90 (CDC). 7.
Os transtornos experimentados pelo passageiro ao ter que aguardar por longas horas no aeroporto, sem qualquer informação sobre o seu próximo embarque (em viagem internacional com conexão no país), em razão da falha da prestação do serviço da ré, causou-lhe abalos que atingiram a esfera de direitos da personalidade, o que rende ensejo à configuração de danos morais passíveis de indenização pecuniária. 8.
Os sujeitos processuais devem agir com lealdade e boa-fé, e violação desses encargos, a configurar a litigância de má-fé, exige demonstração da conduta perniciosa.
Diversamente do apregoado pelo consumidor em contrarrazões, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações apresentadas pela companhia aérea, pois dirigidas à legítima defesa do direito que entende possuir e voltadas à pretensão de julgamento improcedente das pretensões deduzidas contra ela. 9.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. (TJDTF - Acórdão 1221963, 07001232120198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Aliás, vale destacar que o termo “medidas razoavelmente necessárias” sugere íntima relação com o próprio fortuito externo, apontado pela doutrina como a excludente de responsabilidade prevista no Código Consumerista.
Ora, ainda que demonstrada a ocorrência de problemas técnicos e operacionais na aeronave (já reconhecidos pela jurisprudência como fortuito interno, não excludente de responsabilidade), seria razoável, por se tratar de risco inerente à atividade, a realização de inspeções preventivas (não imediatas, no momento do embarque) de modo a evitar tais acontecimentos ensejadores de danos injustificáveis aos consumidores.
Nesse contexto, o artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor em harmonia com o que estabelece a convenção, atribui ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos que causar decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços, independentemente da prova de culpa na má prestação de serviço.
Nessa senda, basta ao consumidor demonstrar a existência do fato, do dano e do nexo causal entre um e outro.
Por sua vez, o fornecedor somente se eximirá do dever de indenizar se demonstrar, nos termos do § 3º do dispositivo supramencionado, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese que não se configurou na espécie por se tratar de fortuito interno, respondendo, portanto, a companhia aérea pelos danos sofridos pela parte autora em razão da realocação do voo, após mais de 7 (sete) horas de espera, sem nenhuma assistência prestada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
CASO FORTUITO (EXTERNO).
PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE PLANEJAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA RÉ (ART. 373, II, CPC).
DESCUMPRIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
PRESENÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL (VALOR DAS PASSAGENS) E MORAL CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade da empresa aérea por atraso ou cancelamento de vôo em decorrência de problemas técnicos da aeronave é objetiva, mas pode ser afastada se comprovados a ocorrência de caso fortuito (externo - doutrina majoritária) e culpa exclusiva do consumidor. 2.
No caso, o cancelamento do voo (Brasília-Guarulhos) e a perda da conexão dos autores para o embarque em outro voo para a Europa (Guarulhos-Milão) são fatos incontroversos. 3.
O caso fortuito, pertinente a problemas na aeronave, além de não consubstanciar excludente de responsabilidade na hipótese, pois se associa a fortuito interno (ligado aos riscos da atividade), limita-se a mera alegação pela ré, sem qualquer prova do fato impeditivo do direito do autor. 4.
Também está ausente a alegada culpa exclusiva dos consumidores, sob o argumento de que não planejaram adequadamente o tempo para as providências de conexão em São Paulo, porque reservaram cerca de 04 horas entre o desembarque do voo oriundo de Brasília e o embarque para a Europa.
Porém, o ônus estava debitado à ré, que dele não se desincumbiu.
Além disso, a conexão se daria no mesmo aeroporto e aquele intervalo, notoriamente, seria mais do que suficiente para o embarque. 5.
Não bastante, o voo da ré não sofreu atraso, mas foi cancelado, razão pela qual os autores somente conseguiram partir no dia seguinte e, por isso, tiveram que adquirir novas passagens pelo valor aproximado de R$ 23.000,00, que deve ser pago pela ré em razão do manifesto dano material causado, além da compensação pelos danos morais suportados, certo que o quantum fixado para cada autor (R$ 3.000,00), além de adequado, não foi objeto de discussão no recurso. 6.
RECURSO DA RÉ (GOL) CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1228744, 07087077720198070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no PJe: 19/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Por outro lado, no que se refere aos danos morais, o próprio Supremo Tribunal Federal colacionou, no julgamento do já aludido RE nº 636.331/RJ, precedente em que registra, expressamente, que a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais, instituto de índole constitucional (CF, art. 5º, incisos V e X), que se sobrepõe a tratados e convenções internacionais.
Pede-se vênia para transcrever a ementa do julgado: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EXTRAVIO DE MALA EM VIAGEM AÉREA - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - OBSERVAÇÃO MITIGADA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUPREMACIA.
O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais.
Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República - incisos V e X do artigo 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil." (STF – RE 172720, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 06/02/1996, DJ 21-02-1997 PP-02831 EMENT VOL-01858-04 PP-00727 RTJ VOL-00162-03 PP-01093).
E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REMARCAÇÃO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
APLICABILIDADE.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS AÉREOS.
VALOR ADEQUADO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 210), com repercussão geral, entendeu que, às indenizações por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais, aplica-se o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil.
O artigo 22, item 2, da Convenção de Montreal prevê indenização de 1.000 Direitos Especiais de Saque para hipóteses de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem, salvo se houver declaração especial de valor, situação em que o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado.
O referido limite não se aplica a danos morais.
De acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Em casos de cancelamento indevido de passagem aérea, fica configurado dano moral referente à necessidade de remarcação da viagem e perda de compromissos, além do extravio e danos à bagagem.
Na fixação da indenização por dano moral, deve-se ter como norte a razoabilidade e a proporcionalidade, as condições do ofensor e as do ofendido, além da natureza do direito violado, de modo a atender à função punitiva e pedagógica do instituto. (Acórdão 1225219, 07096474220198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 31/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Nessa linha, por certo, o atraso e posterior cancelamento na partida de voo internacional afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, dentre outros sentimentos negativos, máxime quando não há comprovação da adoção de medidas aptas a reduzir o constrangimento suportado, sendo cabível a condenação ao pagamento de compensação por danos morais na espécie.
Em relação ao quantum, o Juízo deverá considerar a extensão do dano e as possibilidades econômicas e financeiras do agente ofensor, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes.
Atento a essas diretrizes e observando o caráter compensatório e pedagógico, de modo a desestimular a reincidência na ofensa ao bem juridicamente tutelado pelo direito, bem como diante das circunstâncias verificadas no caso concreto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se razoável, porquanto, em que pese a angústia experimentada pelo autor, que precisou aguardar por longas horas no aeroporto e remarcar o trecho seguinte, não se constata fato extraordinário à espécie que justifique o arbitramento de outra quantia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para condenar a ré em ressarcir o autor pelos danos materiais suportados, no valor de R$ 345,76 (trezentos e quarenta e cinco reais), a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1%, ambos a partir do evento danoso, e danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo IPNC a partir desta data e juros de mora de 1% a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a demandada em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publicações e Registros Eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2023.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito -
08/11/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 00:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:13
Juntada de Termo de audiência
-
14/02/2023 08:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2023 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 05:14
Decorrido prazo de CRISTIANE EDUARDO PEREIRA COSTA em 13/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCELO GALVAO SERAFIM em 13/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 20:26
Juntada de Petição de cota
-
01/12/2022 23:50
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/02/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/09/2022 16:51
Recebidos os autos.
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09/09/2022 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/09/2022 16:51
Juntada de Informações
-
09/09/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/09/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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