TJPB - 0822746-26.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0822746-26.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: DANIEL ALVES DE MELO EXECUTADO: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte executada, por seu(a) advogado (a), para tomar ciência do documento id 116462090, comprovando o pagamento do Alvará 318/2025.
Campina Grande-PB, 17 de julho de 2025.
VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
17/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 09:08
Juntada de cálculos
-
10/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 13:11
Juntada de Alvará
-
14/04/2025 13:10
Juntada de Alvará
-
14/04/2025 13:10
Juntada de Alvará
-
11/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:10
Outras Decisões
-
01/04/2025 13:10
Expedido alvará de levantamento
-
01/04/2025 13:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
20/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 08:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822746-26.2023.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito informado no Id. 104533983, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, honorários de advogado de 10%.
Fica ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, nos próprios autos, inicia-se logo que terminar o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Campina Grande, 15 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
15/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 23:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822746-26.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O juízo não entendeu a manifestação de Id 102206679 e nem localizou sentença de Id 101775834.
Também não identificou valores pendentes de levantamento nos autos.
No Id 91816205, em sua parte final, a determinação que existe, para o autor, é "...
Assim que confirmada a suspensão dos descontos, deve o autor dar início a cumprimento de sentença objeto cobrar do réu o valor dos descontos realizados, depois que foi ultrapassado o prazo de 15 dias úteis previstos no acordo. ...", o que foi reiterado no Id 101510559.
Fica o autor intimado para ciência deste conteúdo e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 18 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:01
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822746-26.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ficam as partes intimadas deste conteúdo, do conteúdo de Id 99810741 e o autor para, em até 30 dias, dar início a cumprimento de sentença, como já previsto na parte final do Id 91816205.
Campina Grande (PB), 5 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/10/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 06:45
Outras Decisões
-
04/10/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/08/2024 08:13
Juntada de comunicações
-
09/08/2024 10:50
Juntada de comunicações
-
09/08/2024 10:32
Juntada de Ofício
-
06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:24
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/06/2024 01:35
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822746-26.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente ação teve por objetivo inicial ver declarada a dívida decorrente de empréstimo consignado.
Inicialmente, os descontos, em contracheque do autor, eram de R$ 112,30.
Posteriormente, passaram a ser de R$ 301,05.
Em contestação, o banco informa que a reclamação envolve dois contratos, um de natureza de empréstimo pessoal (337641567) e outro de natureza empréstimo consignado.
Houve acordo, que foi homologado pelo juízo.
Dentre as consequências dele, há previsão de exclusão de cobrança de empréstimo consignado em folha e de empréstimo pessoal.
O autor veio aos autos requerer anulação do acordo porque o empréstimo consignado continua sendo descontado até hoje.
Instado, o réu informou ter cumprido o acordo.
Apresentou telas de sistema.
O demandante novamente veio aos autos apresentando contracheques atualizados onde se pode ver a continuidade de descontos em favor do réu.
Pediu fixação de astreintes. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Não é caso de anulação do acordo, mas de sua execução.
Também não vejo a necessidade de fixação de astreintes porque, embora se tenha uma obrigação de fazer a ser cumprida pelo Bradesco, nada impede que o próprio juízo oficie à fonte pagadora de maneira a garantir o cumprimento do acordo firmado entre as partes. É a maneira mais prática e rápida de se efetivar a prestação jurisdicional.
Como não houve especificação de número de contrato de empréstimo consignado e os contracheques que vieram com a inicial já mostravam o mesmo valor de prestação que ainda exibem, ou seja, R$ 301,05, forçoso concluir que, realmente, refere-se ao débito em relação ao qual as partes transigiram.
Os prints de tela apresentados pelo réu só provam o cumprimento da obrigação de fazer referente ao empréstimo de natureza pessoal, mas não o consignado, que também foi objeto do acordo.
Isto posto, indefiro os pedidos autorais de declaração de nulidade do acordo e de fixação de astreintes, mas determino, como forma de fazer cumprir o acordo, seja oficiado, imediatamente, à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba determinado a imediata suspensão de desconto no valor de R$ 301,05, em contracheque de Daniel Alves de Melo, CPF nº *21.***.*80-45, matrícula nº 1741829, que vem sendo realizado em favor do Banco Bradesco.
Assim que confirmada a suspensão dos descontos, deve o autor dar início a cumprimento de sentença objeto cobrar do réu o valor dos descontos realizados, depois que foi ultrapassado o prazo de 15 dias úteis previstos no acordo.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Campina Grande (PB), 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:40
Outras Decisões
-
28/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:28
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822746-26.2023.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte autora intimada para, em até 10 (dez) dias, falar sobre a peça de Id. 84418930, requerendo o que entender de direito.
Campina Grande, 16 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
16/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822746-26.2023.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte demandada intimada para, em até 10 (dez) dias, falar sobre o alegado na peça de Id. 84099734.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
17/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:05
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2023 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2023 00:15
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822746-26.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: DANIEL ALVES DE MELO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inexistência de Débito com outros pedidos cumulados proposta por DANIEL ALVES DE MELO contra o BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.
O processo encontra-se em regular trâmite e aportou petição informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado, especialmente caso seja necessário executar o acordo, em caso de descumprimento.
Campina Grande (PB), 08 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:37
Homologada a Transação
-
07/11/2023 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/07/2023 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL ALVES DE MELO - CPF: *21.***.*80-45 (AUTOR).
-
17/07/2023 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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