TJPB - 3000147-91.2015.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 23:36
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 23:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/09/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:18
Publicado Edital em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo n.º 3000147-91.2015.8.15.0151.
AUTOR: ANTONIO MANGUEIRA DE FIGUEIREDO.
RÉU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, CNPJ 03.***.***/0001-92.
O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO, do(a) Vara Única de Conceição do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) representante da BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, CNPJ 03.***.***/0001-92, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) a sentença contida no id. 32425849 dos autos supramencionados, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil Brasileiro.
E para que mais tarde alguém não alegue ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
Vara Única de Conceição-PB, 22 de agosto de 2024.
Eu, Deijair Vieira Silva, analista Judiciário, o digitei.
Dr.
Francisco Thiago da Silva Rabelo, Juiz(a) de Direito. - 
                                            
22/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:25
Expedição de Edital.
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10/05/2024 12:17
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 13/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:34
Publicado Edital em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA.COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO, do(a) Vara Única de Conceição do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) representante da BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, CNPJ 03.***.***/0001-92, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 20 (VINTE) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da ação de Indenização por Dano Moral, Processo n.º 3000147-91.2015.8.15.0151, que tramita neste(a) Vara Única de Conceição, promovida por AUTOR: ANTONIO MANGUEIRA DE FIGUEIREDO, cujo sentença foi o seguinte: SENTENÇA - Relatório dispesado nos termos do Art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido.A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que teve seu nome incluso no cadastro de inadimplentes sem nunca ter contratado com o réu.O réu, citado, quedou silente, não havendo qualquer justificativa para negativização do autor.Tem-se como configura o dano moral, explico.A indevida inscrição em qualquer cadastro de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, como firmado pelo STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.1.
O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Precedentes.2.
A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.3.
Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes.4.
A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão hostilizado, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 777.018/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)Assim, resta patente a comprovação do nexo causal, e, consequentemente, a responsabilidade do requerido, diante da conduta de inserir indevidamente o nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, mesmo porque fica impedida de praticar qualquer ato comercial, muitos deles imprescindíveis no mundo atual.Com o advento da Constituição de 1988, e a consequente elaboração da Lei 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, o dano moral deixou de ser uma mera construção doutrinária, passando a ter a sua previsão legal.O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, elenca como um dos direitos fundamentais do consumidor a possível reparação por danos morais advindos da relação de consumo.Além disso, como sabemos, a indenização em casos que tais, visa recompensar o sofrimento ocasionado, porém não apaga o dano psicológico produzido, de modo que a indenização não pode ser fonte de lucro para quem a recebe, devendo o julgador ser moderado e sensato por ocasião do arbitramento do referido dano.Não é outra a preocupação de Sérgio Cavalieri Filho, ao tratar do arbitramento do dano moral, ipsis litteris:Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (In Programa de Responsabilidade Civil - 7ª edição, Ed.
Atlas, 2007, pág. 90).Também cito a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:(...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.(STJ, 2a Seção, REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 - Informativo 545).Em vista disso, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Tal valor, a meu sentir, atende aos critérios objetivos e subjetivos impostos pela doutrina e jurisprudência pátria, adequando-se aos valores estipulados em casos semelhantes, considerando, ainda, a conduta do réu em amenizar os efeitos da violação dos direitos de personalidade da autora.Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos de formulados na inicial, para:a) determinar que a parte requerida providencie a retirada do nome da autora do cadastro negativista, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se porventura não tiver retirado;b) condenar o promovido a pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da inclusão indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ;Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição.Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, INTIME(M)-SE o(s) Demandado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Inexistindo pedido complementar, arquive-se.
Publicação e registro em sistema.Intimem-se.Conceição, data pelo sistema.Fco.
Thiago da S.
Rabelo/ Juiz de Direito.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
Vara Única de Conceição-Pb, 9 de novembro de 2023.
Eu, Jolene Carvalho Miguel Avelino, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
De ordem Dr.
Francisco Thiago da Silva Rabelo, Juiz(a) de Direito - 
                                            
09/11/2023 19:02
Expedição de Edital.
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16/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
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11/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/07/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:48
Juntada de informação
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01/03/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:33
Conclusos para despacho
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17/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
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01/09/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 10:41
Conclusos para despacho
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20/08/2021 09:19
Juntada de Outros documentos
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17/12/2020 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2020 01:40
Decorrido prazo de CICERO JOSE DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 10:52
Julgado procedente o pedido
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15/05/2020 10:35
Conclusos para julgamento
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15/05/2020 10:34
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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09/10/2019 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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10/08/2018 08:45
Conclusos para despacho
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28/06/2018 00:45
Decorrido prazo de CICERO JOSE DA SILVA em 27/06/2018 23:59:59.
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19/06/2018 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2018 07:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2018 07:32
Audiência una cancelada para 21/06/2018 09:00 #Não preenchido#.
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18/06/2018 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 07:39
Conclusos para despacho
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18/05/2018 10:38
Juntada de Termo de audiência
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18/05/2018 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2018 10:29
Audiência una redesignada para 21/06/2018 09:00 1ª Vara Mista de Conceição.
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06/04/2018 00:33
Decorrido prazo de CICERO JOSE DA SILVA em 05/04/2018 23:59:59.
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26/03/2018 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2018 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2018 12:29
Audiência una designada para 23/04/2018 09:20 1ª Vara Mista de Conceição.
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07/03/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2018 10:38
Conclusos para despacho
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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11/11/2017 00:46
Decorrido prazo de CICERO JOSE DA SILVA em 10/11/2017 23:59:59.
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01/11/2017 08:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2017 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2017 13:21
Mov. [29] - Mero expediente
 - 
                                            
17/08/2017 10:35
Mov. [28] - Conclusão
 - 
                                            
17/08/2017 10:34
Mov. [27] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
28/06/2016 08:20
Mov. [26] - Documento
 - 
                                            
08/06/2016 08:26
Mov. [25] - Documento
 - 
                                            
18/05/2016 09:11
Mov. [24] - Expedição de documento: Para BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A(18/05/16)
 - 
                                            
18/05/2016 09:08
Mov. [23] - Expedição de documento
 - 
                                            
18/05/2016 09:07
Mov. [22] - Expedição de documento
 - 
                                            
18/05/2016 09:06
Mov. [21] - Audiência: (Agendada para 24 de Novembro de 2016 às 08:00)
 - 
                                            
18/05/2016 09:05
Mov. [20] - Mero expediente
 - 
                                            
12/05/2016 08:35
Mov. [19] - Audiência
 - 
                                            
10/05/2016 11:35
Mov. [18] - Conclusão
 - 
                                            
02/05/2016 12:45
Mov. [17] - Documento
 - 
                                            
25/04/2016 00:35
Mov. [16] - Documento: (Por ANTONIO MANGUEIRA DE FIGUEIREDO(Leitura Automática)) em 25/04/16 *Referente ao evento Expedição de documento(13/04/16)
 - 
                                            
25/04/2016 00:34
Mov. [15] - Documento: (Por ANTONIO MANGUEIRA DE FIGUEIREDO(Leitura Automática)) em 25/04/16 *Referente ao evento Expedição de documento(13/04/16)
 - 
                                            
13/04/2016 12:46
Mov. [14] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de ANTONIO MANGUEIRA DE FIGUEIREDO)
 - 
                                            
13/04/2016 12:46
Mov. [13] - Expedição de documento
 - 
                                            
13/04/2016 12:45
Mov. [12] - Audiência: (Agendada para 5 de Maio de 2016 às 08:00)
 - 
                                            
13/04/2016 12:45
Mov. [11] - Audiência
 - 
                                            
13/04/2016 12:21
Mov. [10] - Expedição de documento: Para ANTONIO MANGUEIRA DE FIGUEIREDO *Referente ao evento Expedição de documento(13/04/16)
 - 
                                            
13/04/2016 12:20
Mov. [9] - Expedição de documento: Para BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A(13/04/16)
 - 
                                            
13/04/2016 12:19
Mov. [8] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de ANTONIO MANGUEIRA DE FIGUEIREDO)
 - 
                                            
13/04/2016 12:19
Mov. [7] - Expedição de documento
 - 
                                            
13/04/2016 12:18
Mov. [6] - Audiência: (Agendada para 25 de Abril de 2016 às 08:00)
 - 
                                            
08/04/2016 10:22
Mov. [5] - Mero expediente
 - 
                                            
31/03/2016 19:08
Mov. [4] - Provimento em Auditagem
 - 
                                            
11/12/2015 09:20
Mov. [3] - Conclusão
 - 
                                            
04/12/2015 09:15
Mov. [2] - Distribuição: 1ª Vara Mista de Conceição
 - 
                                            
04/12/2015 09:15
Mov. [1] - Petição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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