TJPB - 0860324-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 12:40
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSILDA LIMA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:56
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860324-71.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: ROSILDA LIMA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. 1- RELATÓRIO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, interposta por ROSILDA LIMA DA SILVA, devidamente qualificada, em face de Banco Pan S/A, instituição devidamente qualificada, em que alega o que se segue: SUMA DA INICIAL.
Segundo a inicial, a parte autora, pensionista do INSS, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que tivesse contratado qualquer empréstimo consignado.
Ao verificar seu extrato, identificou a averbação de dois contratos de empréstimo consignado em seu nome, sem sua ciência ou autorização, nos seguintes termos: - Contrato nº 335306670-1: firmado em 05/2020, no valor de R$ 3.443,16, com 84 parcelas de R$ 40,99.
Foram descontadas 14 parcelas antes do cancelamento. -Contrato nº 340522954-7: firmado em 02/2021, no valor de R$ 6.468,00, com 84 parcelas de R$ 77,00.
Foram descontadas 06 parcelas antes do cancelamento.
Diante disso, a autora afirmou que jamais celebrou tais contratos e que não recebeu os valores supostamente concedidos pelo banco réu.
Como pedidos, requereu: I) A declaração de nulidade dos contratos e o cancelamento dos descontos indevidos; II) A devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); III) A condenação do banco ao pagamento de danos morais, diante da retenção indevida de parte de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); SUMA DA CONTESTAÇÃO O banco demandado apresentou sua contestação, apresentando preliminares de mérito que alega a falta de interesse de agir pela parte autora, em razão de ausência de reclamação administrativa prévia.
Prossegue alegando que o contrato questionado pela parte autora, apesar de sua declaração de desconhecimento, foi refinanciado, o que, segundo o banco, se apresenta como prova incontestável e inquestionável de sua plena validade.
Sustenta o promovido que os contratos firmados, foram devidamente assinados, bem como foram cedidos ao banco Bradesco em 14/07/2021.
Afirma que o banco esclareceu as taxas e encargos do produto, bem como o valor contratado fora devidamente depositado em conta de titularidade da promovente.
Ato contínuo, prossegue a instituição financeira promovida com a juntada de documentos da promovente, demonstrando que esta tinha conhecimento e assentiu com a contratação dos empréstimos questionados.
Afirma que não há falha no serviço prestado, bem como não há que se falar na ocorrência de danos morais e eventual condenação a título de indenização.
Finaliza por requerer: I) A improcedência total do pleito autoral II) A condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Réplica apresentada em ID. 82944158 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram pelo julgamento antecipado da lide.
Alegações finais apresentadas nos id’s 104633027 e 105092156. É o relatório.
DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Das Preliminares Da ausência de interesse de agir – Ausência de pedido administrativo Alega o demandado que o autor não informa qualquer informação de tentativa de solução da problemática nas vias administrativas, e que por tal razão, é evidente que a autora escolheu a via judicial com primeira tentativa de solução de um litígio sem, ao menos, buscar o acionamento administrativo, o que deverá culminar no indeferimento da inicial.
O interesse de agir (ou interesse processual) é um pressuposto processual de validade extrínseco positivo.
Se revela por meio de um binômio: interesse-utilidade e interesse-necessidade.
O interesse-utilidade se perfaz pela aptidão do processo de proporcionar à parte algum proveito jurídico.
Já o interesse-necessidade apresenta-se como a impossibilidade de o bem da vida pretendido ser obtido de outra forma que não mediante o processo.
No caso dos autos, a ausência de requerimento administrativo não obsta o exercício do direito do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da acesso à justiça (art. 5º, XXXFV, da CF).
Ademais, a própria ré apresentou contestação, resistindo à pretensão da parte autora.
Nesse sentido temos: PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Do Mérito.
Na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimentos válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito.
Desde já, cumpre assinalar que a prestação de serviço bancário encerra relação de consumo, consoante prescreve o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo excelso Superior Tribunal de Justiça pela súmula nº 297 que dispõe: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.” De igual sorte, cumpre referir o regramento civil (art. 422[1] , do CC) que estabelece que nas relações de consumo vigora imposição às partes dos princípios da probidade e da boa-fé.
Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil é amparada no artigo 186 do Código Civil que assim dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Tendo conhecimento de que o presente caso se trata de relação consumerista, assim dispõe o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art.14º O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, pela análise dos dispositivos apresentados, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor consignou a responsabilidade objetiva, pautada na independência de culpa, sempre que demonstrado a existência de nexo causal e o dano sofrido.
Analisando os documentos juntados aos autos pelas partes, verifica-se que a parte autora alega não conhecer contratação de empréstimos consignados que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário junto a ré, assim, para fins de provar o direito alegado, juntou extrato de empréstimos consignados.
Por outro lado, o banco promovido, a fim de desconstituir as alegações apresentadas pela parte autora, apresentou os contratos firmados entre as partes em ID’s. 77822034 e 77822035, em que consta a assinatura física da parte, os documentos pessoais da parte autora, bem como em ID’s. 77822038 e 77822039, demonstrou recibo de depósito de valores contratados.
Diante da análise dos documentos juntados, entendo que não há nenhuma prova a demonstrar que o valor descontado pelo promovido seja ilícito ou desconhecido.
Observa-se das provas juntadas aos autos que o banco promovido se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das contratações questionadas, isto porque, resta inquestionável a correspondência entre o documento apresentado pelo promovido em ID mencionado acima e a do documento pessoal da parte autora anexado junto à inicial.
Além disso, os contratos juntados apresentam a assinatura física da parte autora, o que demonstra que fora disponibilizado o contrato físico para sua assinatura e leitura.
Ademais, em razão da ausência de perícia grafotécnica capaz de contradizer o contrato apresentado pelo promovido, verifica-se que não indício de fraude na contratação.
Ato contínuo, nota-se que apesar de afirmar o desconhecimento e inexistência do contrato firmado, não se observou nenhuma tentativa de devolução dos valores depositados na conta.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA - ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL - POSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO NÃO IMPUGNADA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INDEVIDA. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta do autor a obrigação de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. - Restando comprovada a contratação do empréstimo de crédito pessoal não consignado, bem como a autorização para débito em conta, indevida a repetição do indébito. - Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), não há que se falar em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.189127-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 09/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – DESCABIMENTO – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONSUMIDORA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A recorrente impugna a assinatura constante no contrato e o comprovante de transferência dos valores para a sua conta bancária, contudo, em nenhum momento requereu a produção da prova grafotécnica e nem apresenta o extrato bancário comprovando o não recebimento da quantia contratada.
Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada.
Verificada a regularidade da contratação, não há conduta lesiva do réu a ensejar o acolhimento dos pleitos autorais, devendo ser mantido o julgamento de improcedência exarado pelo magistrado sentenciante. (TJPB - 0800049-79.2017.8.15.0111, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2019).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRINCIPIO DA BOA-FE.
ASSINATURA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ASENCIA DE PROVA.
EXERCICIO REGULAR DO DIREITO.
ATO ILICITO NÃO COMPROVADO.
Alegando o autor ser fraudulenta a assinatura aposta no contrato, compete ao mesmo, na fase de especificação de provas, requerer a produção da prova pericial grafotécnica ou outra de seu interesse, a fim de demonstrar suas alegações.
Ausente o pleito de produção de prova, inexiste vício que macule tal operação, assim, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido.
Se a contratação de empréstimo resta comprovada, agiu o réu em exercício regular de direito, não restando caracterizado suposto ato ilícito a ensejar a manutenção dos descontos das parcelas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.481419-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2020, publicação da súmula em 14/09/2020).
Assim, não restando demonstrado conduta ilícita por parte do promovido e mostrando-se lícito o negócio celebrado entre as partes, pois comprovada a contratação e a existência do débito, entendo que não merece prosperar o pleito autoral.
Da Repetição de Indébito.
Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de contratação, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Dos Danos Morais.
Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor.
Apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.
Nesse sentido citamos entendimento do E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014) Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO e por mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 21:57
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860324-71.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, interposta por ROSILDA LIMA DA SILVA, devidamente qualificada, em face de BANCO PAN, instituição devidamente qualificada.
Compulsando os autos, observa-se que foram arguidas preliminares em sede de contestação que ainda não foram dirimidas.
Assim, passamos a sua análise. É o relatório DECIDO.
Em sede de contestação, a parte promovida arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que os contratos questionados foram realizados no ano de 2020 e a autora apenas ajuizou a ação em 2022.
Inicialmente, necessário pontuar que o interesse de agir é regido pelo binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão,
por outro lado, a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
No caso em comento, observa-se que a autora questiona a realização de contrato de empréstimo supostamente realizada junto à instituição promovida.
Nesse sentido, por se tratar de ação declaratória de nulidade contratual, não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo para justificar a interposição da ação.
Assim se posiciona a jurisprudência pátria.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO NOME DO SÓCIO RETIRANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A resistência à pretensão levada a efeito pelo réu na contestação e agora no recurso denota que o autor ostenta interesse de agir, mostrando-se contraditória a alegação de ausência de pretensão resistida.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 2. É indevida a inscrição do nome do sócio em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida contraída pela pessoa jurídica se o contrato que originou a dívida não foi exibido nos autos e o acervo probatório não indica a condição de devedor, codevedor, fiador ou avalista do sócio. 3.
Inexistindo prova da legitimidade da inscrição - ônus do credor - merece prestígio a sentença que condenou a instituição bancária a pagar R$ 3.000,00 pelos danos morais, valor que atende adequadamente os critérios da justa reparação. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido.
Relatório em separado. 5.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários, que fixo em 20% do valor da condenação.(TJ-DF 07756283120238070016 1880053, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 17/06/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM - RAZOABILIDADE. - Configura-se o interesse de agir sempre que a tutela jurisdicional postulada for útil, necessária e adequada à pretensão da parte - O desconto indevido de parcelas de contrato de empréstimo inexistente em benefício previdenciário - de cunho alimentício - é suficiente para a configuração de danos morais indenizáveis, presumindo-se a ocorrência de angústia e desassossego que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência - Ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, a reparação por danos morais também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJ-MG - Apelação Cível: 51358560420218130024 1.0000.24.199106-6/001, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) Diante da situação fática apresentada, aplica-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição disposta no artigo 5º, inciso XXXV “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O interesse de agir da autora se observa pela alegação de não realização de contrato de empréstimo, comprovando a suposta irregularidade pela apresentação de documentos capazes de comprovar o desconto realizado.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, intime-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 04 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
04/11/2024 18:11
Determinada diligência
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04/11/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
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25/07/2024 06:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/07/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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04/05/2024 11:00
Determinada diligência
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04/05/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860324-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 08:59
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860324-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/08/2023 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/08/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/08/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:35
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/03/2023 14:55
Recebidos os autos.
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17/03/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/11/2022 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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