TJPB - 0862192-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:09
Juntada de comunicações
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22/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:21
Juntada de Alvará
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16/04/2024 13:06
Juntada de Alvará
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16/04/2024 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:46
Juntada de Alvará
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11/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:06
Juntada de Alvará
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08/04/2024 00:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862192-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Empréstimo consignado] Promovente: EXEQUENTE: JOAO BATISTA CARNEIRO DA CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA - PB17918 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 D E C I S Â O Vistos etc.
A executada realizou o depósito judicial de R$ 4.930,74 (id. 84316263).
A exequente junta planilha atualizada dos cálculos no valor de R$ 40.176,40 (id. 85930218 e id. 85930218, id. 85930218).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O montante de R$ 4.930,74 (id. 84316263) é verba incontroversa devida ao promovente, logo, expeça-se alvará em favor do exequente.
Considerando o pagamento parcial, trata-se de execução na quantia remanescente de R$ 38.770,22, já incluído nesse valor a multa de 10% do artigo 523, §1o do CPC.
Logo, realizei o bloqueio SISBAJUD, pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, que resultou na penhora dos seguintes valores (em anexo): *) R$ 38.770,22 junto ao Banco Santander S.A.; Intime-se o executado para tomar conhecimento do bloqueio/penhora no sistema SISBAJUD acima discriminados para, querendo, alegar uma das hipóteses do artigo 854, §3º, CPC, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0862192-50.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA CARNEIRO DA CUNHA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
21/02/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 06:41
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARNEIRO DA CUNHA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:39
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862192-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: JOAO BATISTA CARNEIRO DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA - PB17918 Promovido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/01/2024 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:18
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2024 09:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
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17/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:24
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0862192-50.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA CARNEIRO DA CUNHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
04/12/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862192-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: JOAO BATISTA CARNEIRO DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA - PB17918 Promovido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
01/12/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:11
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2023 08:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/11/2023 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/11/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0862192-50.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA CARNEIRO DA CUNHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JOAO BATISTA CARNEIRO DA CUNHA Endereço: Rua Santos Coelho Neto_**, 21, - de 201/202 ao fim, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-451 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 27/11/2023 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/11/2023 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 07:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/11/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/11/2023 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 15:50
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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