TJPB - 0851247-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:58
Conclusos para despacho
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10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:37
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851247-04.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 121578620.
Segue em anexo resultado da pesquisa via INFOJUD.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/08/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:36
Deferido o pedido de
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28/08/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851247-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:38
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851247-04.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 117015225 Concedo prazo suplementar de 15 dias ao exequente.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/07/2025 10:54
Deferido o pedido de
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28/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851247-04.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, hoje, tenho por bem me afiliar ao pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, o qual tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto necessário citar os arrestos abaixo: Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, indefiro o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o "www.cartoriojudicial.com.br", "www.censec.org.br", via do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas.
Indefiro o pedido do exequente de ID 115254122.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2025 08:24
Indeferido o pedido de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA - CNPJ: 90.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:35
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851247-04.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 113310684, segue em anexo resultado da pesquisa realizada via SNIIPER.
Segue resposta do SISBAJUD, devendo-se intimar o exequente para manifestação em 05 dias.
Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:25
Deferido o pedido de
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27/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:31
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:09
Juntada de
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06/05/2025 10:42
Juntada de Informações prestadas
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22/04/2025 12:23
Deferido o pedido de
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22/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:53
Decorrido prazo de JTS CONSTRUCOES LTDA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:51
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851247-04.2023.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual.
Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/04/2025 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:13
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:45
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:52
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851247-04.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JTS CONSTRUCOES LTDA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851247-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 104438227, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:05
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 08:05
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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27/11/2024 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851247-04.2023.8.15.2001.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
TK ELEVADORES BRASIL LTDA., qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (ID 100846225), alegando que houve contradição na sentença proferida o ID 100516795, uma vez que os juros moratórios foram fixados na base de 1% ao mês a partir da citação, em dissonância com o pactuado no contrato, o qual seria de 2% e a omissão em relação a multa prevista no instrumento particular a qual é de 10% sobre o valor do débito em atraso.
Assim, requer a reforma da sentença proferida.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 101185934, requerendo o não conhecimento dos Embargos, visto que não houve contradição ou omissão na sentença prolatada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, primeiramente o embargante pretende alcançar a mudança no dispositivo da sentença prolatada, informando que os juros aplicados na sentença deveriam se dar baseado no contrato firmado, sendo este de 2%.
Pleito esse que não merece prosperar, uma vez que, após a judicialização do débito os encargos contratuais não são mais aplicáveis, passando a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS - TERMO INICIAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ENCARGO CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - CONTAM-SE A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Os juros de mora incidem desde a citação a teor do Art. 219 do CPC.
II - Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação” (TJ-MT 00054556320168110046 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022) Além disso, expõe que não foi arbitrado em sentença a incidência da multa pelo inadimplemento contratual, o que também não merece acolhimento, visto que, a ação monitória não veda a instauração de fase de liquidação de sentença, momento em que os juros, a multa e a correção monetária serão devidamente calculados e incididos.
Assim, não há que se falar em omissão, estando o embargante insatisfeito e requerendo a modificação da sentença por meio incabível.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 100846225 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 100516795).
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/10/2024 10:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 01:39
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851247-04.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE VENDA E INSTALAÇÃO DE ELEVADOR.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por TK ELEVADORES BRASIL LTDA., em face de JTS CONSTRUÇÕES LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que firmou um contrato de venda e instalação de elevador no CRO-PE, no município de Recife/PE, pelo valor de R$80.000,00.
Em outubro de 2022, a requerente enviou uma notificação à empresa requerida informando o inadimplemento e questionando a falta de comunicação e cooperação.
Argumenta que, “em novembro de 2022, apesar das tentativas para o fiel cumprimento das obrigações pactuadas, não restou à Requerente outra alternativa senão a rescisão do contrato, face à inadimplência do Requerido”.
A dívida do Requerido, devidamente atualizada, corresponde à quantia de R$20.480,00.
Requer a citação do promovido para que, no prazo de 15 dias, pague a importância de R$20.480,00 e ainda 5% do valor atribuído à causa, a título de honorários advocatícios, não efetuado o pagamento no prazo acima estipulado, postula que o mandado monitório seja convertido em mandado executivo, para determinar a intimação do Requerido a efetuar o pagamento do valor acima mencionado acrescido de custas.
Além do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Processo extinto por ausência de pagamento das custas iniciais (ID 83466376).
Em sede de Embargos de Declaração, a promovente requereu reconsideração da decisão, uma vez que as custas já estavam pagas, apenas, não havia juntado comprovante de pagamento nos autos (ID 84570421).
Embargos de Declaração acolhidos, tornada sem efeito a sentença (ID 84612533).
Citada, a promovida apresentou Embargos à Monitória, alega que não efetuou nenhum pagamento, já que não recebeu nenhuma contraprestação.
Expõe que “não pode realizar o pagamento cujo objeto contratual não foi cumprido pela embargada”.
Além disso, “sequer demonstrou que efetuou a sua obrigação contratual para depois exigir a contraprestação”.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito (ID 97588459).
Apresentada Impugnação aos Embargos no ID 99053901, a parte autora ratificou os termos da exordial requerendo a procedência da ação e declarando a obrigação de adimplemento no importe de R$ 20.480,00, acrescido de juros e correção monetária.
Intimadas para especificarem provas (ID 99057290), a parte promovida requereu julgamento antecipado da Lide (ID 100260344) e o autor não se manifestou quanto a isso. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não foram arguidas preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)”.
Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do seu direito.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
No caso em análise, a parte autora colaciona nos autos o contrato firmado com o promovido (ID 79111107), além disso, na impugnação aos embargos, anexa os projetos realizados para instalação dos elevadores, nos quais, comprovadamente, foi despendido dinheiro (IDs 9053903, 99053904 e 99053905).
O promovido assinou, de forma devida, todas as páginas contratuais, de forma que demonstra que teve ciência de todos os termos avençados.
Ademais, em fase de produção de provas, intimado para se manifestar ou falar sobre os documentos apresentados pelo autor, a promovida silenciou.
Analisando os autos, denota-se que a parte promovente requer a condenação da promovida ao pagamento da importância de R$20.480,00 e ainda 5% do valor atribuído à causa, a título de honorários advocatícios.
O argumento do promovido é de que não efetuou nenhum pagamento, já que não recebeu nenhuma contraprestação e que “sequer demonstrou que efetuou a sua obrigação contratual para depois exigir a contraprestação”.
Dessa forma, os argumentos do promovido de que não houve comprovação da dívida e que os serviços não foram prestados, não se sustentam, uma vez que a parte autora se desincubiu do ônus probatório de comprovar a prestação dos serviços na proporcionalidade dos efetivamente prestados, quais sejam: os projetos realizados para instalação dos elevadores.
Além disso, conforme se verifica nos autos, o promovente foi notificado extrajudicialmente para realizar o pagamento da quantia devida (ID 79111109), mas mesmo assim não adimpliu com as suas obrigações.
Assim, resta comprovado que a parte promovente desincumbiu-se do ônus que lhe competida (Art. 373, inciso I, do CPC).
Por outro lado, o promovido não trouxe fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
Nessa senda, entende o Superior Tribunal de Justiça e o TJPB: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
O Tribunal de origem concluiu que a confissão de dívida é valida, que a prova dos autos é suficiente para o julgamento da causa e que o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.541.768/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DÍVIDA REPRESENTADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS PROMOVIDOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Em ação monitória, a alegação de pagamento pelo réu-embargante atrai para este o ônus da prova.
A alteração contratual da pessoa jurídica indicando o recebimento de valor diverso da dívida e em data não coincidente com o vencimento, não comprova pagamento, por ausência de elementos mínimos capazes de indicar vinculação.
Inexistindo, nos autos, provas acerca do adimplemento do saldo devedor do instrumento particular de confissão de dívida, não se desincumbiu o promovido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), razão pela qual o promovente tem direito a ver adimplido o correspondente crédito. (0007883-30.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2022) Desse modo, competia ao promovido acostar aos autos comprovação de que procedeu com o pagamento da dívida ou impugnar os documentos trazidos pelo autor, o que não ocorreu.
Na hipótese em exame, a instituição financeira trouxe aos autos o contrato celebrado devidamente assinado e a notificação extrajudicial, prova suficiente para demonstrar a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida.
Em sede de procedimento monitório o ônus da prova cabe àquele que pretende elidir o pedido autoral, sob pena de não o fazendo, ver acolhido o pedido.
Com relação ao argumento do promovido, apesar de informar que não houve a efetiva instalação dos elevadores, verifica-se que foram feitos os projetos para tal e a cobrança se dá proporcionalmente ao trabalho realizado, uma vez que o valor do contrato é de R$80.000,00 e o valor perseguido pelo promovido é de R$20.480,00.
Dessa forma, a procedência dos pedidos da ação monitória e rejeição integral dos embargos são medidas que se impõem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e extingo o feito com resolução de mérito, julgando PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$20.480,00 (vinte mil, quatrocentos e oitenta reais), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento do título, e acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Sentença registrada e publicada.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/09/2024 19:34
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:46
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851247-04.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:43
Decretada a revelia
-
23/08/2024 19:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/08/2024 00:25
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0851247-04.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que as partes procedam com as tratativas de acordo.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/07/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
30/07/2024 10:36
Juntada de Petição de carta de preposição
-
30/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:35
Juntada de informação
-
28/06/2024 15:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0851247-04.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 92682057.
DESIGNO audiência de conciliação na modalidade híbrida, para o dia 30.07.2024, pelas 12:00h.
Intimações de estilo.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/06/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:24
Deferido o pedido de
-
26/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/04/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2024 09:03
Determinada diligência
-
06/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0851247-04.2023.8.15.2001 DECISÃO/DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 86964318.
Concedo o prazo de 15(quinze) dias, como improrrogável.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 19:06
Deferido o pedido de
-
13/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851247-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:45
Determinada diligência
-
21/02/2024 11:45
Deferido o pedido de
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de JTS CONSTRUCOES LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:23
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0851247-04.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA REU: JTS CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
TK ELEVADORES BRASIL LTDA, devidamente qualificado, opôs embargos de declaração (ID 84570421), ao argumento de que a Sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais.
Aduz que apesar de não comprovado o pagamento nos autos antes da sentença, argumenta que a guia foi devidamente recolhida aos 07/12/2023, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos, sanando o erro material e determinado o prosseguimento do feito.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso, verifica-se que o promovente procedeu com o recolhimento das custas, consoante comprovante acostado ao ID 84570425 aos 07/12/2023, enquanto a sentença foi proferida aos 12/12/2023, de forma que constatado o erro material, não sendo hipótese de cancelamento da distribuição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos ao ID 84570421 para TORNAR SEM EFEITO a Sentença proferida ao ID 83466376, determinando o prosseguimento normal e regular do presente feito.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0851247-04.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA REU: JTS CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITORIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
TK ELEVADORES BRASIL LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de JTS CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificada, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 79111103.
Determinada a intimação da parte autora para recolher as processuais, a mesma peticionou requerendo prazo, todavia, concedido o prazo, quedou-se inerte, consoante aba de expediente do PJE.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” Destarte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais, não se desincumbiu o autor de promover os atos que lhe competem.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc.
IV, todos do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa – PB, 12 de dezembro de 2023 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
13/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 16:13
Determinado o arquivamento
-
13/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 16:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/12/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:09
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0851247-04.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento de custas, assim, intime-se o promovente para cumprir em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:59
Determinada Requisição de Informações
-
15/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 20:29
Expedido alvará de levantamento
-
05/10/2023 06:14
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THYSSENKRUPP ELEVADORES SA (90.***.***/0001-18).
-
14/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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