TJPB - 0864412-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 19:36
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2025 10:12
Expedição de Carta.
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25/01/2025 11:10
Outras Decisões
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10/01/2025 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 21:11
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TUPASY DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 02:07
Decorrido prazo de TUPASY DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 09:28
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de CLEODOMIRO DE OLIVEIRA MACHADO em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2023 00:13
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0864412-55.2022.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: TUPASY DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: KARINA MORELLO DE TOLEDO DAMIAO - SP427507, ALINE RIBEIRO ALVES - SP391462 REU: CLEODOMIRO DE OLIVEIRA MACHADO SENTENÇA MONITÓRIA.
Notas fiscais.
Prova escrita sem eficácia de título executivo.
Ajuizamento.
Decurso da quinzena legal, sem liquidação da dívida ajuizada ou oposição de embargos.
Reconhecimento da eficácia executiva do mandado monitório. - Ação monitória compete àquele que pretende se lhe pague determinada soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo. - Citado o promovido para liquidação do débito resultante da transação comercial efetuada, e decorrida a quinzena legal sem pagamento ou oposição de embargos, impõe-se o reconhecimento da eficácia executiva do mandado monitório.
Inteligência do §2º, do art. 701, do CPC.
Vistos.
TUPASY DO BRASIL COM.
IMP.
LTDA, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de CLEODOMIRO DE OLIVEIRA MACHADO, igualmente já singularizado, buscando dar executividade a título que perdeu esta característica.
Alega, em síntese, que: 1) é credora do reclamado por meio de nota fiscal nº 2272 no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 2) sem obter sucesso nas tentativas de recebimento amigável, ajuizou a presente ação, no sentido de ver o seu direito satisfeito com o pagamento da importância demandada.
Juntou documentação, inclusive, a nota fiscal mencionada na inicial (ID 67571419).
O promovido foi devidamente citado (mandado juntado no ID 78306883), não pagou o valor devido, nem opôs embargos monitórios.
Já no ID 79607803, a parte autora pugnou a conversão do mandado inicial em mandado executivo. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO A dívida está comprovada, uma vez que está consubstanciada em contrato de honorários advocatícios firmado pelo promovido sem força executiva (ID 67571419), o que ensejou o pedido monitório.
A parte autora pretende pagamento de soma em dinheiro, baseando-se em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Diz o CPC, em seu art. 701: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
No procedimento monitório, a revelia é decorrente da ausência de oposição de embargos.
No caso dos autos, foi expedido mandado de citação e pagamento, no prazo de quinze dias, no qual poderia o réu oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado.
Não o fez, porém.
DISPOSITIVO Desta feita, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com a incidência da correção monetária pelo INPC e dos juros legais de 1% ao mês, ambos a contar do respectivo vencimento da dívida.
Custas e honorários advocatícios pela parte promovida, estes que arbitro em 10% do valor do atualizado da causa.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/11/2023 11:32
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 22:13
Decorrido prazo de CLEODOMIRO DE OLIVEIRA MACHADO em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 09:51
Outras Decisões
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27/06/2023 12:51
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 11:51
Determinada a redistribuição dos autos
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21/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:31
Outras Decisões
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04/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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