TJPB - 0838702-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:39
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838702-96.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Bancários] EXEQUENTE: DAMIAO SEVERINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Havendo depósito judicial do valor devido pela parte executada e expressa concordância do exequente quanto à suficiência do montante, configura-se o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Reconhecida a satisfação do crédito, impõe-se a extinção da execução, com a consequente expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte credora.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA, já em fase de cumprimento de sentença, proposta por DAMIÃO SEVERINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Após regular trâmite processual, sobreveio sentença (id. 89876100) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a ilegalidade dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação, devendo o valor cobrado, e efetivamente pago, ser devolvido de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da assinatura do contrato e juros de mora à base de 1% a.m., a partir da citação.
Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas nas custas e honorários advocatícios proporcionalmente, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da causa, sendo 1/3 devidos pelo promovido a advogada da parte promovente e 2/3 pelo promovente aos advogados do promovido, do qual ficou isento por ser beneficiário da justiça gratuita (98, § 3º, CPC).
Em petição de id. 93939900, houve requerimento para iniciar o cumprimento de sentença.
Após intimado, o banco réu anexou pagamento em id. 101579034.
A parte promovente não ofertou impugnação ao valor depositado, concordando com a quantia, e apresentando conta corrente par pagamento, fazendo requerimento para destaque de honorários sucumbenciais (id. 108728762).
Viram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita.
No caso em análise, o executado promoveu o depósito judicial do montante que entendia devido, demonstrando a intenção inequívoca de cumprir a obrigação exequenda.
A parte exequente, por sua vez, na oportunidade de se manifestar sobre o valor depositado, concordou com o montante e informou os dados bancários para transferência dos valores, sem apresentar qualquer impugnação quanto à suficiência do pagamento.
Dessa forma, restando configurado o cumprimento da obrigação pelo executado e diante da concordância pelo exequente, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento da obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado no id. 101579034 nos moldes requeridos em id. 108728762.
Após, verifique o cartório a eventual necessidade de recolhimento de custas finais.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 19:39
Determinado o arquivamento
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11/08/2025 19:39
Expedido alvará de levantamento
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11/08/2025 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
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14/07/2025 07:36
Processo Desarquivado
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05/03/2025 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:03
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 10:03
Determinada diligência
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26/01/2025 22:32
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de DAMIAO SEVERINO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838702-96.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre o pagamento no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:58
Determinada diligência
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15/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 19:55
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:19
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0838702-96.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: DAMIAO SEVERINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa/PB, 9 de setembro de 2024 -
16/09/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:00
Determinada diligência
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09/09/2024 10:00
Deferido em parte o pedido de DAMIAO SEVERINO DA SILVA - CPF: *98.***.*04-91 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de DAMIAO SEVERINO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de DAMIAO SEVERINO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838702-96.2023.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: DAMIAO SEVERINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS APLICADAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DAMIÃO SEVERINO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que, em 08/06/2022, celebrou junto à promovida um contrato de crédito bancário de n° 3632045387, para financiamento do veículo: CHEVROLET GM CORSA HATCH CINZA 2010/2010 PLACAS MOU1D03, no valor de R$ 30.000,00, R$ 12.155,06 foi dado de entrada pela autora e o banco promovido liberou R$ 17.844,94, valor o qual foi “acrescido mais R$ 2.069,59 a título de IOF, SEGUROS e TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM e de REGISTRO DO CONTRATO, tendo sido financiado o valor de R$ 19.914,53, que deveria ser pago em 48 parcelas de R$ 735,89 cada, perfazendo ao final o total a ser pago de R$ 35.322,72”.
Argumenta que, devido a um problema financeiro, atrasou duas parcelas e ao tentar realizar o pagamento dessas, foi impedida pelo banco promovido, o qual alegou que “o inadimplemento gerou a constituição do devedor em mora e o consequente vencimento antecipado do contrato e que esta parte promovente teria de quitar o contrato, pagando o somatório das parcelas vencidas e vincendas”.
Além disso, o nome do autor foi negativado perante os sistemas de cadastro de devedores.
Aduz que “o banco promovido realiza a cobrança de encargos abusivos e excessivos, no período da normalidade, fato que desconstitui toda e qualquer mora, além de que deu o vencimento antecipado do contrato de forma equivocada, sendo totalmente indevido o procedimento que vem sendo adotado”.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja “aceito o questionamento do contrato e da dívida, bem como seja autorizado o depósito das parcelas atrasadas e vencidas como garantia do juízo e do adimplemento contratual, como purgação alternativa da mora, elidindo assim a mora e determinando a manutenção da posse do veículo financiado em poder desta parte promovente, ainda que na qualidade de fiel depositário”.
Requer também “autorização para ficar depositando em juízo as parcelas vincendas no valor originalmente contratado”.
Além disso, a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de créditos e a suspensão e desconstituição dos efeitos da mora e da cobrança.
Ademais, postula pela revisão contratual com a “nulidade da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo bacen para o período da contratação, que neste caso era de 27,43% (junho/2022), com o recálculo do valor das prestações vencidas e vincendas e a repetição do indébito de forma simples”, anulação da cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 712,01, da tarifa de avaliação do bem, no importe de R$ 550,00 e do registro de contrato, na monta de R$ 111,79.
Por fim, a nulidade das seguintes cláusulas contratuais: “consequências do atraso no pagamento, que prevê a cobrança indevida de comissão de permanência disfarçada — sob a nomenclatura de juros remuneratórios de inadimplemento” e a cláusula que prevê o vencimento antecipado do contrato.
Demanda pela procedência total da ação, com a ratificação das liminares, além da condenação do promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 77894118), sem arguir preliminares.
No mérito, alega que o descumprimento contratual, com relação ao atraso das parcelas, gerou a cobrança de juros e o vencimento antecipado das parcelas.
Com relação à cobrança de tarifas, a promovida defende serem cabíveis e legais.
Apresentada a Impugnação (ID 82409362), a parte autora refutou todas as preliminares, ratificando os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (ID 81751541), a parte autora requereu perícia técnica (ID 83687029) e a parte promovida postula pelo julgamento antecipado da Lide (ID 82769642).
Indeferido pedido de realização de perícia técnica por tratar de questão de direito (ID 86214749).
Deferida gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que que não foram arguidas preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em razão do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta no contrato de ID 76194130, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,59% a.m e 35,99% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 08/06/2022, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contrato de financiamento era de 2,05% a.m. e 27,60% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado, conforme documento consulta ao site .
Contudo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para a contrações objeto da lide, tem-se o percentual de 3,88% a.m. e 53,98% a.a., portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios no patamar acostado no ID 76194130, no contrato firmado, pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
DO SEGURO PRESTAMISTA O seguro prestamista refere-se a uma proteção financeira, que tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida do segurado, no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário, inclusive, é garantido o adimplemento da dívida nas hipóteses e valores especificados na apólice.
O referido seguro é acessório do contrato de financiamento, servindo para quitar o saldo devedor em caso de falecimento do financiado/segurado. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos.
De acordo com a tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972, STJ: “Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira” In casu, observo que restou comprovada a contratação em apartado do seguro, conforme observa no documento de ID 76194130.
Logo a cobrança é legítima.
DA TAXA DE REGISTRO Em relação à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, também sob o pálio dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, com a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, o que não ocorre na hipótese dos autos pela ausência de demonstração fática.
Nesse sentido, o STJ entende: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
Em relação à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, também sob o pálio dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, com a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, o que não ocorre na hipótese dos autos pela ausência de demonstração fática.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Deste modo, não resta caracterizada a ilegalidade da cobrança.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018).
No caso em análise, foi cobrado o valor de R$ 550,00 a título de tarifa de avaliação de bens, mas não restou comprovado nos autos a efetiva realização de avaliação do bem que justificasse a cobrança.
Dessa forma, como alega o autor, o encargo lhe foi repassado de forma indeterminada, sem nenhum benefício correspondente, pois, como visto, não há evidência de que a avaliação tenha sido realizada, o que possibilita o reconhecimento da abusividade dessa tarifa e a restituição da quantia.
DO VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS O autor, ao celebrar o presente contrato de financiamento com o banco promovido, se comprometeu a realizar o pagamento na data devida e, caso não o fizesse, poderia ser cobrado pelo valor total da dívida, o qual seria a soma das parcelas vencidas e vincendas.
Na exordial requer a nulidade da presente cláusula, alegando abusividade, porém, não lhe assiste razão.
O vencimento antecipado do débito é uma consequência do inadimplemento, que permite ao credor exigir de imediato o pagamento de todas as prestações vincendas, além das vencidas e não pagas.
Em se tratando de contrato com cláusula de alienação fiduciária, com o advento da lei 10.931 /2004, que alterou o artigo 3º , do Decreto-Lei 911 /69, assegura que o devedor fiduciário deve, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, sob pena de incorrer no vencimento antecipado do débito. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO INDICADO.
MORA COMPROVADA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS DO CONTRATO.
A notificação extrajudicial expedida pelo credor, após a vigência da Lei nº 13.043/2014, encaminhada para o endereço do devedor constante no contrato, com menção ao conteúdo e com assinatura do recebedor (no caso da própria devedora) é válida para comprovar a sua constituição em mora. 3.
O atraso no pagamento das parcelas do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária importa no vencimento antecipado de todo o pacto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 5460315-17.2020.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021) Com razão, assim, a promovida ao cobrar das parcelas vencidas e vincendas, como garantia contratual, impossibilitando a nulidade da cláusula.
Tenho, portanto, que a pretensão autoral somente pode ser acolhida no que diz respeito ao reconhecimento da ilegalidade da tarifa de avaliação.
No mais, não vejo irregularidade no contrato questionado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a ilegalidade dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação, devendo o valor cobrado, e efetivamente pago, ser devolvido de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da assinatura do contrato e juros de mora à base de 1% a.m., a partir da citação.
Por fim, a título de tutela de urgência, somente nesta ocasião analisada, INDEFIRO o pleito antecipatório, com fulcro no art. 300, CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios proporcionalmente, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da causa, sendo 1/3 devidos pelo promovido a advogada da parte promovente e 2/3 pelo promovente aos advogados do promovido, do qual ficará isento por ser beneficiário da justiça gratuita (98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquivem-se os autos e evolua a classe processual.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024. -
06/05/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 11:41
Juntada de informação
-
02/05/2024 01:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838702-96.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com base na documentação juntada aos autos, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça feito pelo autor e procedi com a retificação das guias.
Assim, devolvo os autos ao cartório judicial para fazer a movimentação correta.
E, após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO SEVERINO DA SILVA - CPF: *98.***.*04-91 (AUTOR).
-
30/04/2024 11:38
Outras Decisões
-
24/04/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:25
Outras Decisões
-
11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de DAMIAO SEVERINO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838702-96.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Neste sentido, indefiro o pedido de produção de prova pericial requerido pelo autor.
Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de DAMIAO SEVERINO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838702-96.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Neste sentido, indefiro o pedido de produção de prova pericial requerido pelo autor.
Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:28
Indeferido o pedido de DAMIAO SEVERINO DA SILVA - CPF: *98.***.*04-91 (AUTOR)
-
27/02/2024 18:28
Outras Decisões
-
23/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:29
Juntada de informação
-
15/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838702-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2023 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:54
Decorrido prazo de DAMIAO SEVERINO DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 17:45
Outras Decisões
-
18/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:45
Determinada diligência
-
17/07/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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