TJPB - 0861733-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 08:02
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de JESSICA KELLY VIRGINIO DA PAIXAO em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:35
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861733-48.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: JESSICA KELLY VIRGINIO DA PAIXAO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REVELIA DA PARTE DEMANDADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Verificada a mora do devedor em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, e sendo o réu revel, é de ser julgado procedente pedido de busca e apreensão para tornar definitiva a busca e apreensão e consolidar a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Vistos, etc.
BANCO PAN, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de JESSICA KELLY VIRGINIO DA PAIXÃO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, ter financiado à ré, mediante contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, a compra de um veículo da marca RENAULT, modelo SANDERO EXP1016V, chassi n.º 93YBSR7RHDJ433609, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor CINZA, placa OFH4037, renavam *04.***.*65-45, conforme contrato de crédito bancário n° 095970094 .
Informa, ainda, que a promovida deixou de honrar com o pagamento a partir da parcela vencida em 25.05.2023, incorrendo em mora.
Pede, alfim, a procedência da demanda para que seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do proprietário fiduciário.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 81609991 a 81610359.
A medida liminar de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária foi concedida por este juízo (Id nº 81763815), tendo o auto de busca e apreensão sido juntado aos autos no Id nº 59791167.
Apesar de devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, por força do que dispõe o art. 355, II, do CPC, pois a ré é revel.
Com efeito, ressai dos autos que a parte promovida foi devidamente citada e não apresentou contestação, devendo, pois, considerar-se como verdadeiros os fatos deduzidos na exordial, nos termos do art. 344 do CPC, até porque a peça preambular se acha devidamente instruída.
Segundo dispõe o § 2º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 2.8.04, “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
In casu, verifica-se que a revelia da demandada traz como consectário lógico a confirmação da liminar concedida initio litis, tornando definitiva a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REVELIA - Não contestado o pedido no prazo de três dias, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, ensejando a prolação da sentença de plano em cinco dias.
TJMS – 3.ª Turma Cível, Apelação Cível nº. 1000.055494-7 - Campo Grande.
Rel.
Des.
Paulo Alfeu Puccinelli, 13.12.2000.1.
Não tendo o réu apresentado contestação no prazo legal nem providenciando oportunamente a purga da mora, correta foi a r. decisão singular que decretou a revelia, gerando a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na inicial e desencadeando na procedência do pedido de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária. 2.
Negou-se provimento ao recurso.
TJDFT - 2.ª Turma Cível do Apelação Cível nº 20.***.***/0438-59 (Ac. 214200, Rel.
J.
J.
Costa Carvalho. j. 28.03.2005.
Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por entender este juízo que a parte promovida faz jus ao benefício da gratuidade processual, já que sequer conseguiu honrar as parcelas do financiamento de um veículo popular.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I João Pessoa (PB), 11 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/11/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 08:15
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861733-48.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a parte promovida, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento e apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia da parte demandada, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC/15: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”.
Nesse ínterim, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC/15.
Voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
02/10/2024 09:36
Determinada diligência
-
02/10/2024 09:36
Decretada a revelia
-
26/06/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 08:33
Juntada de diligência
-
19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:11
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861733-48.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça da Paraíba, verifica-se a existência de guia de custas pendentes de pagamento.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, em prorrogação, para pagamento integral das custas, sob cancelamento da distribuição e revogação da liminar.
João Pessoa, 02 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:38
Determinada diligência
-
24/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de Central de Mandado do Fórum Cível da Comarca de Jpão Pessoa em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de JESSICA KELLY VIRGINIO DA PAIXAO em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/12/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/12/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/12/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861733-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 18:31
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811962-14.2017.8.15.2001
Esaffi - Empresa de Servicos de Assessor...
Jose Nunes Reis - ME
Advogado: Ana Kattarina Bargetzi Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2017 17:20
Processo nº 0814663-06.2021.8.15.2001
Francisco de Assis Freitas
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2021 17:33
Processo nº 0838181-54.2023.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Antonio Adoildo Barbosa Cavalcanti
Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2023 15:03
Processo nº 0862118-40.2016.8.15.2001
Fundacao Cidade Viva
Mailton Araujo de Moura
Advogado: Lucas Teixeira Grillo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2016 15:58
Processo nº 0847296-41.2019.8.15.2001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Erika Muniz Marinho
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2019 02:10