TJPB - 0811962-14.2017.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE NUNES REIS - ME em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de ESAFFI - EMPRESA DE SERVICOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 20:17
Publicado Edital em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 01:21
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811962-14.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: ESAFFI - EMPRESA DE SERVICOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: JOSE NUNES REIS - ME DESPACHO 1) Tendo em vista o substabelecimento SEM reserva de poderes (ID 114430027), excluam-se os demais advogados, permanecendo apenas o substabelecido, Dr.
Alex Guilherme Santos Martins. 2) Intime-se a Exequente, por seu advogado, para que se pronuncie sobre a apreensão do veículo penhorado, conforme ofício de ID 116692254, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 3) Intime-se o Executado, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, quanto à penhora do veículo. 4) Responda-se ao e-mail de ID 116692255 ([email protected]), informando o conteúdo deste despacho e informando que serão adotadas as providências acerca da remoção/transporte do veículo ou de sua alienação, conforme o caso.
João Pessoa, 22 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/07/2025 22:01
Expedição de Edital.
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22/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:19
Determinada diligência
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22/07/2025 06:39
Conclusos para decisão
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22/07/2025 06:38
Processo Desarquivado
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22/07/2025 06:38
Juntada de Certidão
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17/07/2025 06:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ESAFFI - EMPRESA DE SERVICOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811962-14.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: ESAFFI - EMPRESA DE SERVICOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: JOSE NUNES REIS - ME DECISÃO Foi realizada tentativa de penhora via SISBAJUD, entretanto o CNPJ do Executado encontra-se com situação cadastral irregular, impossibilitando a referida penhora.
Em consulta ao sistema INFOJUD, foi constatada a inexistência de declaração de IRPJ da pessoa jurídica referente aos três últimos exercícios financeiros, o que evidencia o fechamento da empresa, conforme print anexo.
Intime-se o Exequente, por seu advogado.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixas no sistema.
Os autos serão desarquivados, para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º do CPC).
João Pessoa, 16 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/06/2025 21:21
Outras Decisões
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12/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:11
Decorrido prazo de NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO em 29/04/2025 23:59.
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12/06/2025 02:11
Decorrido prazo de ANA KATTARINA BARGETZI NÓBREGA em 29/04/2025 23:59.
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11/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/01/2024 06:27
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ESAFFI - EMPRESA DE SERVICOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811962-14.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar endereço atualizado do Executado para fins de intimação da Penhora via sistema RENAJUD efetuada nos presentes autos.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:01
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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06/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
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06/11/2023 07:58
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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02/02/2023 23:37
Decorrido prazo de ANA KATTARINA BARGETZI NÓBREGA em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 06:26
Conclusos para despacho
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20/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:18
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2022 06:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 22:27
Determinada diligência
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10/10/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ANA KATTARINA BARGETZI NÓBREGA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 06:21
Conclusos para despacho
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13/09/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 06:32
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 06:29
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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18/08/2022 06:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2022 21:42
Juntada de Petição de informação
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13/07/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 21:00
Determinada diligência
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13/07/2022 21:00
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 07:52
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 18:53
Determinada diligência
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07/06/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 16:08
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/05/2021 10:13
Juntada de Certidão
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21/05/2021 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2020 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 12:27
Juntada de Certidão
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17/03/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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17/07/2019 16:31
Conclusos para despacho
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28/06/2019 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/06/2019 10:05
Audiência conciliação realizada para 27/06/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/05/2019 02:38
Decorrido prazo de ESAFFI - EMPRESA DE SERVICOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 22/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 13:38
Audiência conciliação designada para 27/06/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/04/2019 13:37
Recebidos os autos.
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25/04/2019 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/04/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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16/04/2018 17:56
Conclusos para despacho
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11/07/2017 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2017 00:14
Decorrido prazo de ESAFFI - EMPRESA DE SERVICOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 02/06/2017 23:59:59.
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01/05/2017 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2017 19:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESAFFI - EMPRESA DE SERVICOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (AUTOR).
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13/03/2017 17:20
Conclusos para decisão
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13/03/2017 17:20
Distribuído por sorteio
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13/03/2017 17:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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