TJPB - 0841018-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 18:54
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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27/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:04
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841018-82.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: EDVALDO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
EDVALDO FERREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A , todos devidamente qualificados, aduzindo que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relacionados a contratação de empréstimo consignado, o qual jamais contratou.
Relata que até o momento do ajuizamento da ação foram descontadas 71 parcelas no valor de R$ 186,04 (cento e oitenta e seis reais e quatro centavos), totalizando R$ 13.208,84 (treze mil duzentos e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Requer, ao final, a restituição em dobro dos valores pagos e reparação pelos danos morais sofridos.
A petição veio instruída com procuração e documentos.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, onde sustenta que os referidos descontos foram originados do refinanciamento de um contrato anterior, juntando aos autos o contrato que deu ensejo aos descontos impugnados (ID 78053560).
Por fim, pugna pela total improcedência da demanda.
Impugnação á contestação.
Oportunizado às partes a produção de provas, nada requereram. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE No tocante as preliminares arguidas pela promovida, deixo de analisá-la, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
DO MÉRITO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é unicamente de direito e porque os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos, prescindindo o feito de dilação probatória.
A pretensão inicial é improcedente.
Aplica-se à hipótese dos autos a legislação consumerista, vislumbrada a relação de consumo estabelecida entre os litigantes, nos termos do artigo 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, e em consonância com a Súmula n. 297 do C.
STJ.
No caso sob exame, a parte autora nega, na peça inicial, que tenha firmado o contrato junto ao banco réu que ensejou os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Diante da verossimilhança das suas alegações e de sua notória hipossuficiência técnica, comporta inteira aplicação ao caso dos autos à regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, invertendo-se o ônus da prova, tem-se que caberia ao banco requerido comprovar a efetiva existência do contrato em liça.
E, nesse aspecto, ressalte-se que se desincumbiu a instituição financeira do ônus que lhe recaía por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que provou fato impeditivo do direito da autora (CPC, art. 373, inciso II).
Com efeito, o exame dos documentos acostados aos autos revela que o contrato de empréstimo consignado questionado nos autos trata-se do refinanciamento de um contrato anteriormente firmado com a demandada e foi autorizado pelo próprio autor através de contrato digital, com envio de documento de identificação pessoal e foto (ID 78053560).
Sendo assim, havendo prova da higidez da contratação pela parte autora, não comportam acolhimento os pedidos de declaração de inexistência de débito e nem tampouco aquele de indenização por dano moral, pois regulares os descontos realizados no benefício previdenciário dele.
Em casos semelhantes, assim tem se pronunciado a jurisprudência do E.
TJ/SP, cabendo destacar os arestos ora ementados: Contrato bancário – Declaratória de inexistência de relação jurídica e reparatória de danos morais – Sentença de procedência – Insurgência do réu – Tese pautada em não contratação do negócio e de desconhecimento da dívida – Demonstração, pelo réu, da existência regular do negócio e da utilização do crédito disponibilizado em conta corrente – Contratação pela via eletrônica – Envio, pelo autor, no ato da contratação, de documento pessoal e de fotos de sua assinatura e de "selfies" – Recurso provido para reforma da r. sentença e improcedência do pedido. (TJSP; Apelação Cível 1068220-66.2019.8.26.0002; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020); Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial.
No mais, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se, no entanto, a gratuidade processual de que é beneficiária.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
30/10/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 23:46
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:00
Determinada diligência
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28/07/2023 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*80-49 (AUTOR).
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27/07/2023 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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