TJPB - 0800850-06.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 09:48
Juntada de Informações prestadas
-
04/04/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:28
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:33
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2024 13:31
Juntada de informação
-
14/05/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 18:22
Juntada de Alvará
-
30/04/2024 18:22
Juntada de Alvará
-
29/04/2024 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 06:32
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de IZAIAS JOAO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800850-06.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 17 de abril de 2024 -
17/04/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800850-06.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
19/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 07:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800850-06.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: IZAIAS JOAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:47
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de IZAIAS JOAO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800850-06.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IZAIAS JOAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
IZAIAS JOÃO DA SILVA, qualificado, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado, objetivando: I - a declaração de inexistência de débito referente a tarifa “CART CRED ANUID”; II - a condenação na devolução do valor cobrado - repetição do indébito; III - a condenação em danos morais.
Em sua petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que é cliente do banco réu, onde recebe seu benefício previdenciário.
Entretanto, afirma que fora surpreendida com descontos em sua conta referentes a uma tarifa “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” que não foi livremente contratada.
Pugna assim, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da parte ré em indenização pelos danos materiais (devolução do valor cobrado, em dobro), bem como, a condenação da parte promovida em indenização pelos danos morais sofridos.
Decisão pela concessão da AJG (id. 74018034).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 81597798), na qual impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à promovente.
No mérito, sustenta que inexiste ato ilícito praticado no desenrolar da prestação dos seus serviços bancários, assim como, que a referida tarifa consta do instrumento de contrato firmado com a parte autora.
Declina que agiu estritamente no exercício regular de seu direito.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação em todos os seus termos.
Impugnação à contestação (id. 82821505), reiterando os termos da inicial.
Intimadas para produzirem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 83780752). É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, analiso a impugnação do benefício da justiça gratuita.
No tocante à impugnação, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes2).
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente e passo a enfrentar o mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, onde a parte autora busca a tutela jurisdicional para afastar a cobrança de anuidade de cartão de crédito, bem como, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da cobrança e desconto de valores da referida conta bancária. É incontroversa a relação de consumo existente entre as partes, bem como a existência da conta bancária e o desconto dos valores relativos à tarifa sob a rubrica “CARTAO DE CREDITO ANUIDADA”, conforme se pode observar dos documentos juntados pela parte autora no ID 73994596.
Contudo, o cerne da questão diz respeito se é lícita a cobrança da anuidade do cartão de crédito, descontada na conta do consumidor.
Das provas documentais juntadas ao processo, não é possível verificar a efetiva adesão da parte promovente ao referido cartão de crédito.
Em se tratando de relação consumerista, conforme já mencionado, e, ante a apresentação de extratos relativos à conta pela parte suplicante, resta comprovada a existência da cobrança da anuidade do cartão de crédito na referida conta, recaindo assim sobre o requerido, a incumbência de demonstrar a realização do contrato de cartão de crédito e a legalidade da cobrança da anuidade, já que houve a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, por meio da decisão de ID nº 74018034.
Portanto, alegando o promovido que há legalidade da referida cobrança realizada na conta bancária, caberia à instituição bancária provar as suas alegações, através da apresentação, em tempo hábil, do contrato firmado entre as partes e devidamente assinado pela parte autora.
Deste modo, ante a não comprovação da contratação do referido serviço pela parte requerente, resta somente à declaração de ilegalidade dos descontos dos valores efetivados em sua conta bancária e a condenação do demandado a restituir os valores descontados.
Portanto, restou configurada a cobrança, já declarada indevida, na conta da parte demandante, que deverá ser devolvida na forma do artigo 42 do CDC.
Vejamos o referido artigo: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (Lei 8.078/2001 Código de Defesa do Consumidor - CDC, Brasil, grifo nosso) Portanto, segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
Destarte, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Assim, a causa é anterior a essa data.
No presente caso, a parte ré procedeu à cobrança indevida com descontos diretamente na conta bancária da parte autora, sem existir contrato, o que demonstra a sua má-fé e ausência de engano justificável.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização a título de danos morais, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido à autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de sua conta, valores advindos de contrato inexistente.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 6.000,00 (seis mil reais). .
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito referente a tarifa “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, devendo a requerida abster-se de cobrá-la; b) CONDENAR a promovida a devolver à autora, EM DOBRO, o valor cobrado indevidamente, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) Condenar, ainda, o banco demandado a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
INGÁ, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
16/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:34
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800850-06.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 6 de dezembro de 2023 -
06/12/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800850-06.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 de novembro de 2023 -
06/11/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/06/2023 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZAIAS JOAO DA SILVA - CPF: *51.***.*64-18 (AUTOR).
-
12/06/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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