TJPB - 0801741-93.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:22
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2025 01:00
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801741-93.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Alteração de Coisa Comum, Assembléia, Condomínio em Edifício, Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Multa] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: ALAN FERREIRA DE FRANCA, INACIA MARQUES DE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, requereu a parte exequente a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da execução, a remessa dos autos à Justiça Federal, e o aproveitamento dos atos processuais já realizados.
Contudo, a pretensão do exequente de incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente execução, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, não encontra amparo no rito dos Juizados Especiais Cíveis, impondo-se o indeferimento do pleito e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, não foram indicados bens aptos à execução.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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31/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0801741-93.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE RÉU: EXECUTADO: ALAN FERREIRA DE FRANCA, INACIA MARQUES DE OLIVEIRA FERREIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, tendo em vista a consolidação da propriedade do imóvel objeto da execução, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme ID 115534612." JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:00
Determinada Requisição de Informações
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:49
Outras Decisões
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19/06/2025 18:28
Conclusos para despacho
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19/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:35
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:21
Processo Desarquivado
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04/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 19:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/05/2025 22:04
Decorrido prazo de INACIA MARQUES DE OLIVEIRA FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 04:35
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 05:24
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/04/2025 03:58
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA DE FRANCA em 11/04/2025 23:59.
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18/04/2025 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 20:20
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 20:25
Expedição de Carta.
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12/03/2025 20:25
Expedição de Carta.
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27/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 19:17
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 15:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0801741-93.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Alteração de Coisa Comum, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: ALAN FERREIRA DE FRANCA, INACIA MARQUES DE OLIVEIRA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/02/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 11:14
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 11:14
Desentranhado o documento
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05/02/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/02/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:49
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:13
Processo Desarquivado
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29/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:30
Processo Desarquivado
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09/01/2025 10:27
Juntada de informação
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08/01/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 11:03
Homologada a Transação
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07/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:48
Juntada de Projeto de sentença
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07/01/2025 08:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:18
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801741-93.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Alteração de Coisa Comum, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: ALAN FERREIRA DE FRANCA, INACIA MARQUES DE OLIVEIRA FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 19:20
Determinada Requisição de Informações
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05/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de INACIA MARQUES DE OLIVEIRA FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 22:10
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0801741-93.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Alteração de Coisa Comum, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: ALAN FERREIRA DE FRANCA, INACIA MARQUES DE OLIVEIRA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/08/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0801741-93.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Alteração de Coisa Comum, Assembléia, Condomínio em Edifício, Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Multa] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: ALAN FERREIRA DE FRANCA, INACIA MARQUES DE OLIVEIRA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 03:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0801741-93.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Alteração de Coisa Comum, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: ALAN FERREIRA DE FRANCA, INACIA MARQUES DE OLIVEIRA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 28 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/03/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 14:32
Determinada diligência
-
25/01/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 06:53
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:59
Juntada de Petição de resposta
-
07/11/2023 01:55
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801741-93.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial levada a efeito perante este juízo, na qual diante de penhora infrutífera de veículo automotor cuja restrição de transferência foi procedida via RENAJUD, o exequente requereu basicamente três medidas como forma de continuidade da execução: 1) intimação do executado para indicação da localização do bem constrito, para possibilitar sua penhora; 2) inclusão da cônjuge do executado no polo passivo, conforme Certidão de Registro de Imóvel; 3) citação da mesma via whatsapp, através de número de telefone indicado.
Pois bem! A indicação de bens à penhora é faculdade do devedor, ao passo que é dever do exequente.
Uma vez que considerada faculdade da parte, a simples falta de indicação de bens à penhora não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça.
Ademais, não se presume que o executado venha a indicar onde está seu próprio bem, para que possa ser penhorado.
Sobre a inclusão da cônjuge do executado, nada obsta tal providência, desde que devidamente qualificada pelo exequente (requisitos da Petição Inicial, artigo 319, II, do NCPC).
Já sobre a citação via whatsapp, é igualmente possível, desde que garantida sua efetividade através de comprovação de que o recebedor é o destinatário da correspondência.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO POR WHATSAPP - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CITANDO - VALIDADE DO ATO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PROVAS DOCUMENTAIS E EFEITOS DA REVELIA É dotado de validade o ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) quando se puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo.
Vislumbrada a ciência inequívoca acerca da ação judicial e do não comparecimento, a tempo e modo, para oferta de contestação, resta caracterizada a revelia.
O instituto contempla, dentre seus efeitos, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, mormente quando esta produz provas capazes de evidenciar a verossimilhança das alegações.
CIVIL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - TURBAÇÃO - CPC, ART. 561 - REQUISITOS PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Na dicção do art. 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". 2 Demonstrados pelo possuidor os requisitos estatuídos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, torna-se irretorquível a determinação de manutenção de posse.
No caso dos autos, o próprio exequente afirma se tratar da ex-cônjuge do executado, e indica como contatos para a pretendida citação, o número pelo qual o executado foi citado, além de email deste e email que o casal supostamente utilizava junto.
Ou seja, se deferido o pedido nos moldes como foi aduzido, tratar-se-ia de diligência infrutífera no seu nascedouro, na medida em que o número pertencente à ex-cônjuge não foi indicado, não se podendo presumir que a mesma atenderia a chamados ou responderia a mensagens no celular de seu ex companheiro.
Diante de tais observações, o juízo proferiu despacho intimando a parte exequente para indicar endereço e telefone válidos da ex-cônjuge do executado, a fim de incluí-la no polo passivo e possibilitar ao menos a tentativa de sua citação, ao que o exequente respondeu de forma deselegante, peticionando para "pedir a esse juízo que leia a petição anterior com os documentos anexos".
Comunica-se ao exequente que habitualmente as petições de todos os processos em trâmite neste juízo são lidas, compreendidas, e as providências requeridas devidamente atendidas, desde que haja possibilidade fática e, especialmente jurídica.
Ao que parece, foi o exequente que não entendeu sobre a impossibilidade de citar a ex-cônjuge do executado via whatsapp em número no qual o executado foi citado e que, por presunção natural, a este pertence.
Ademais, a citação é ato processual pessoal e, quando procedida via whatsapp, deve ser revestida de todas as garantias de que foi recebida pelo destinatário e não por alguém que eventualmente se passe por ele.
Isso é demonstração de que, ao contrário do que o exequente afirma ou possa pensar, o juízo é diligente e zeloso com as providências que adota, para que o processo judicial se resolva de forma justa e sem que nenhum prejuízo indevido seja gerado a nenhuma das partes.
Feitas as necessárias considerações, novamente, intime-se o exequente para, em 5 dias, indicar endereço e/ou telefone da ex-cônjuge do executado, de modo a possibilitar sua inclusão no polo passivo e a tentativa de citação.
Decorrido o prazo supra sem manifestação a respeito e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
14/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:48
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/04/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:40
Determinada diligência
-
24/02/2023 06:43
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2022 19:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 07:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/10/2022 00:09
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA DE FRANCA em 30/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 11:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/08/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 18:00
Determinada diligência
-
01/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE em 30/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 04:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 04:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 11:49
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/03/2022 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE em 28/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE em 28/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 06:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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