TJPB - 0836173-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de EULAINE DELLYS ALVES DE ALBUQUERQUE em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 09:22
Homologada a Transação
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14/11/2023 07:20
Conclusos para despacho
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14/11/2023 07:20
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2023 18:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:33
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836173-07.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: EULAINE DELLYS ALVES DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS - PB30239, GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550, DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165 Promovido: REU: NATURA COSMETICOS S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/10/2023 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:50
Juntada de Projeto de sentença
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23/08/2023 10:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/08/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/08/2023 02:42
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 02:41
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 07:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:10
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
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03/07/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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