TJPB - 0832833-60.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832833-60.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: JOSIEL COSTA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença.
Por meio da petição de id. 73862743, a parte ré acostou comprovante de pagamento da condenação.
Através do id. 80579307, a parte demandante requereu a expedição de alvarás.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado no exato valor contido na condenação, não se opondo a parte autora quanto ao montante pago, pelo que deu-se por satisfeita a obrigação.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Na sequência, para liberação do DJO de id. 74804115, independentemente de trânsito em julgado, expeçam-se alvarás, tal como requerido na petição de id. 80579307.
Expeça-se, também, alvará em favor da perita, conforme já determinado no id. 80105078.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Custas finais já recolhidas (id. 80579307).
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
01/10/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 03:14
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
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18/09/2022 07:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2022 08:14
Juntada de informação
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14/09/2022 07:37
Juntada de comunicações
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06/09/2022 16:48
Juntada de comunicações
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29/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 12:42
Juntada de comunicações
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17/06/2022 05:33
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 16/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:26
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:10
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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04/06/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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14/10/2020 15:55
Conclusos para decisão
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14/10/2020 03:15
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 03:15
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2020 23:28
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2020 15:47
Expedição de Mandado.
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04/08/2020 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2020 18:38
Outras Decisões
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13/07/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 18:11
Outras Decisões
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17/06/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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