TJPB - 0832687-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:18
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832687-48.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Transporte Aéreo] DESPACHO Vistos, etc.
Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados e/ou bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o crédito exequendo.
INTIME-SE o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 20 de agosto de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:59
Juntada de Informações
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15/05/2025 07:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 07:45
Deferido o pedido de
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28/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de CELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832687-48.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 93443737, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:02
Processo Desarquivado
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26/10/2024 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 11:10
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de CELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:04
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832687-48.2022.8.15.2001 [Transporte Aéreo] AUTOR: CELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO CELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face da AZUL LINHA AÉREAS, alegando que celebrou com a requerida contrato de transporte aéreo para o trecho FOZ DO IGUAÇU/JOÃO PESSOA, com saída/chegada às 11H05min/18h55min, do dia 09/12/2021, com o seguinte intinerário: aeroporto de FOZ DO IGUAÇU para o aeroporto de SÃO PAULO (voo 4726), depois conexão 2810 de SÃO PAULO para RECIFE e por fim, a conexão 4482 de RECIFE para JOAO PESSOA (destino final da autora), mas que neste último trecho houve cancelamento repentino do voo, e por ter enfrentado transtornos pleiteia a indenização pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Custas recolhidas em 4(quatro) parcelas.
Em contestação (ID 73092589 - Pág. 1/22), a ré alegou que o cancelamento do voo não ocorreu por sua falha ou culpa, mas por força de fatos alheios a sua vontade, relativos à necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que excluiria a sua responsabilidade.
Ademais, menciona que em momento algum deixou a parte autora sem assistência.
Na impugnação à contestação a parte autora reiterou os fatos e fundamentos da inicial (ID 75014132 - Pág. 1/7).
Intimadas as partes para a juntada de novos documentos, a parte autora requereu o seu depoimento pessoal e de testemunhas (ID 76602948 - Pág. 1/3), tendo o juízo indeferido, consoante decisão ID 78120416 – Pág. 1/2.
Por sua vez, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 76453860 - Pág. 1).
Assim, vieram-me conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, do que se pode depreender, o trecho do voo contratado pelo autor, programado para sair de Recife para João Pessoa, foi cancelado.
Doutra parte, é incontroverso que o atraso em relação à chegada ao destino final experimentado pelo autor em decorrência do cancelamento do voo originalmente por ela contratado se deu em virtude de manutenção não programada na aeronave para decolagem na cidade de Recife, conforme comprova o documento inserto no evento ID 59884285 - Pág. 4.
Observo que na contestação (ID 73092589 - Pág. 6), a promovida esclareceu: “...diante do cancelamento do voo da Parte Autora, a Ré deu início aos procedimentos (i) para prestar informação adequada aos passageiros, (ii) proceder com a realocação necessária em outros voos da empresa ou outra modalidade de transporte bem como (iii) fornecer assistência material aos passageiros, tudo nos termos da Resolução 400 da ANAC. “ Ademais, o próprio autor reconhece que: “Em razão do cancelamento, e depois de legítimos protestos dos passageiros, a empresa demandada disponibilizou dois ônibus e três vans que partiu de Recife/PE às 22h00 e chegou à João Pessoa/PB às 01h00 do dia 10/12/2021.” Já está consagrada a tese de que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a responsabilidade da empresa aérea – fornecedora de serviços de transporte – por atraso ou cancelamento de voo é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva, que dispensa a existência de culpa ou dolo, não dispensa, todavia, a verificação do nexo causal e a demonstração do dano para ensejar a indenização pretendida.
Com efeito, a aeronave deixou de decolar do aeroporto de Recife no horário pactuado em face da necessidade de manutenção não programada, a exigir o cancelamento do voo, fato que não restou infirmado pela parte autora.
Restou evidenciado dos autos que, a promovida, em que pese ter alegado a existência de caso fortuito ou força maior como excludente da responsabilidade, prestou assistência ao autor, ofertando acomodação em transporte terrestre até o destino, o que foi aceito e utilizado pela parte autora (ID 73092589 - Pág. 5), fato que não foi negado pela parte autora.
Não há pois em que se falar em ausência de assistência.
Neste contexto, não há que se falar em falha na prestação dos serviços por parte da companhia aérea, apta a ensejar o pagamento da indenização por dano moral pretendida.
Afastada a suposta ilicitude na conduta da ré, por força da parte final do art. 737 do CC: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
A manutenção não programada é de imperiosa execução, sob pena de violar outros bens jurídicos defendidos pelo ordenamento pátrio, como a própria vida do consumidor.
Ademais, a alocação em ônibus, fato não impugnado pelo autor, dão conta de que não houve abalo extrapatrimonial a ser indenizado.
A parte autora sequer comprovou a necessidade de urgência que tinha para chegar ao destino final, a dar ensejo a uma indenização por danos morais, o que também induz pela improcedência do pedido de indenização.
De sorte que, mesmo não tendo sido prestada a complementação do trajeto pela via área, foi posto à disposição do autor a via terrestre, com toda a assistência material e informacional prestada pelo réu ao autor, o que não foi negado/impugnado pelo autor nos autos.
Discussão à parte, e definitiva no âmbito dessa ação, diz respeito sobre a existência de dano moral passível de ser compensado pela companhia aérea.
O STJ, em julgamentos recentes, tem balizado seu entendimento da seguinte forma: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ – REsp: 179616 MG 2018/ 0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27-08-2019, T# - Terceira Turma, Data de públicação DJe 29-08-2019) Dessa maneira, não há como afirmar que o dano moral é presumido quando há atraso e cancelamento de voo.
Para aferir a existência de danos morais indenizáveis faz-se necessária a análise de outras variáveis, como a duração do atraso, a justificativa do cancelamento, a postura da empresa, entre outras.
Não é possível presumir o dano em decorrência da demora, eventual desconforto e aflição pelo passageiro.
Faz-se necessária a comprovação por parte do autor da existência de lesão extrapatrimonial.
Em caráter exemplificativo, pode-se citar como fatores para balizar possível comprovação de dano moral i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino.
No caso em apreço, não obstante o aborrecimento de saber sobre o cancelamento do voo contratado, o autor efetivamente foi assistido pela empresa, uma vez ofertada a possibilidade do transporte terrestre, o que era plenamente adequado na ocasião. É evidente que não se pode analisar objetivamente o atraso, de forma a afirmar a (in)existência de prejuízo para o passageiro. É possível que grandes atrasos gerem mera inconveniência, e que pequenos atrasos, como o em questão, tragam prejuízos consideráveis.
Impõe-se a observação do contexto.
Entretanto, em momento algum, foi apresentada pelo autor demonstração de prejuízo.
Este se resumiu a mencionar que a situação não se enquadra como mero aborrecimento, não juntando aos autos qualquer prova demonstrando que perdeu compromissos em sua cidade de destino ou qualquer outro evento de natureza relevante.
Assim, não foi invocado nenhum fato extraordinário que pudesse atingir a personalidade do autor, não havendo o que falar sobre dano moral indenizável.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos e fatos mencionados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e a importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILLAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
30/10/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:46
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de CELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:08
Indeferido o pedido de CELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*25-20 (AUTOR)
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26/07/2023 00:33
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:48
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 17:01
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 17:57
Juntada de Informações
-
22/09/2022 14:30
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:55
Outras Decisões
-
12/08/2022 17:51
Conclusos para despacho
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10/08/2022 16:48
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2022 14:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/07/2022 00:16
Conclusos para despacho
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06/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (*04.***.*25-20).
-
06/07/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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