TJPB - 0830799-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 20:54
Juntada de Petição de reconvenção
-
28/08/2025 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 03:53
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0830799-10.2023.8.15.2001 Promovente: Humberto Jerônimo Leite Promovido: José Gomes de Azevedo DECISÃO Vistos etc.
Ao examinar os autos, observa-se que foi proferido despacho determinando a emenda da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de identificar os confinantes para fins de citação, conforme determina a Súmula 391 do STF (id 114394956).
Decorrido esse prazo, a parte promovida apresentou petição requerendo a concessão de novo prazo, a fim de diligenciar externamente a identificação mencionada (id 116061605). É o relatório.
Decido.
O pedido formulado pelo réu não merece acolhimento.
Isso porque o Código de Processo Civil consagra o princípio da isonomia entre as partes, de modo que qualquer solicitação de prorrogação ou concessão de novos prazos deve estar acompanhada de justificativa idônea.
Nesse contexto, o prazo originalmente concedido para a emenda da reconvenção já contemplava o tempo necessário à realização de diligências voltadas à identificação dos confinantes, inclusive junto aos órgãos competentes.
A concessão de novo prazo somente seria admissível se o réu comprovasse a impossibilidade de atender à exigência dentro do prazo fixado, por motivos alheios à sua vontade.
Exemplos disso seriam: o tempo de resposta dos órgãos competentes ultrapassando o prazo determinado ou diligências in loco que não obtiveram êxito devido à ausência ou à impossibilidade de localização dos confinantes.
Cumpre destacar que o réu anexou aos autos declarações assinadas pelos vizinhos (id 81603269), nas quais consta que reside no imóvel desde 1987, com a finalidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos para a usucapião.
Tais declarações vieram acompanhadas não apenas das assinaturas, mas também de cópias dos documentos de identidade dos vizinhos, o que indica que os dados dos confinantes não eram de difícil obtenção — e, possivelmente, já constam nos autos.
Dessa forma, considerando que não foi demonstrada qualquer diligência concreta para obter a identificação dos confinantes, tampouco circunstâncias impeditivas ao cumprimento do prazo anteriormente concedido, indefiro o pedido formulado na petição de id 116061605.
Outrossim, ao compulsar os autos, verifica-se que o advogado da ré Luciana Silva Pereira de Azevedo requereu sua habilitação (id 87898997).
Embora o pedido tenha sido apresentado, não foi corretamente implementado, pois a parte promovida continua sendo identificada nos autos como “invasores”.
Assim, determino que o cartório providencie a retificação do polo passivo, passando a constar o nome da ré Luciana Silva Pereira de Azevedo, sendo seu procurador, conforme documento de id 87899605, exclusivamente o Dr.
Diego Lira da Cruz Costa.
Ademais, constata-se que o autor requereu o julgamento antecipado da lide (id 90296034), não havendo manifestação do réu quanto à produção de provas, tampouco despacho sobre o tema.
Para resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como evitar decisão-surpresa, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que indiquem, de forma objetiva, as questões de fato e de direito que considerem relevantes ao deslinde da causa.
No tocante às questões de fato, deverão apontar os pontos incontroversos, bem como aqueles que considerem já provados com base nas provas constantes dos autos, especificando os documentos que embasam cada alegação.
Quanto aos pontos controvertidos remanescentes, deverão indicar as provas que pretendem produzir, apresentando justificativa objetiva e fundamentada quanto à sua relevância e pertinência.
O silêncio ou a mera manifestação genérica quanto à produção de provas será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide, sendo indeferidas eventuais diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No que diz respeito às questões de direito, as partes deverão, desde logo, manifestar-se sobre matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo, a fim de evitar alegação de eventual prejuízo processual.
Por fim, como não foi oportunizada à ré Luciana Silva Pereira de Azevedo a apresentação de defesa, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contestação, ocasião em que também deverá se manifestar quanto à produção de provas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito. -
01/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2025 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:08
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:13
Determinada diligência
-
11/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:48
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE AZEVEDO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:48
Decorrido prazo de INVASORES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:48
Decorrido prazo de HUMBERTO JERONIMO LEITE em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:48
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE AZEVEDO em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:48
Decorrido prazo de INVASORES em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:48
Decorrido prazo de HUMBERTO JERONIMO LEITE em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:58
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 14:34
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
20/03/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:35
Deferido o pedido de
-
14/11/2024 14:35
Determinada diligência
-
07/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:55
Decorrido prazo de HUMBERTO JERONIMO LEITE em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:40
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830799-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cadastre-se o patrono do promovido José Gomes de Azevedo no sistema.
Defiro o prazo complementar de 10 dias, para juntada pelo segundo promovido da planta e/ou croqui do imóvel objeto da lide P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
09/07/2024 10:55
Deferido o pedido de
-
01/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE AZEVEDO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 07:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/04/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830799-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a planta e/ou croqui do imóvel objeto da lide, possibilitando a citação dos confinantes.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:40
Decorrido prazo de INVASORES em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/04/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 19:43
Determinada diligência
-
06/03/2024 19:43
Deferido o pedido de
-
22/02/2024 00:57
Decorrido prazo de HUMBERTO JERONIMO LEITE em 21/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 22:12
Juntada de Petição de informação
-
15/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/12/2023 00:15
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de INVASORES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830799-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório manifestação da Instância Superior acerca da concessão ou não de efeito suspensivo ao agravo interposto.
Feito o que, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 15:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
08/11/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830799-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem assim a contestante para providenciar a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 07:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:25
Determinada diligência
-
06/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/08/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 10:44
Determinada diligência
-
04/07/2023 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:31
Publicado Petição em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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