TJPB - 0842316-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:39
Juntada de Informações
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15/12/2023 14:16
Juntada de Alvará
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14/12/2023 21:02
Determinado o arquivamento
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01/12/2023 09:20
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:16
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:04
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842316-46.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ARTUR NUNES DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ARTUR NUNES DE OLIVEIRA em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., partes devidamente identificadas no processo, pelos fatos e fundamentos descritos na peça vestibular.
Determinou-se a intimação da parte autora para tomar ciência da realização de perícia.
Certificou-se que a parte autora não foi devidamente intimada em virtude de não ter sido encontrada no endereço declinado na exordial (ID 75345104).
Os autos vieram conclusos.
Eis o relatório, sucinto.
Fundamento e DECIDO: Segundo certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça a parte suplicante não foi intimada em razão de não residir no endereço declinado na exordial.
Deixou a parte requerente, assim, de cumprir com seu dever de comunicar ao juízo eventuais mudanças em seu endereço para comunicação dos atos processuais.
Diante deste quadro de inércia autoral, resta evidente a sua negligência em colaborar com a marcha processual e prestar as informações necessárias ao cumprimento das atividades jurisdicionais.
De acordo com os artigos 274, parágrafo único, 319, inciso II, todos no CPC, a parte, mais precisamente o polo ativo, tem o dever de manter atualizado seu endereço, comunicando ao Juízo eventual alteração, sob pena de se presumirem válidas as intimações que lhes forem dirigidas, com todas as consequências lógico-processuais daí advindas.
A ninguém é dado alegar a própria torpeza ou o desconhecimento da lei.
A espécie trata de algo óbvio, declinar o atual ou novo endereço, em prazo razoável e suficiente, para ser chamado ou praticar ato em Juízo.
Depreende-se, portanto, um abandono de causa por parte da autora que, por mais de 30 (trinta) dias, deixa de praticar atos indispensáveis ao processo.
Isto posto, declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito, e assim o faço nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
30/10/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 23:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/07/2023 09:17
Conclusos para despacho
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15/07/2023 20:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:25
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 13/02/2023 23:59.
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13/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 00:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/12/2022 23:59.
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01/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 17:52
Conclusos para despacho
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16/09/2022 00:49
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 13/09/2022 23:59.
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17/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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