TJPB - 0832395-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 17:42
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:47
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0832395-63.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo constante da intimação id 88973346, sem que a parte promovida tenha comprovado o pagamento da custas finais.
Por esse motivo, encaminho os presentes autos para inclusão da parte promovida no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, referente o débito de custas finais no valor de R$21.383,50(VINTE E UM MIL, TREZENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), conforme guia constante do id 88973336.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 FABIO DE SOUSA ANDRADE Analista/Técnico Judiciário -
14/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 88973336, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
17/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:21
Juntada de
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17/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:13
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/03/2024 00:16
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832395-63.2022.8.15.2001 [Oncológico, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: VANDA LUCIA OLIVEIRA PESSOA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por VANDA LÚCIA OLIVEIRA PESSOA em face de UNIMED JOÃO PESSOA, alegando, em síntese, que foi diagnosticada com neoplasia de mama (CID C50.9), do tipo triplo negativo e após tentar uso de outros esquemas terapêuticos, seu médico indicou o medicamento SACITUZUMAB GOVITECAN (TRODELVY) na dose de 10mg/kg no Dl e D8 a cada 21 dias, contudo, ao solicitar a cobertura do medicamento ao plano de saúde, a empresa ré recusou a cobertura, afirmando que o mesmo não está no rol da ANS Decisão de ID 59801920 defere a antecipação de tutela.
Decisão tomada em sede de Agravo de Instrumento defere o efeito suspensivo (ID 60387814) Em contestação a parte promovida sustenta a inépcia da inicial e no mérito afirma que o tratamento não estaria previsto no rol da ANS e que o mesmo seria taxativo.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 61466038.
Acordão de ID 77795797 nega provimento ao agravo de instrumento. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA INÉPCIA DA INICIAL Como preliminar processual, o promovido sustentou que a peça pórtica é inepta, por não apresentar, de forma clara, a pretensão do promovente.
Contudo, em simples leitura da peça inicial, reconhece-se da narrativa ali contida que o ponto prefacial da insurgência do autor seria a abusividade na negativa de cobertura no tratamento solicitado pelo médico responsável.
Tanto assim é verdade que a defesa apresentada pela promovida rebateu pontualmente as alegações do autor.
Dessa feita, não há qualquer dúvida acerca do pedido exordial, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo à defesa da promovida.
Por conseguinte, rejeito a alegação de inépcia da inicial, com base no art. 330, § 1º, inc.
II e III, NCPC.
DO MÉRITO Conforme relatado, a matéria controvertida no processo, refere-se ao pedido para que a operadora do plano de saúde custeie o tratamento nas especificações indicadas pelo médico assistente do(a) autor(a).
No caso dos autos, a(o) Promovido (a) assevera a improcedência do pedido, na medida em que não há previsão legal e contratual para a cobertura dos tratamentos postulados na inicial, na forma como requeridos, porquanto não se encontram previstos no rol da ANS.
Para dirimir a controvérsia, esclareço que, nas ações como a presente devem ser observadas as coberturas definidas na Resolução Normativa nº 428/2017, atual RN nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), que apresenta Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a qual não pode prever aquelas excetuadas no artigo 10 da Lei nº 9.656/98 e, também, não pode excluir ou mitigar as hipóteses do artigo 12 do mesmo diploma legal.
In verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar; (Vide Medida Provisória nº 1.685-5, de 1998) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. § 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] § 4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [grifei] (...) Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) (...) Colhe-se, portanto, ser lícito que a cobertura contratual excetue o fornecimento de tratamento para determinada patologia quando não previsto em norma regulamentadora da ANS.
Ressalto que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS garante e torna público o direito assistencial dos beneficiários dos planos de saúde, contemplando os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças e eventos em saúde.
Na saúde suplementar, destarte, a incorporação de novas tecnologias em saúde, regulamentada pela Resolução Normativa nº 439/2018, bem como a definição de regras para sua atualização, é definida pela ANS por meio de sucessivos ciclos de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, sendo que atualmente se encontra em vigência a Resolução Normativa nº 465/2021, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecendo novos exames e tratamentos que passaram a fazer parte da lista obrigatória dos planos de saúde.
Referida RN incluiu 69 novas coberturas, além de outras alterações, que ampliaram e qualificaram a assistência aos beneficiárias a partir de 01/04/2021.
Quanto a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, se taxativo ou exemplificativo, a nova LEI Nº 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e que estabelece critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, a parte autora junta aos autos, elementos suficientes, em consonância com Art 10, § 13, incisos I e II. (ID 59779077, 59779078).
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada deferida e confirmar os efeitos da decisão antecipatória da tutela enquanto perduraram.
Condeno a parte promovida em custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
13/03/2024 21:23
Determinado o arquivamento
-
13/03/2024 21:23
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 19:32
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 17:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/11/2023 01:53
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832395-63.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de direito personalíssimo entendo que o norte seja a extinção do processo mas em respeito ao art.10 do CPC intime-se o patrono do autor para se manifestar.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2023 12:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/08/2022 09:24
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 10/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:47
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 02:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 11:46
Juntada de petição inicial
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21/06/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2022 17:43
Determinada diligência
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15/06/2022 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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