TJPB - 0854036-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/10/2024 09:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/10/2024 09:20 Juntada de Alvará 
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                                            20/09/2024 08:17 Expedido alvará de levantamento 
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                                            20/09/2024 08:17 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/09/2024 19:20 Conclusos para julgamento 
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                                            18/09/2024 19:13 Transitado em Julgado em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 01:50 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DAS GRACAS MENDES em 17/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 11:05 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            28/08/2024 10:55 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            16/08/2024 00:14 Publicado Sentença em 16/08/2024. 
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                                            16/08/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854036-73.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL EXPEDICIONARIOS I Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DAS GRACAS MENDES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
 
 Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
 
 Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
 
 Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
 
 Transitado em julgado, expeça-se Alvará do valor constante do ID 88070649 em favor do(a) Exequente e arquive-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
 
 RELATOR: Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
 
 SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
 
 SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
 
 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
 
 CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
 
 CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
 
 Exmo.
 
 Des.
 
 João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
 
 Julgado em 11 de agosto de 2022.
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                                            14/08/2024 15:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/08/2024 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 09:38 Expedido alvará de levantamento 
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                                            14/08/2024 09:38 Julgada improcedente a impugnação à execução de CARLOS ALBERTO DAS GRACAS MENDES - CPF: *96.***.*66-72 (EXECUTADO) 
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                                            03/08/2024 17:04 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2024 17:04 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            06/06/2024 11:37 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            06/06/2024 11:36 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/06/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            06/06/2024 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 10:39 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            15/04/2024 14:54 Juntada de Petição de resposta 
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                                            04/04/2024 00:19 Publicado Intimação em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0854036-73.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL EXPEDICIONARIOS I EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DAS GRACAS MENDES INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Conciliação Sala: Sala Conciliação Execuções Data: 06/06/2024 Hora: 11:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
 
 Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            02/04/2024 10:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/04/2024 10:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/04/2024 10:45 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/06/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            02/04/2024 10:10 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/03/2024 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2024 10:55 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            01/02/2024 20:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/01/2024 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/12/2023 09:14 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/12/2023 00:31 Publicado Despacho em 18/12/2023. 
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                                            16/12/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            15/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854036-73.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL EXPEDICIONARIOS I Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DAS GRACAS MENDES DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, informar endereço válido para citação do executado, sob pena de extinção.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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                                            14/12/2023 19:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 19:02 Determinada Requisição de Informações 
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                                            14/12/2023 17:33 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2023 17:30 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            24/11/2023 06:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/11/2023 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 00:09 Publicado Despacho em 08/11/2023. 
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                                            08/11/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854036-73.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL EXPEDICIONARIOS I Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DAS GRACAS MENDES DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, informar endereço válido e atualizado para citação do réu, sob pena de extinção.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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                                            06/11/2023 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 08:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2023 16:44 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2023 16:39 Juntada de documento de comprovação 
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                                            30/09/2023 14:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/09/2023 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2023 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2023 15:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/09/2023 15:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2022 16:06