TJPB - 0064273-20.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 08:50
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:17
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0064273-20.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO MOURA TEIXEIRA DE CARVALHO, STELLA PAULA MOURA DE CARVALHO BRINDEIRO, YEDA MARINHO MOURA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.
Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Em cumprimento à decisão de impugnação (ID 83348292), a parte devedora realizou o pagamento conforme o ID 84035153.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ.
Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18121911065500000000017954886 [VOL 2][Impugnação] Autos digitalizados 18121911070900000000017954895 [VOL 3] Autos digitalizados 18121911071800000000017954899 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19012814225895600000018355537 PETIÇÃO INFORMANDO OS PARÂMETROS (CONTADORIA JUDICIAL) Petição 19021420125415000000018716994 Despacho Despacho 20121613435238600000036143959 Certidão Certidão 20121615533659100000036179677 Petição Petição 22011012054690600000050332405 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110522060952800000062002353 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112321232837700000062805535 4387583-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112321232875200000062805599 4387583-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112321233119100000062805601 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 23090410304842600000074079068 4273 0337 Cálculos 23090410304889400000074079072 4273 0339 Cálculos 23090410304994600000074080177 4273 SALDO REMANESCENTE Cálculos 23090410305062000000074080184 Decisão Decisão 23102913342567100000076564226 MANIFESTAÇÃO Petição 23112416363669100000077781172 CALCULOS Documento de Comprovação 23112416363747800000077782028 PETIÇÃO CONCORDANDO COM O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL Petição 23112500064316700000077789549 Decisão Decisão 23121022391186000000078402934 Petição Petição 23121516142503600000078724361 Petição Petição 24010413243105100000079045815 comprovanteDJO Outros Documentos 24010413243182700000079045816 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040410532979800000082937288 Intimação Intimação 24071817312126200000088187633 Intimação Intimação 24071817312126200000088187633 PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CINCO ALVARÁS Petição 24081114261082000000092367326 -
28/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:35
Determinado o arquivamento
-
28/01/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 15:35
Determinada diligência
-
21/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:01
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064273-20.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:52
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0064273-20.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO MOURA TEIXEIRA DE CARVALHO, STELLA PAULA MOURA DE CARVALHO BRINDEIRO, YEDA MARINHO MOURA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por BANCO DO BRASIL S.A contra LUIS EDUARDO MOURA TEIXEIRA DE CARVALHO, ambos devidamente qualificados alegando em síntese: o valor executado encontra-se em patamar superior ao devido em sentença, o que caracteriza excesso de execução, requerendo ao final a procedência do pedido.
Acosta planilha com o valor que entende devido.
Cálculos da contadoria do juízo( ID 78683402).
Devidamente intimadas a parte promovida discordou dos cálculos ( ID 82681682) e a parte autora concordou com os cálculos ( ID 82689548). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnante.
Conforme se constata dos autos, a parte impugnante embasou seu pedido apontando exatamente o ponto que entende haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo o qual apontou a existência de excesso de execução, delimitando o valor total da Condenação atualizado em R$ 53.432,98 (ID 78683402).
A parte credora pleiteou o valor de R$ 74.486,84 (ID 18452026) .
Comprovada a existência de excesso de execução, motivo pelo qual JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, determinando como correto os valores calculados pela Contadoria do Juízo( ID78683402).
Arquive-se.
Intime o Banco promovido para realizar o depósito do valor da condenação no prazo de cinco dias sob pena de bloqueio SISBAJUD.
Havendo a comprovação do deposito valor da condenação, intime a parte autora para apresentar dados bancários no prazo de cinco dias.
Apresentados os dados bancários expeça-se alvará independente de desarquivamento.
Havendo valores remanescentes, intime o Banco promovido para apresentar dados bancários oportunizando a devolução desses valores.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23112500064316700000077789549, Documento de Comprovação: 23112416363747800000077782028, Petição: 23112416363669100000077781172, Decisão: 23102913342567100000076564226, Cálculo(s) da Contadoria: 23090410304842600000074079068, Cálculos: 23090410305062000000074080184, Cálculos: 23090410304994600000074080177, Cálculos: 23090410304889400000074079072, Autos digitalizados: 18121911071800000000017954899, Autos digitalizados: 18121911070900000000017954895] -
10/12/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 22:39
Determinado o arquivamento
-
10/12/2023 22:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2023 22:59
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:32
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0064273-20.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO MOURA TEIXEIRA DE CARVALHO, STELLA PAULA MOURA DE CARVALHO BRINDEIRO, YEDA MARINHO MOURA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Intime as partes para, querendo, impugnar o laudo da contadoria, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem resposta, conclusos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Cálculo(s) da Contadoria: 23090410304842600000074079068, Cálculos: 23090410305062000000074080184, Cálculos: 23090410304994600000074080177, Cálculos: 23090410304889400000074079072, Autos digitalizados: 18121911071800000000017954899, Autos digitalizados: 18121911070900000000017954895, Petição de habilitação nos autos: 22112321232837700000062805535, Procuração: 22112321233119100000062805601, Documento de Comprovação: 22112321232875200000062805599, Provimento Correcional automático: 22110522060952800000062002353] -
29/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 13:34
Determinada diligência
-
27/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
-
05/11/2022 22:06
Juntada de provimento correcional
-
10/01/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 15:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/12/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 20:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 02:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 05/02/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 14:24
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 11:07
Processo migrado para o PJe
-
23/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 11/2018 MIGRACAO P/PJE
-
23/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2018 NF 72/18
-
23/11/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 11/2018 09:05 TJEJP41
-
19/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 11/2018
-
19/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2018 P067042172001 08:36:02 BANCO D
-
19/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 11/2018 MIGRAçãO P/PJE
-
01/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2017 P067042172001 10:40:54 BANCO D
-
03/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 06/2016 AUTOS AO CONTADOR
-
03/06/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 03: 06/2016
-
18/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 03/2016
-
18/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2016 AUTOR
-
18/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2016
-
04/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/03/2016 019384PB
-
29/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 02/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
18/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2015 P079224152001 18:00:49 BANCO D
-
18/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/2015
-
01/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2015 P079224152001 12:08:58 BANCO D
-
24/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2015
-
27/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 27: 07/2015 P03745115200
-
27/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/2015
-
09/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 09: 06/2015 P03745115
-
08/06/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 08: 06/2015 AGUARDA IMPUGNACAO
-
11/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 11: 05/2015 INTIMAçãO
-
27/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 27: 04/2015 CERTIFICADO
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
16/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2014 MANDADO EXPEçA-SE
-
06/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2014
-
22/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 10/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2014
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832395-63.2022.8.15.2001
Vanda Lucia Oliveira Pessoa
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2022 08:58
Processo nº 0825192-50.2022.8.15.2001
Tmx Empreendimentos LTDA
Granittus Marmores Comercio e Servicos D...
Advogado: Marina Dalia Paulino Cabral de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2022 06:28
Processo nº 0817313-94.2019.8.15.2001
Joao Fortunato Pereira
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2019 20:16
Processo nº 0832687-48.2022.8.15.2001
Celia Rodrigues de Oliveira
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2022 16:06
Processo nº 0801495-28.2021.8.15.2003
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Maria de Lourdes Britos dos Santos
Advogado: Rogerio Silva Capistrano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2021 15:55