TJPB - 0856557-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 11:02
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA IVONETE FERNANDES em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:16
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856557-88.2023.8.15.2001 [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: MARIA IVONETE FERNANDES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
REPARO PERCUTÂNEO DA VÁLVULA MITRAL.
DIREITO À SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DO PLANO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Às operadoras de saúde é licito estabelecer as moléstias cobertas, porém não é permitida a escolha do tipo de tratamento que deverá ser adotado com a finalidade de cura, visto que se trata de prescrição de médica da área especializada e a médica que assiste a paciente pode atestar qual a técnica a ser empregada no tratamento. - As dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por MARIA IVONETE FERNANDES em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos.
Assevera a exordial, em síntese, que a autora, idosa com 80 anos, é portadora de insuficiência mitral grave e com indicação para troca valvar, devido quadro de insuficiência cardíaca.
Acrescenta que, mesmo sendo a promovente usuária do plano de saúde da promovida, esta indeferiu a solicitação para realização do procedimento.
Diante de tais fatos, pugnou pela procedência dos pedidos para que parte ré seja condenada a realizar todos os procedimentos necessários à efetivação do procedimento cirúrgico da requerente (reparo percutâneo de válvula mitral), inclusive com o fornecimento do material necessário, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentação (ID. 80389416 ao ID. 80389420).
Deferida a tutela provisória antecipada (ID. 80562265).
Devidamente citada, a parte promovida ofertou contestação (ID. 81637836), requerendo a total improcedência da ação.
A parte demandante, devidamente intimada, não apresentou impugnação à contestação.
Após decisão de produção de provas (ID. 83308227), vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO De início, destaca-se a questão atinente à incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação aos planos de saúde, visto que foi recentemente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a redação da Súmula nº 608, a inaplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, como observado na espécie.
Todavia, o fato de serem inaplicáveis tais disposições à presente relação jurídica não exime as operadoras de autogestão de observarem, em suas atividades, as disposições contratuais, bem como a regulamentação constante da Lei Federal nº 9.656/98, em conjunto com os princípios e normas insculpidos na Constituição da República de 1988, operando-se uma verdadeira constitucionalização do direito civil.
Pois bem.
Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo, já que o rol da ANS é meramente informativo, e não taxativo. É o que se observa no caso em tela, em que o plano usa de subterfúgios para não atender o pedido da segurada, em que somente veio a autorizar a realização do exame pleiteado após a concessão da medida emergencial, não podendo dar azo a tese trazida da contestação de que age dentro do regular exercício do direito e que o procedimento não se encontra prescrito no Rol do ANS.
Ora, não se justifica a negativa de cobertura por ausência do procedimento previsto no rol da ANS, tendo em vista que referido rol é meramente exemplificativo, constituindo como uma série de procedimentos que servem para orientar os planos de saúde, sob pena de ferir o próprio fim social do contrato.
E de acordo com a jurisprudência firmada pela STJ, o plano de saúde não pode excluir tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, firmando-se exclusivamente na afirmativa de que o rol da ANS apenas garante a cobertura obrigatória de determinado procedimento, posto que se configura abusiva a cláusula contratual com tal previsão, cabendo ao plano tão somente a decisão das doenças a serem cobertas, mas nunca o tipo de terapêuticas indicadas por profissionais habilitados.
Outrossim, frise-se que no presente caso, o relatório emitido por profissional médico de ID. 80389420, atesta a gravidade do estado de saúde da autora, o qual relatou o seguinte: “O paciente foi avaliado por uma equipe de especialistas que incluem o cardiologista clínico, cardiologista intervencionista, cirurgião cardiovascular e anestesista.
Equipe com experiência no reparo percutâneo da válvula mitral.
Após análise do caso, equipe médica optou que este seria o melhor tratamento para o quadro clínico do paciente.
A par dos argumentos acima, entendemos que o procedimento de REPARO PERCUTÂNEO DA VÁLVULA MITRAL é opção terapêutica RECOMENDÁVEL para a Sra MARIA IVONETE FERNANDES BRAGA, em virtude da gravidade do quadro clínico exposto”.
Assim, inadmissível a atitude da promovida em não o autorizar.
Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”.
Assim, a Lei nº 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento, não permitindo que os planos imponham limitações com fundamentos apenas em critérios econômicos e financeiros.
Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários.
Outrossim, a negativa de cobertura ao tratamento requerido equivaleria à negativa de cobertura de tratamento para a própria patologia.
Com efeito, o argumento da promovida, ao negar a autorização do procedimento, impôs limitação de cobertura, excluindo o tratamento necessário à garantia da saúde e da vida da promovente.
Em casos similares, eis o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do E.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - MITRACLIP - PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA MITRAL -NEGATIVA DE COBERTURA - PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS - ADVENTO DA LEI 14.454/22 - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DESCABIDA. - De acordo com o §13 do art. 10 da Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/22, na hipótese de tratamento ou procedimento não elencado naquele rol, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: a) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou b) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. - Havendo recomendação médica fundamentada para a realização de exame específico para o correto tratamento de enfermidade que acomete a segurada, não poderá a operadora de Plano de Saúde se recusar ao custeio do procedimento. - Somente considera-se dano moral indenizável a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha causar a efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar. - O descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "A negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp 1731656/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.164363-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela específica e dano moral.
Plano de saúde.
Necessidade de procedimento cirúrgico.
Ausência de previsão no contrato.
Negativa.
Recusa indevida.
Procedimento necessário para a saúde da paciente.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - Apesar de serem válidas as cláusulas que impõem limitações à eficácia do contrato para determinadas doenças e espécies de tratamentos ou períodos de carência, as limitações não podem obstar a realização de tratamento ou procedimento médico de extrema necessidade, que visa tornar mais digna a qualidade de vida do paciente, amenizar os efeitos da enfermidade e/ou reduzir o risco de morte. - Conforme entendimento do STJ: "O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor." (STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, DJe 26/02/2016) - Desprovimento. (TJPB - 0845158-72.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2021).
APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Obrigação de Fazer – Paciente Idoso, Portador de Insuficiência da Válvula Mitral – Negativa de Liberação de Procedimento Cirúrgico e Materiais Especiais (OPME) com Utilização do dispositivo MitraClip (Procedimento menos Invasivo) – Recusa Indevida e Injusta à Cobertura – Indicação que cabe somente ao médico do paciente – Súmula 102 do E.
TJSP – Rol da ANS – Taxatividade do Rol que não é absoluta – Ausência de demonstração de atualização do rol, substituto terapêutico ou contraindicação ao procedimento prescrito, o qual possui eficácia notória – Observância das Teses Firmadas por ocasião do Julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP – Violação da Boa-Fé Objetiva e da Função Social do Contrato – Precedentes desta Câmara – Sentença Mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009401-70.2023.8.26.0011; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024).
Desse modo, havendo indicação de tratamento médico, este deve ser fornecido pelo plano de saúde, mesmo que não exista cláusula contratual prevendo.
Com efeito, não cabe à operadora de plano de saúde, senão ao médico responsável pelo tratamento do usuário do plano, indicar qual o tratamento mais adequado à enfermidade apresentada por sua paciente. Às operadoras de saúde é licito estabelecer as moléstias cobertas, porém não é permitida a escolha do tipo de tratamento que deverá ser adotado com a finalidade de cura, visto que se trata de prescrição de médica da área especializada e a médica que assiste a paciente/demandante pode atestar qual a técnica a ser empregada no tratamento.
Não bastasse isso, há também farta jurisprudência pátria, inclusive do e.
TJPB, no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, quando há indicação médica e ausência de comprovação de cláusula expressa restritiva, como ocorre no caso dos autos.
Senão vejamos o recente julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO.
FALTA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
PACIENTE QUE NECESSITA DE EXAME E ÓRTESE PARA TRATAMENTO DE PLAGIOCEFALIA POSICIONAL.
ESCOLHA DA TÉCNICA QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DO PACIENTE.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA INDEVIDA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CUSTEIO DEVIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO.
VALOR PROPORCIONAL.
APELO PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. – Da análise do apelo, identificam-se facilmente os fatos e fundamentos de discordância com a decisão hostilizada, respeitando-se o disposto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, assim, em violação ao princípio da dialeticidade – Há que registrar a inquestionável incidência das normas consumeristas no presente caso, pois trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990 (Súmula nº608 do STJ). – Na hipótese de acometimento por plagiocefalia craniana (CID-10: G-67.3), a órtese indicada pelo médico tem caráter substitutivo à cirurgia que poderia ser adotada para corrigir o quadro clínico.
Assim, se uma órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeada pelo plano de saúde, o mesmo raciocínio deve ser aplicado a órtese que substitui a cirurgia, dada a sua eficácia equivalente. – A realização do exame de Escaneamento Tridimensional a Laser, vale dizer, segue a mesma lógica, pois constitui pressuposto indispensável para a escolha da órtese e o tratamento a ser realizado. – Havendo no contrato cobertura à doença indicada, não pode o plano de saúde restringir os meios que assegurem a efetividade de tratamentos relacionados à enfermidade do paciente, sendo indevida a negativa da cobertura do procedimento com a realização da técnica considerada mais adequada pelo profissional de saúde. – O fato de o procedimento não se encontrar na lista da ANS não afasta a obrigatoriedade do plano de saúde do seu custeio, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. – A injusta recusa de cobertura de plano de saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (TJPB - 0831734-26.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2022).
Sendo assim, merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer no sentido de determinar que a promovida autorize o procedimento, conforme indicado no documento médico acostado (ID. 80389420).
No que concerne aos danos morais, apesar dos argumentos trazidos pela parte autora, as dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
E isto porque, os dissabores sofridos não importam em abalo capaz de causar-lhe danos psicológicos de tal monta que possa ensejar a reparação a título de danos morais.
A recusa na prestação de serviços não trouxe ao autor maiores consequências, eis que decorrentes da insatisfação de não ter o contrato de prestação de serviço sido prestado da maneira como pretendia.
Não se descuida da necessidade do tratamento prescrito para o seu pleno e cuidadoso desenvolvimento corolário do seu direito constitucional à dignidade humana. É preciso sopesar, todavia, o fato de, no fundo, a recusa ao fornecimento da terapia se dar em função de interpretação de cláusulas contratuais, cuja extensão é objeto de intenso debate, seja na jurisprudência ou na doutrina.
Logo, torna-se árdua a tarefa de analisar se a recusa se trata de conduta legítima ou se de exercício abusivo de um direito apto a configurar ilicitude e prejuízo e, como consequência, indenização por danos morais.
Ademais, não há prova nos autos sobre eventual agravamento físico ou psicológico da parte autora.
Neste sentido: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório - Autor, menor impúbere, portador de transtorno de espectro autista Prescrição médica de terapias multidisciplinares Pedido para que o plano forneça psicomotricidade aquática, musicoterapia e acompanhante terapêutica Método ABA - Recusa de cobertura sob a justificativa de ausência no rol da ANS - Sentença que julgou improcedente a ação - Insurgência do autor - Acolhimento parcial - Doença não excluída do contrato - Tratamento prescrito por profissional habilitado e que visa a recuperação da saúde do autor - Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo Negativa indevida - Dever de cobertura, com exceção do acompanhamento terapêutico (escolar) Precedentes - Danos morais não configurados - Mero inadimplemento contratual - Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1010421-76.2021.8.26.0590.
Relator: Costa Netto. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento: 20/04/2022).
Logo, tenho que a situação relatada nos autos não passou do mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de atingir a esfera psíquica da autora de forma tão negativa, a ponto de gerar o direito à reparação por danos morais.
Sérgio Cavalieri ensina que “só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (apud GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 549/550).
Nesse sentido, já decidiu o c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE.
TRATAMENTO DEFERIDO JUDICIALMENTE.
RECUSA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A recusa da operadora do plano de saúde baseou-se na ausência de previsão contratual para o fornecimento de home care.
Dúvida razoável na interpretação do contrato que não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 983.652/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
Diante deste contexto e do risco de banalização na aplicação do instituto, o qual deve ser reconhecido e indenizado em situações claras perante o ordenamento jurídico, conclui-se pela ausência de danos morais no caso.
Por conseguinte, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré no sentido de que autorize a realização de todos os procedimentos necessários à efetivação do procedimento cirúrgico da requerente (reparo percutâneo de válvula mitral), inclusive com o fornecimento do material necessário, prescrito em favor da demandante, ratificando a tutela de urgência outrora deferida (ID. 80562265).
Por conseguinte, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autora e ré, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, para cada um deles, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação à promovente na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
P.
R.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
07/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:35
Determinado o arquivamento
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04/03/2024 10:35
Ratificada a liminar
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04/03/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de MARIA IVONETE FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856557-88.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Nada acrescentaria parecer da ANS, eis que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico, nos termos do art. 464, § 1º, I e II, do CPC.
Ademais, consulta ao Natjus e Conitec pode ser realizada no momento da prolação da sentença, caso seja necessário e assim o magistrado entenda.
Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias" (GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro, vol.
I. 22. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 262).
Como ensina o processualista Cassio Scarpinella Bueno: “O destinatário da prova é o magistrado – ou, em se tratando de órgão colegiado, como se dá no âmbito dos Tribunais, os magistrados – que dirige o processo na perspectiva de julgar prestando ou não a tutela jurisdicional, não às partes ou a eventuais terceiros intervenientes. (...). É que, na medida em que o magistrado (sempre entendido como a pessoa que ocupa o órgão jurisdicional) estiver convencido das alegações das partes ou de terceiros, não há razão para produzir qualquer outra prova.
Inversamente, na medida em que o magistrado (com idêntica ressalva) não estiver convencido das alegações formuladas no processo, do que ocorreu ou deixou de ocorrer no plano a ele exterior, haverá necessidade de produção de provas.
Como é o magistrado o destinatário da prova, é ele quem determinará a realização da “fase instrutória” porque é ele quem entende ser, ou não, possível o julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito diante da presença dos pressupostos dos incisos do art. 355 ou do caput do art. 356, respectivamente. (...). na medida em que o magistrado não verifica a necessidade de produção de provas além daquelas já produzidas, ele não fica adstrito ou vinculado a pedido eventualmente formulado pelas partes nesse sentido. (...) O que importa é que o magistrado, ao decidir, diga por que se convenceu suficientemente das alegações que lhe foram apresentadas independentemente de outras provas, inclusive aquelas que as partes pretendiam ainda produzir”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 177-178).
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de provas requeridas pela parte ré.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
07/12/2023 19:45
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
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30/11/2023 15:07
Conclusos para decisão
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA IVONETE FERNANDES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA IVONETE FERNANDES em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856557-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa -PB, em 5 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 22:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/10/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IVONETE FERNANDES - CPF: *59.***.*36-68 (AUTOR).
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13/10/2023 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
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10/10/2023 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2023 12:52
Determinada a redistribuição dos autos
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09/10/2023 12:52
Declarada incompetência
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09/10/2023 11:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/10/2023 11:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/10/2023 11:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/10/2023 19:13
Recebidos os autos
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08/10/2023 18:28
Juntada de Petição de cota
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08/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 15:35
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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08/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/10/2023 14:31
Conclusos para decisão
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08/10/2023 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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08/10/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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